Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Lusíadas, S.A., pedindo que a mesma seja condenada:
1. A indemnizar os Autores no valor de € 300.000,00 pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, até à presente data, decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade de que são titulares;
2. A pagar aos Autores as quantias que vierem a ser liquidadas, em sede de incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos ganhos auferidos pela Ré decorrentes da utilização indevida do modelo de utilidade do qual são titulares os AA., bem como pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade pela R., desde a presente data até à cessação da referenciada utilização abusiva do modelo de utilidade;
3. A indemnizar os Autores no valor de € 20.000,00, cada, pelos danos patrimoniais que aqueles sofreram por força da conduta da Ré;
4. A título de sanção acessória, a excluir definitivamente do seu circuito comercial o serviço Teleconsulta LUSÍADAS e a abster-se, sem autorização prévia dos Autores, a disponibilizar, sob qualquer forma, aos seus clientes/utentes, consultas à distância ou a instalar projectos, serviços ou produtos que violem o direito de propriedade industrial dos AA. protegido pelo modelo de utilidade de que são titulares.
Para tanto alegaram, em síntese, serem desde 30.04.2015 titulares do modelo de utilidade nº 11169 ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, cuja reivindicação principal (1ª) se traduz em ‘Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo, caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir da casa do cliente ou do local que ele eleger para tal’, mas que também contempla a possibilidade de utilização de quaisquer outros suportes tecnológicos que permitam um contacto vídeo ou áudio entre pacientes e profissionais de saúde (doc. 1) e que por consulta do site da Ré, teleconsultas, constataram que a Ré disponibiliza aos seus clientes serviços de medicina online, absolutamente coincidentes com o modelo de utilidade de que são legítimos titulares (doc. 3).
Acrescentaram que a Ré apropriou-se, assim, indevidamente, do modelo de utilidade titulado pelos Autores, desenvolvendo um serviço que corresponde ao dito modelo por estes concebido e que representa, pelo seu carácter inovador e moderno, uma mais valia para os serviços disponibilizados pela Ré aos seus clientes no âmbito da prestação de cuidados de saúde, gerando uma vantagem competitiva e contrapartidas económicas que lhe não pertencem na íntegra, mas sim, ainda que parcialmente, aos Autores, inviabilizando a possibilidade de estes gerarem qualquer receita ou mais valia patrimonial com base no modelo de utilidade que conceberam e registaram, com graves prejuízos para estes, que estimam em, pelo menos, € 300.000,00 (danos patrimoniais) e, pelo menos, € 20.000,00 a cada A. (danos não patrimoniais).
2. A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade dos Autores, por não terem junto prova da titularidade do direito ao Modelo de Utilidade que alegam ter sido violado, bem como a anulabilidade e nulidade deste por falta designadamente dos respectivos requisitos subjacentes à sua concessão, e impugnando a alegada violação do modelo de utilidade em causa, bem como os alegados danos e nexo de causalidade entre estes e qualquer conduta culposa que lhe seja imputável.
3. Foi realizada audiência prévia, vindo na mesma a considerar-se que os autos contêm os elementos necessários para que se possa conhecer, desde já, do mérito, da causa, vindo depois a ser proferido despacho saneador com valor de sentença, no qual se decretou o seguinte:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, declara-se a presente acção improcedente e não provada, absolvendo-se a R do pedido. Custas pelos AA. (artigos 527º, nº 1 e 2 do CPC). Registe e notifique.”
4. Inconformados com essa decisão, os Autores dela recorreram para esta Relação de Lisboa, tendo sido proferida decisão singular que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida.
Notificados, os Apelantes requereram que sobre a matéria da decisão singular recaísse um Acórdão.
5. Por acórdão do TRL a decisão singular referida foi confirmada, dizendo-se, no dispositivo:
“Pelo exposto, acordam em conferência em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC).
6. Novamente inconformados os autores interpuseram recurso de revista excepcional, nos termos do disposto nos termos do artigo 672.º, número 1, alíneas a), e b), do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que jugou improcedente a apelação deduzida pelos RECORRENTES, confirmando a decisão recorrida.
2. No caso sub judice, entendem os RECORRENTES que o presente recurso é admissível, seja porque estamos perante uma questão de particular relevância social, seja porque a matéria em causa assume uma relevância jurídica fundamental, sendo claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do Direito.
3. Ora, no caso concreto, o que sucede é que existe, em todas as decisões proferidas ao longo do processo judicial, uma ausência, insistente e inenarrável, de erro de interpretação da lei e consequente má aplicação do Direito, o que determinou a existência de decisões superficiais, baseadas em alegado “senso comum”, fundamentadas genericamente, sem correspondência nos preceitos legais aplicáveis e sem recuso à exegese jurídica que o presente caso manifestamente impõe.
