I- A titularidade de preferencia conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 (com a redacção de 1977), cabe, entre outros, aos "conviventes em economia comum " com o inquilino.
II- Cabem ai certos familiares conviventes, aqueles a quem haja obrigação legal ou convencional de convivencia ou alimento (artigo 1109, n. 2 do Codigo Civil), e, ainda, pessoas relativamente a quem a convivencia e a partilha de gastos se prove directamente ou em si mesmo (artigo 1109, n. 1, alinea a)).
III- Quem não sendo familiar, apenas dormia, tomava refeição e e convivia com o inquilino, não vive em "economia comum", mas apenas em convivencia ou em convivencia simples, não gozando pois do direito de preferencia atras aludido.