1- São requisitos de imitação de uma marca por outra:
a) - que a marca registada tenha prioridade;
b) - que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta;
c) que ambas tenham tal semelhança gráfica figurativa ou fonética, que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a registar compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
E há ainda que ter em consideração o preceituado no nº2 do citado artigo 193 do C.P.I. para os casos aí referidos.
2- Para se determinar se existe afinidade entre determinados produtos, não se deve atender propriamente à sua natureza intrínseca, mas antes aos respectivos destinos ou aplicações e possibilidade de confusão e de concorrência no mercado. E será ainda de ponderar se os produtos correspondem às mesmas necessidades da clientela e se são normalmente vendidos nos mesmos estabelecimentos.
3- Relativamente a "calçado", por um lado, e a "vestuário" (ou "sapatos" se se entender que não é a mesma coisa que "calçado"), por outro, tendo em consideração que se trata de produtos com idêntica ou pelo menos semelhante utilidade e finalidade económica, que correspondem às mesmas necessidades da clientela a que podem ser vendidos nos mesmos locais, entende-se que existe a possibilidade de confusão e de concorrência no mercado entre eles.