4. No âmbito do presente processo, e muito sumariamente, o que se discute é se a RÉ/RECORRIDA violou, ou não, os direitos de propriedade intelectual, dos AUTORES e ora RECORRENTES, decorrente do registo do modelo de utilidade número 11169, do qual aqueles são titulares.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa, sem fundamento em qualquer disposição legal aplicável, decidiu limitar as reivindicações dos ora RECORRENTES à 1.ª reivindicação por eles efetuada junto do INPI, considerando tal reivindicação como única reivindicação independente, desconsiderando todas as restantes reivindicações que fazem parte do processo de registo do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, mais uma vez sem qualquer fundamento legal para tal conclusão/decisão.
6. Nos termos do disposto no artigo 62.º, números 1., e 3., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015, estipulava-se o seguinte, quanto às reivindicações (a redação do artigo 62.º, mantém-se na versão atualmente em vigor):
“1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objeto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
(…)
3. As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da proteção solicitada.” (negrito e sublinhados nossos)
7. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Acórdão ora recorrido, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares.
8. Sendo que, ao contrário, o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações.
9. Tal como resulta expressamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015 (a redação do artigo 140.º, mantém-se na versão atualmente em vigor):
“1. O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.” (negrito e sublinhados nossos)
10. Tendo os RECORRENTES, reitera-se, apresentando 6 (seis) reivindicações que continham diversas inovações, tal como já devidamente evidenciado, e dado como provado, nos presentes autos.
11. Sendo que todas as reivindicações têm o mesmo valor em termos de proteção legal, uma vez que a lei não diz que só beneficia de proteção a 1.ª reivindicação apresentada, bem antes pelo contrário.
12. Aliás, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em nenhum momento a lei aplicável (ou seja, o Código da Propriedade Industrial) refere qualquer distinção ou valoração sobre reivindicações independentes ou dependentes.
13. Sejam “dependentes” ou “independentes” são reivindicações com a mesma tutela legal.
14. Concluindo-se, necessariamente, que as expressões “reivindicações independentes” e “reivindicações dependentes” não têm, sob o ponto de vista jurídico e/ou legal, qualquer valor, configurando-se tais conceitos como juridicamente inexistentes, dos mesmos não se podendo extrair qualquer conclusão com relevância para os presentes autos.
15. Extravasando do que expressamente dispõe a lei sobre as reivindicações, o Tribunal da Relação de Lisboa apela, sem qualquer fundamento legal, ao facto de a 1.ª reivindicação do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, ser a única reivindicação independente, justificando, com esse “argumento” que a reivindicação 4.ª (porque “dependente” da 1.ª reivindicação) não é oponível à RECORRIDA, uma vez que, na interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, os ora RECORRENTES só detêm um modelo de utilidade que lhes garante a proteção da telemedicina on demand através da utilização da televisão por cabo.
16. Ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da legislação aplicável, in casu, traduz uma interpretação do pensamento legislativo que não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, em violação expressa do disposto no artigo 9.º, número 2., do Código Civil.
17. Não existindo, em circunstância alguma, no Código da Propriedade Industrial, na versão em vigor à data dos factos, nem na versão atual, qualquer referência, ainda que imperfeitamente expressa, à existência de reivindicações dependentes ou independentes.
18. Muito menos existindo qualquer referência ao suposto valor jurídico que tal distinção (inexistente na lei) poderia ter.
19. Antes referindo, expressamente, a lei aplicável que, e tal como já supra transcrito, o âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo de todas as reivindicações.
20. Não podendo o Tribunal da Relação de Lisboa, ignorar, como manifestamente faz, a existência, a relevância e o valor da 4.ª reivindicação, do modelo de utilidade registado pelos ora RECORRENTES que expressamente refere que a sua invenção poderá ser utilizada, para além da televisão por cabo, através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.
21. Fazendo o Acórdão ora recorrido uma interpretação do pensamento legislativo sem qualquer correspondência na lei.
22. Revelando-se absolutamente necessário, para uma boa e adequada aplicação da lei no futuro, que sobre a fundamentação jurídica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa recaia um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
23. Decidindo, em definitivo, se o julgador pode recorrer a conceitos não expressos e contrários ao expressamente previsto na lei.
24. Concretamente:
i) Se podem ser atendidos conceitos legalmente inexistentes, como “reivindicação independente” ou “autónoma” e “reivindicação dependente”;
ii) Se se podem valorar reivindicações (efetuadas em processos de registo de modelos de utilidade e de patentes) em detrimento de outras, contrariando, assim, os comandos normativos aplicáveis, designadamente, o disposto no atual artigo 98.º, número 1., e no atual artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial;
ii) Se se podem considerar como não tendo qualquer valor reivindicações às quais o legislador conferiu o mesmo grau hierárquico, quando tais reivindicações contenham, apenas, distintos modos de concretização prática do mesmo modelo de utilidade/patente.
