Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A veio, por apenso à execução que lhe move Condomínio , deduzir oposição pedindo a extinção da execução. Alegou, em síntese, não ser responsável pelo pagamento das obras efectuadas nas escadas exteriores por se tratar de parte comum de que não usufrui.
Contestou o exequente impugnando os factos alegados pelo opoente/executado.
Foi proferido despacho saneador, sendo elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls.271 a 279 em que se julgou improcedente a oposição e se ordenou o prosseguimento dos autos de execução. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pelo opoente.
O Apelante alega, em resumo:
- -A mera existência dum direito de crédito é irrelevante para efeitos de acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento a que a lei de força de exequibilidade;
- -Apesar da acta de reunião duma assembleia de condóminos ser título executivo de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, a acta que serve de título executivo a esta execução enfermava de nulidade que retirava à administradora a legitimidade para instaurar esta acção;
- -A deliberação tomada na assembleia a que corresponde a acta n.º 22 veio a ser ratificada em assembleias posteriores como se pode ver das actas n.º 24 e 25;
- -A sentença baseia-se na deliberação tomada na assembleia de 5 de Março de 2005, a que corresponde a acta n.º 22 e nada diz sobre a assembleia de 19 de Maio de 2007 em que a questão foi reapreciada, conforme acta n.º 25;
- -Tendo sido a acta n.º 22 sido substituída pela acta n.º 25, não pode esta acta n.º 22 ser considerada como título executivo;
- -Não tendo a acta nº 22 a qualidade de título executivo por ter sido substituída pela acta n.º 25 e não tendo esta sido usada coo título executivo, tem de se concluir que a presente acção executiva não tem título executivo;
- -E mesmo que o exequente utilizasse a acta n.º 25 como título executivo, esta não seria válida porque o opoente não assinou nem aceitou e, para mais, não foi convidado para a contradizer;
- -O opoente não tinha que pedir a anulação da deliberação tomada na assembleia a que se refere a acta n.º 25 porque já propusera acção para anulação das deliberações da assembleia a que se refere a acta n.º 24.
O A apelado contralegou, dizendo:
- -O título que serve de base à execução é acta n.º 22, em que se fixou o valor devido pelo ora opoente, tendo as actas n.º 24 e 25 sido juntas apenas para sanar a irregularidade processual que decorria de falta de autorização expressa da assembleia para a instauração da execução;
- -Tendo sido o próprio opoente quem juntou aos autos a certidão judicial da acção de impugnação das deliberações constantes da acta n.º 24, bem como a acta n.º 25, não se entende a sua nulidade por não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre estes documentos;
- -A deliberação tomada pela assembleia na reunião a que corresponde a acta n.º 22, em que se fixa o montante a pagar pelo opoente, não foi por este impugnada pelo que se mantém válida e concede à referida acta a força de título executivo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos:
- -O executado é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à Cave do prédio sito em Lisboa correspondendo a referida fracção a 12,72% do valor total do prédio;
- -Por deliberação da assembleia de condóminos, realizada em 5 de Março de 2005, foram aprovadas as contas da administração do condomínio relativas ao ano de 2004, que consistiam no seguinte:
- -obras gerais de conservação e reparação - € 116 829,20 - despesas gerais diversas (electricidade, limpa chaminés, produtos de limpeza e encargos administrativos) e expediente - € 250,29;
- -Em consequência das deliberações da mesma reunião, a assembleia de condóminos deliberou fixar em € 13 678,61 o valor da comparticipação do executado que teria de pagar relativamente aos encargos comuns que lhe são imputáveis, que importaram em € 107 531,61, tendo sido excluído os encargos referentes às obras das marquises e das varandas;
- -Em 5 de Abril de 2005, o executado entregou à exequente apenas a quantia de € 8 716,09 por conta da sua comparticipação nos encargos comuns, fixada em € 13 678,02, tendo recusado pagar a diferença no montante de € 4 961,93;
- -Foi ainda deliberado na mesma reunião de assembleia de condóminos fixar até ao dia 20 de Março de 2005 o prazo para o executado pagar.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se:
- -se a acta n.º 22 é um título executivo válido;
- -se o opoente/recorrente devia ter sido convidado a pronunciar-se sobre a acta n.º 25.
Antes de entrar na apreciação destas questões, convém fazer um pouco da história das deliberações da assembleia de condóminos. Em 2005, na assembleia de condóminos a que corresponde a acta n.º 22, foram aprovadas as contas do condomínio e deliberado quanto cabia pagar a cada condómino relativamente às obras de conservação e reparação do prédio. Com base nestas deliberações, e perante a recusa do ora apelante em pagar parte da quantia que lhe foi fixada, a administração do condomínio intentou acção executiva. Nesta, o apelante suscitou a questão de a administração não estar mandatada para intentar a acção. A convite do tribunal, o condomínio veio juntar a acta n.º 24, relativa a assembleia realizada em 3 de Fevereiro de 2007, na qual se faz a ratificação da decisão de agir judicialmente contra o ora apelante e de mandatar para o efeito o actual mandatário do exequente. O apelante suscitou a questão de não constar da referida acta, a votação que aprovou essa ratificação. Em nova assembleia de condóminos, realizada em 19 de Maio de 2007, foi apreciada a renovação da deliberação tomada em Fevereiro de 2007, sendo a mesma aprovada – acta n.º 25.
O apelante não impugnou judicialmente as deliberações tomadas nas assembleias de 2005 e de Maio de 2007 (actas n.º 22 e 25). Impugnou as deliberações tomadas na assembleia de Fevereiro de 2007 – acta n.º 24 – mas, face à posterior assembleia em que se ratificou aquelas deliberações, ficou sem efeito aquela impugnação.
A acta n.º 22 é utilizada como título executivo porque se pretende exigir do ora apelante o pagamento da sua quota parte nas obras de conservação e reparação. As assembleias posteriores não alteraram a deliberação que aprovou as contas e fixou os montantes a pagar por cada condómino. Logo, nunca poderiam ser as actas n.º 24 e 25 a servir de título executivo. Estas assembleias apenas serviram para resolver problemas de irregularidades mas não para discutir de novo a deliberação que está a ser executada.
Foi o apelante que juntou a acta n.º 25 aos autos pelo que só por má fé e com a intenção de protelar uma decisão nestes autos se pode vir alegar que há uma nulidade porque não foi convidado para se pronunciar sobre este documento. Se queria pronunciar-se , devia tê-lo feito quando o juntou ao processo, não fazendo sentido que venha depois dizer que há uma nulidade porque nada disse e não foi convidado a pronunciar-se sobre o documento que juntara.
Como o próprio apelante reconhece, a acta da assembleia de condóminos é título executivo. Estando em causa a execução de deliberação tomada na assembleia a que corresponde a acta n.º 22 e não estando esta deliberação impugnada judicialmente, nada afecta a exequibilidade desta acta. As questões suscitadas nos autos e que levaram a mais duas assembleias de condóminos – a que correspondem as actas n.º 24 e 25 – não afectam a validade da deliberação dada à execução nem retiram àquela acta n.º 22 a exequibilidade.
Resumindo:
- -A deliberação dada à execução e constante da acta n.º 22 não foi impugnada judicialmente pelo que se mantém plenamente válida;
- -As questões que levaram à convocação das assembleias a que correspondem as actas nº 24 e 25 não retiram à acta n.º 22 a qualidade de título executivo.
Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 9 de Julho de 2009
(José Albino Caetano Duarte)
(António Pedro Ferreira de Almeida)
(Fernando António Silva Santos)