25. Sendo de extrema relevância que o Supremo Tribunal de Justiça de pronuncie sobre tais matérias, para futura aplicação correta do Direito, permitindo a todos os operadores económicos segurança e certeza jurídicas no que respeita à interpretação do Direito relativamente aos modelos de utilidade/patentes que registam.
26. Configurando a utilização diária, por todos os operadores económicos portugueses e estrangeiros a operar em Portugal, do mecanismo de registo de modelos de utilidade e de patentes, a relevância social necessária para admissão da presente revista, evitando-se a incerteza e a insegurança jurídicas atualmente existentes no que respeita à qualificação jurídica das reivindicações de tais modelos de utilidade ou patentes.
27. Tal como resulta da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, transcrita no Acórdão de que ora se recorre, é manifesto que, provados os factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa teria, necessariamente, que retirar conclusão diferente da que retirou no Acórdão de que agora se recorre, ou seja, com base nos factos que ficaram provados, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha, sem qualquer margem para dúvidas, que proferir decisão no sentido de ser dado provimento à ação, condenando a RÉ/RECORRIDA.
28. Os RECORRENTES, quando apresentaram as suas reivindicações, relativas ao modelo de utilidade em discussão no caso sub judice, cumpriram todos os requisitos legalmente previstos e supra elencados, apresentando 6 (seis) reivindicações no âmbito da quais explicitam, detalhadamente, e de acordo com o disposto 62.º, número 1., alínea a), já supra transcrito, o que era considerado novo na sua invenção e o que caracterizava tal invenção.
29. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares.
30. Sendo que o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações.
31. Tal como resulta inequivocamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial.
32. Pretendendo o Tribunal da Relação de Lisboa, limitar, inqualificavelmente, a proteção do modelo de utilidade à 1.ª reivindicação que ora RECORRENTES fizeram no âmbito de tal modelo de utilidade.
33. No próprio resumo do modelo de utilidade, junto aos autos, os RECORRENTES afirmaram expressamente:
“Este serviço, fornecido via TV com base numa assinatura, compreenderá a subscrição do serviço, o controlo de utilização do mesmo, a utilização de menu específico para seleção de serviços via controlo remoto da TV, ou através de outros dispositivos, cuja utilização poderá vir a ser equacionada no âmbito de uma estratégia de (re)direcionamento do serviço com base no perfil do cliente e/ou do tipo de serviços prestados. O funcionamento deste serviço requererá internet e subscrição de um serviço de TV instalado na localização do cliente.” (negrito e sublinhado nossos)
34. Sendo que, inegavelmente, e ao contrário do que conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, a proteção do modelo de utilidade relativo ao processo inventado pelos ora RECORRENTES é extensível, sem qualquer dúvida, à implementação de tal processo através de outros meios tecnológicos, como, inegavelmente, fez a ora RECORRIDA.
35. Ou seja, os ora RECORRENTES quiseram, e fizeram-no efetivamente, proteger os seus direitos relativamente à invenção de todo um processo, à data, inovador, de contacto entre profissionais de saúde, designadamente médicos/as, e pacientes/doentes/utentes.
36. Processo de relacionamento/contacto que, à data do registo do modelo de utilidade de que são titulares os ora RECORRENTES, ainda não era utilizado da forma inovadora que os mesmos preconizaram, ou seja, a pedido direto dos pacientes/doentes/utentes, sem intervenção de qualquer terceiro, pago pelo paciente/doente/utente, através de meios de comunicação à distância disponibilizados pelo utilizador e pelo prestador de serviços e com possibilidade de prescrição de diagnóstico e receituário à distância.
37. Sendo que é justamente através de outros suportes tecnológicos, via internet, que a RÉ/RECORRIDA disponibiliza o processo inovador inventado e registado pelos ora RECORRENTES.
38. Pelo que dúvidas não subsistem que a ora RÉ/RECORRIDA violou, e continua a violar, os direitos dos ora RECORRENTES que decorrem do registo do modelo de utilidade em causa, tendo estes o direito de proibir à recorrida a utilização do processo por eles inventado, concebido e devidamente registado.
39. Face a tudo o que fica supra exposto, é manifestamente inequívoco que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, pela contradição entre o elenco dos factos dados como provados e a decisão proferida, não tendo, ainda, a fundamentação jurídica utilizada no Acórdão de que ora se recorre na mínima correspondência com a lei aplicável.
40. Sendo manifestamente inconstitucional a interpretação, preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de considerar que a referência e as distinções (no que respeita e reivindicações independentes e dependentes), ausentes da lei, têm valor legal atendível, por violação expressa do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei, ínsito no artigo 112.º, números 5., e 7., da Constituição da República Portuguesa.
41. Pelo que deve o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a violação, pela RÉ/RECORRIDA do modelo de utilidade n.º 11169, detido pelos ora RECORRENTES.”
7. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):
A) O presente recurso não versa sobre qualquer questão com particular relevância jurídica, que beneficie claramente da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nem acerca de qualquer questão de particular relevância social.
B) Como os Recorrentes admitem no seu recurso e conclusões, “o que se discute é se a Ré/ Recorrida violou, ou não, os direitos de propriedade intelectual, dos Autores e ora Recorrentes”, sublinhando que se trata de um interesse particular relativo a direitos relativos.
C) O Tribunal da Relação de Lisboa, limitou-se a ler e interpretar as Reivindicações do MUT11169, considerando o teor das mesmas, já que cada uma refere expressamente “Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a revindicação 1.”, tornando incompatível qualquer interpretação que afaste o uso da televisão por cabo ou da reivindicação 1.
D) Nos termos do referido artigo 62.º n.º 3, o que se encontra antes da expressão “caracterizado por” é considerado o objecto da invenção, isto é o seu ponto de partida, ou seja, no caso concreto, o ponto de partida é sempre um “Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a revindicação 1.”
E) Por este motivo, cada uma das reivindicações, sob pena de serem consideradas nulas, tem de partir do sistema descrito na reivindicação 1.
F) O artigo 140.º do CPI refere que o âmbito de um Modelo de Utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, isto é, pelo texto utilizado e descrito, servindo a descrição e os desenhos para os interpretar.
G) Apenas a reivindicação 1 foi detalhada na descrição do modelo de utilidade, existem apenas esquemas de funcionamento, considerando um processo de telemedicina por televisão por cabo, pelo que qualquer outra solução não tem respaldo na descrição ou desenhos do MUT11169.
H) Não é possível reivindicar uma coisa e pretender protecção para outra.
I) Foi a signatária do presente recurso, como requerente original do MUT11169, quem detalhou cada reivindicação indicando expressamente que o seu objecto era prestado por televisão por cabo e nos termos da reivindicação 1.
J) Ou seja, é o MUT11169 que remete sempre para esta reivindicação, pelo que qualquer intérprete tem também de fazê-lo.
K) A caracterização de reivindicações dependentes ou independentes em nada influencia o seu valor jurídico.
L) Cada reivindicação vale pelo seu conteúdo e não por qualquer classificação dada e o conteúdo de cada uma das reivindicações remete para a reivindicação 1.
M) Fazer uma leitura das reivindicações suprimindo uma parte integrante e relevante do seu texto é contrário ao Princípio da Clareza das mesmas, o que constituiria uma violação do artigo 62.º do CPI.
N) Mesmo a justificação apresentada na conclusão 33, acerca da reivindicação 4 do MUT11169 refere “O funcionamento deste serviço requererá internet e subscrição de um serviço de TV instalado na localização do cliente”, não se vislumbrando qualquer cenário em que o MUT não seja circunscrito a um sistema providenciado pela via da Televisão por cabo.
O) Não existe qualquer violação legal, menos ainda constitucional, ao considerar que todas as reivindicações do MUT11169 remetem para a primeira reivindicação, porque todas elas o fazem expressamente.
P) De todo o modo, não se aceita que tenha sido cometida qualquer violação de qualquer MUT11169, já que não é detalhado o modo de operar referido MUT para os casos em que não é utilizado o sistema de televisão por cabo.
Q) Existe uma total ausência de explicações ou desenhos acerca de qualquer processo que não seja prestado por televisão por cabo.
R) Aceitar que existe uma violação no caso concreto seria aceitar que fossem atribuídos direitos privativos a conceitos vagos e indeterminados como “poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes”.
S) Esta reivindicação, caso fosse válida, permitiria abranger qualquer aparelho, conhecido ou não, desde que existisse, o que é completamente descabido.
T) A reivindicação 4 não funciona como uma solução técnica para um problema técnico, mas antes abre problemas técnicos não permitindo, pela sua leitura, que um perito na especialidade consiga executar o modelo de utilidade,
U) Não especificando qual o limite técnico para esta reivindicação, permitindo que caibam todos os suportes técnicos existentes.
V) Não especificando qual o processo técnico que cada um desses suportes técnicos teria de implicar para o funcionamento da telemedicina.
W) Não permitindo, em resumo, descortinar se o processo técnico é o mesmo ou apenas se o aparelho usado para telemedicina seria o mesmo.
X) Por todos os motivos supra, não houve qualquer violação do MUT11169 por parte da Recorrida.”
8. Por despacho do Senhor Desembargador relator, junto do TRL, foi proferido o seguinte despacho relativo ao recurso de revista:
“As alegações foram juntas com a referência citius
As contra-alegações foram juntas com a referência citius
Afigura-se que o recurso foi interposto em tempo (artigo 638.º do CPC), por quem tem legitimidade (artigo 631.º do CPC), os recorrentes formulam conclusões (artigos 637.º n.º 2 e 639.º n.º 2 do CPC) e, tal como está delimitado nas conclusões, o recurso incide sobre violação da lei substantiva (artigo 674 n.º 1 – a) do CPC).
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça ao qual compete pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista – artigo 672.º n.ºs 3, 4 e 5 do CPC
Notifique.”
9. Quer na sentença, quer no acórdão recorrido a decisão do Tribunal foram no sentido de a acção não ter provimento, por não se provar a violação dos alegados direitos dos AA., o que o Tribunal da Relação confirmou com fundamentação que não é essencialmente diversa e com o voto unânime do colectivo.
10. Interposto recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, por quem tem legitimidade, atempadamente, e cumprindo os demais requisitos gerais do recurso, ocorre, in casu, o obstáculo “dupla conforme”, impeditivo da recepção da revista pela via normal – facto de que os recorrentes estão cientes e que os levou a requerer a admissão da revista pela via excepcional.
12. Porque a decisão de admissão da revista nas indicadas circunstâncias está dependente de decisão da formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, foram os autos remetidos à formação, para decisão, tendo sido admitida a revista por acórdão transitado em julgado.
Cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
De facto
11. Das instâncias vieram provados os seguintes factos:
1) Os AA. são titulares do registo de modelo de utilidade n° 11169 relativo a ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, solicitado em 30.04.2015 e concedido por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2017 (que revogou a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 15.05.2017 que declarara improcedente o recurso dos ora AA. contra a decisão de recusa do INPI de 20.10.2016), cuja reivindicação 1ª e única independente reivindica o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes dos docs. 1, 2 e 4 da petição inicial e do doc.de folhas 20v-27v e cuja junção se ordenou em sede de audiência prévia, constantes dos autos a fls. 651-675 dos autos, que se dão por reproduzidos:
‘1ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.’.
2) As demais reivindicações 2.ª a 6.ª do referido modelo de utilidade nº 11169 reivindicam o seguinte, nos termos do doc. 2 junto a fls. 20-21 dos autos e de fls. 188-189 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia e supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos, ênfase aditado):
‘2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já.
3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito.
4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.
5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: email).
6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por ser ecológico, pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’
3) Na secção ‘DESCRIÇÃO’ do referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se designadamente seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes a fls. 107-124 e 139-153 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos):
‘’O uso da telemedicina é uma técnica já conhecida e utilizada […]. Também já é do conhecimento presente da técnica a existência de plataformas bidireccionais de comunicação face to face, com base na internet e em softwares que correm nesses protocolos (v.g.: Skype, MSN Messenger, facebook). Estas plataformas fazem a ligação através de computadores, tablets ou smartphones, mas nunca através da televisão. Nenhum dos processos actualmente existentes e concebidos até à data, permite que um cliente/doente/paciente, contacte, por sua exclusiva iniciativa, e sem qualquer necessidade de deslocação, um profissional de saúde, através de um canal de televisão por cabo […].
4) Na mencionada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu o referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se, designadamente, o seguinte, nos termos do doc. 4 da petição inicial junto a fls. 25-34 dos autos que se dá por reproduzido e fls. 299-316 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado como reproduzido (ênfase aditado):
‘[…] E nesta medida, não se nos afigura que o projecto dos requerentes ultrapasse a mera utilização de técnicas já existentes, às quais nada acrescentam de novo, concordando-se, neste âmbito com o relatório do INPI.
Assim, e se nos ativermos ao nº 1 do art. 120º do CPI (‘uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica’) não temos dúvidas de que o projecto dos requerentes não preenche, de modo algum, tal requisito. Quanto ao nº 2 do mesmo art. 120º do CPI, a sua alínea a) dispõe que: ‘Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva… se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica’. Também aqui, atentas as considerações do perito que elaborou o relatório do INPI, poucas dúvidas existem de não terem os requerentes preenchido com a sua invenção tal requisito. […] do conceito de televisão irradiam diversos desenvolvimentos, ramificações, um dos quais é a televisão por cabo. E a partir desta, entre novas vias diversificadas, encontra-se a dos requerentes, criando um modelo de telemedicina por televisão por cabo que torna, pelo menos em teoria, o processo de telemedicina mais eficaz, interactivo e com consequências práticas que se poderão revelar importantes.’
5) Através do seu site https://www.lusiadas.pt/teleconsultas , a R. anuncia aos seus clientes um serviço de medicina online designados ‘Serviço Teleconsultas Lusíadas’, sendo que aí se diz que ‘permitirá evitar deslocações às nossas Unidades’’, cfr. doc. 3 da petição inicial junto a fls. 28-30 dos autos que se dá por reproduzido e parcialmente transcrito na seguinte captura de ecrã:
6) No referido site pode ler-se, designadamente, o seguinte, cfr. doc. 3 e captura de ecrã supra reproduzidos e seguinte captura de ecrã extraída do mesmo site (ponto 5 do presente enunciado de factos):
‘Teleconsultas: o que são
A lusíadas quer continuar a cuidar de si e de toda a família com a máxima garantia de segurança. Atendendo ao cenário actual (COVID-19), lançámos um serviço de consultas médicas online que lhe permitirá evitar deslocações às nossas unidades. […]
Assim, através do seu smartphone ou computador, poderá aceder facilmente a uma teleconsulta com os nossos especialistas, a partir de sua casa, com toda a tranquilidade e segurança.
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5- As instruções de pagamento serão enviadas por email/SMS.
De Direito
12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635.º n.º 4 e 639.º, n.º 1, ex vi, art.º 679.º, todos do Código de Processo Civil.
13. Quer na sentença, quer no acórdão recorrido a questão em litígio consistiu, essencialmente, em saber se o processo de medicina online, assumidamente implementado pela R., se enquadra no âmbito de protecção do modelo de utilidade registado em nome dos AA., consubstanciando violação dos direitos exclusivos conferidos por este.
Essa mesma questão é central no presente recurso.
14. Para responder a essa questão na sentença foi explicitado o regime de protecção dos modelos de utilidade decorrente do art.º 117.º, n.º1 do CPC, em vigor à data do pedido de registo do modelo de utilidade nº 11169 (correspondente ao artigo 119º do CPI actual) e no qual se afirmava:
‘Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial’
Também aí se indicaram as causas de recusa da protecção do modelo - artigo 137º, nº 1, al. c) e d) do CPI - onde se dizia:
‘[…] o modelo de utilidade é recusado se:
c) a epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente […];
d) o seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;’
Foi igualmente explicitado o âmbito de protecção, decorrente do artigo 140º, nº 1 do CPI, onde consta:
‘O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar’.
E finalmente o regime do artigo 144º, nºs 1, 3 e 4 do CPI
‘1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. […]
3- Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo […].
5- Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.’
Feito o enquadramento legal, foram analisadas as reivindicações do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., tendo-se concluído que todas elas se reportaram a um ‘Processo de telemedicina on demand via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal’.
Essas reivindicações foram assim consideradas: “o modelo de utilidade em causa protege, apenas, um processo de telemedicina a pedido via televisão por cabo, como resulta expressamente da reivindicação 1ª e única independente, sendo todas as demais reivindicações dela dependentes”.
Também aí se explicitou que:
“A expressão ‘o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes’, constante na reivindicação 4ª, em nada amplia o âmbito de protecção tal como definido na reivindicação 1ª de que depende, pois também aí se reivindica um ‘Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1. […]’ (ênfase aditado). De resto, tal expressão assim genericamente formulada não satisfaria os requisitos da suficiente descrição do objecto da invenção e consistência com o respectivo título (‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’), cuja ausência constitui fundamento de recusa do registo nos termos do citado artigo 137º, nº 1, al. c) e d) do CPI.
Para que o serviço de medicina online da R. se enquadre no âmbito de protecção do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., necessário se torna que as características nele reivindicadas se encontrem, todas elas, presentes no mencionado serviço operado por aquela.
Ora, resulta dos autos e é assumido pelos próprios AA., que se trata de um serviço ‘online’, o qual, por definição, não passa pelo uso da televisão (nem a fortiori da televisão por cabo), já que se processa ou disponibiliza através de dispositivos de acesso (aplicações móveis vulgarmente designadas ‘apps’ e navegadores web vulgarmente designados ‘browsers’) à rede mundial de computadores World Wide Web, baseada na internet.”
E por isso se concluiu:
“Pelo que a característica ‘via televisão por cabo’ reivindicada no modelo de utilidade nº 11169, registado em nome dos AA., não está presente no serviço de medicina online da R., o que, desde logo, não permite enquadrar este no âmbito de protecção do dito direito de propriedade industrial, delimitado pelas correspondentes reivindicações.”
E também se explicou onde residia a novidade do modelo de utilidade que determinara a sua protecção:
“aspecto inovador reivindicado era o uso da televisão para tal efeito, aspecto esse ausente nos serviços de medicina online operados pela R..”
E na falta desse elemento no serviço da Ré, não haveria violação do modelo de utilidade dos AA.
15. A mesma ordem de pensamento e enquadramento legal foi efectuada no acórdão recorrido, que adicionou explicitações relativas ao regime das patentes aplicáveis aos modelos de utilidade (reportando-se ao artigo 69º da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique, em 5 de outubro de 1973 e ao artigo 1.º do protocolo interpretativo deste artigo 69º).
16. No dizer da recorrente o entendimento das instâncias está errado e viola a lei, não se podendo aceitar que as reivindicações do modelo de utilidade discutido nos autos sejam classificadas em independentes e dependentes, dando-se apenas destaque à primeira como independente e desvalorizando as demais como dependentes, porquanto:
“29. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares.
30. Sendo que o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações.
…
33. No próprio resumo do modelo de utilidade, junto aos autos, os RECORRENTES afirmaram expressamente:
“Este serviço, fornecido via TV com base numa assinatura, compreenderá a subscrição do serviço, o controlo de utilização do mesmo, a utilização de menu específico para seleção de serviços via controlo remoto da TV, ou através de outros dispositivos, cuja utilização poderá vir a ser equacionada no âmbito de uma estratégia de (re)direcionamento do serviço com base no perfil do cliente e/ou do tipo de serviços prestados. O funcionamento deste serviço requererá internet e subscrição de um serviço de TV instalado na localização do cliente.” (negrito e sublinhado nossos)”.
17. Analisando.
A delimitação do objecto da patente e do modelo de utilidade, enquanto direitos de propriedade intelectual que comportam restrições à actividade desenvolvida por terceiros, em função da protecção obtida com vista a fazer evoluir o estado da técnica pela criação de direitos de exclusivo temporários, não pode deixar de implicar uma delimitação rigorosa do seu âmbito (neste sentido, cf. anotação ao art.º 98.º do CPI, por Manuel Oehen Mendes, in CPI anotado, Almedina, 2021, p. 575, aplicável aos modelos de utilidade por remissão legal; cf. ainda Giuliana Borges Assumpção Gattass, “AS REIVINDICAÇÕES E O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DAS PATENTES”, in RIDB, Ano 2 (2013), nº 11, p. 12355, ao afirmar: “As reivindicações são peças fundamentais em todos os pedidos de patente, pois definem o âmbito de protecção e o alcance dos limites do direito de exclusivo do titular da patente”).
Como se afere essa limitação?
A resposta é dada pelo teor das reivindicações [1]que constam do pedido formulado com vista à obtenção da protecção legal, e que por via das diversas remissões nos remete para o art.º 62.º, n.º1, al. a) do CPI – sendo as reivindicações importantes para aferição do âmbito da protecção e o objecto da patente (ou modelo de utilidade).
Neste sentido, Giuliana Borges Assumpção Gattass, obra citada, p. 12356:
“As reivindicações estabelecem os direitos do titular da patente, sobre a matéria objeto de protecção, frente ao comportamento de terceiros que venham a utilizar ou comercializar a invenção reivindicada. E ainda, informam a terceiros o que a patente protege, quais os limites da protecção concedida ao titular. Devemos considerar a reivindicação como a peça escrita mais importante do pedido de patente, através da qual o inventor requerente, após a exposição da solução técnica que pretende que lhe seja concedida a exclusividade, delimita dentro do texto da exposição, a parte específica para qual pretende o privilégio. Não há nenhuma previsão legal que impeça o inventor de reivindicar a concessão do direito de exclusivo sobre tudo que expôs, o invento ou a novidade dotada de atividade inventiva e de aplicabilidade industrial, nem que o impeça de cingir o seu pedido a uma parte daquilo que foi exposto. O âmbito de protecção conferido pela patente resulta fundamentalmente do que foi definido e identificado nas reivindicações.”
Na definição do âmbito e do objecto há que tomar em linha de conta as descrições e os desenhos apresentados com o pedido, as quais permitirão interpretar o pedido e o seu âmbito, mas estes elementos complementares, sobretudo em caso de dúvida, devem ser vistos pelo critério do especialista na matéria e não pelo “homem médio”.
A descrição e os desenhos servem assim para delimitar a matéria reivindicada (cf. mesma obra – p. 576) e para esclarecer dúvidas de eventuais ambiguidades contidas no texto das reivindicações (o que vem afirmado no art.º 140.º do CPC) mas já não para integrar lacunas das próprias reivindicações ou correções das reivindicações.
Como se tem defendido o invento protegido terá sempre de ter uma suficiente correspondência no teor das reivindicações, que é fundamental para proporcionar razoável certeza em relação ao direito envolvido e segurança jurídica para terceiros, sem defraudar as justas expectativas do titular (obra citada, p. 576).
Neste sentido, Giuliana Borges Assumpção Gattass, obra citada, p. 12357:
“O relatório descritivo e os desenhos devem ser utilizados no momento da interpretação das reivindicações das patentes. As reivindicações devem indicar precisamente aquilo que o requerente pretende que seja objeto de proteção, podendo “a posteriori” ser OBJETO de uma limitação, mas nunca de uma ampliação do conteúdo inicialmente apresentado.
As reivindicações traçam o escopo jurídico da exclusividade, delimitando o âmbito de proteção da ideia inventiva industrial, a substância da invenção, (art. 97,I CPI) frente ao comportamento de terceiros que venham a utilizar ou comercializar a invenção reivindicada. As reivindicações deduzidas no pedido de patente, estão para o âmbito de protecção de patentes assim com o pedido deduzido na petição inicial está para um processo judicial”.
Por outro lado, há ainda que atender ao que podia ser objecto de protecção pela atribuição de um direito privativo do tipo do requerido, como se deixou já enunciado por referência aos motivos de recusa da protecção – artigo 137º, nº 1, al. c) e d) do CPI.
18. Conjugando estas disposições legais com os factos provados, pode verificar-se que as reivindicações do modelo de utilidade em discussão são 6 e todas aludem à utilização de TV por cabo:
1) Os AA. são titulares do registo de modelo de utilidade n° 11169 relativo a ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, solicitado em 30.04.2015 e concedido por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2017 (que revogou a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 15.05.2017 que declarara improcedente o recurso dos ora AA. contra a decisão de recusa do INPI de 20.10.2016), cuja reivindicação 1ª e única independente reivindica o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes dos docs. 1, 2 e 4 da petição inicial e do doc.de folhas 20v-27v e cuja junção se ordenou em sede de audiência prévia, constantes dos autos a fls. 651-675 dos autos, que se dão por reproduzidos:
‘1ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para – por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.’.
2) As demais reivindicações 2.ª a 6.ª do referido modelo de utilidade nº 11169 reivindicam o seguinte, nos termos do doc. 2 junto a fls. 20-21 dos autos e de fls. 188-189 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia e supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos, ênfase aditado):
‘2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já.
3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito.
4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.
5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: email).
6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por ser ecológico, pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’
Conjugando estas disposições legais com os factos provados, pode verificar-se que as reivindicações n.º2 a 6 do modelo de utilidade estão todos delimitadas em função da reivindicação n.º1, mantendo-se a exigência “da via televisão por cabo”.
É apenas neste sentido que se fala em reivindicações dependentes e independentes, porquanto sendo de apreciar cada uma das reivindicações de per si, no caso concreto, há um elemento comum das reivindicações apresentadas que permite considerar a relação de dependência das reivindicações 2 a 6, face à 1, com este significado – existência de elemento que se repete e tem de estar presente em cada uma das reivindicações para poderem ser deferidas.
O ponto 3 dos factos provados, relativo às descrições das reivindicações, confirma que estamos perante um processo de telemedicina via televisão por cabo. Já os serviços de telemedicina da Ré não envolvem esta utilização da televisão por cabo – conforme resulta dos factos provados.
Em face do exposto, não se vê motivos para alterar a decisão recorrida, porquanto foi a própria AA. que fez reivindicações que denotam a relação de dependência e independência (de reivindicações) que agora pretende contestar e não está provado que a Ré utilize na telemedicina um processo igual ou equivalente ao do modelo de utilidade da A., por nada vir demonstrado quanto ao seu funcionamento por via televisão por cabo, REIVINDICAÇÃO, que delimita o pedido e o âmbito da protecção do modelo de utilidade em discussão nos autos.
Para que o serviço de medicina online da R. se enquadre no âmbito de protecção do modelo de utilidade nº 11169 registado em nome dos AA., necessário se tornaria que as características objecto da reivindicação independente se encontrassem, todas elas, presentes no mencionado serviço operado por aquela.
Ora o serviço de medicina online da Ré não corresponde a nenhuma das reivindicações — não corresponde à primeira reivindicação, a única independente, e não corresponde a nenhuma das reivindicações dependentes.
A característica ‘via televisão por cabo’ reivindicada no modelo de utilidade nº 11169, registado em nome dos AA., não está presente no serviço de medicina online da R., o que, desde logo, não permite enquadrar este no âmbito de protecção do dito direito de propriedade industrial, delimitado pelas correspondentes reivindicações.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados é negada a revista.
Custas pelos recorrentes, vencidos no recurso.
Lisboa, 29 de Novembro de 2022
Fátima Gomes (Relatora)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira
[1] Segundo J. P. Remédio Marques as reivindicações consistem em “proposições linguísticas, as quais caracterizam, clara e sucintamente, os elementos de natureza técnica constitutivos da própria solução (técnica) em que se exprime o invento que o titular do direito à patente pretende proteger” – apud Giuliana Borges Assumpção Gattass, “AS REIVINDICAÇÕES E O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DAS PATENTES”, in RIDB, Ano 2 (2013), nº 11, p. 12358.