IIFundamentação
Sinteticamente, dir-se-à que concordamos com o douto parecer do Exº PGA, tal qual se decidiu igualmente no acórdão desta Relação de Guimarães de 6-1-2014, pr. 99/12.7 GAVNC.G1, sufragando, ao fim e ao cabo, o entendimento explanado no Ac. Rel. Évora de 11-7-2013, pr. 108/11.7PTSTB.E1, relator Sénio Alves, no qual se escreveu o seguinte:
“… A questão é outra e consiste em saber se tendo a arguida cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenada, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.
Esta condenação teve em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 10/7/2011.
A injunção cumprida pela arguida teve em vista o mesmíssimo facto.
E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenada.
Que diferença existe, então, a impedir que se considere efectuado o cumprimento?
Diz-se no Ac. RL de 6/3/2012 que “o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou”.
Não vemos que faça a diferença: inúmeras são as situações em que os arguidos cumprem voluntariamente a obrigação de entrega da sua carta de condução, em cumprimento da pena acessória em que foram condenados, concordando com tal decisão (de que não recorrem), por vezes mesmo antecipando-se ao trânsito em julgado da decisão (e várias vezes, mesmo, ao depósito da sentença…).
Será, então, em função da diferente natureza jurídica da injunção e da pena acessória?
É verdade – como se diz no Ac. RL de 27/6/2012, acima identificado – que “a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena criminal [6], seja detentiva ou não detentiva, tem fins próprios de prevenção especial e geral”. Como é verdade aquilo que se afirma no Ac. RL de 6/3/2012: as penas acessórias cumprem “uma função preventiva adjuvante da pena principal”.
Mais uma vez, porém, isso não resolve o problema: condenada a arguida em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal não se mostra já cumprida (esgotada) com o cumprimento dessa proibição, efectuada no âmbito da suspensão provisória do processo?
Repare-se, aliás, que o artº 281º do CPP foi recentemente alterado pela Lei 20/2013, de 21/2. E o seu nº 3 passou a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.
Quer dizer: actualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados: querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem que a aceitar, pois que resulta de imposição legal…
… Ainda no mesmo sentido foi o parecer dos docentes da Faculdade de Direito de Lisboa [7], no âmbito da consulta que lhes foi feita pelo Parlamento: «Em princípio, a cominação legal de penas acessórias, mesmo no caso de inibição de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado» (subl. nosso).
Foi no seguimento destas objecções que os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à Proposta de Lei 77/XII, suprimindo a alteração à al. e) do nº 1 do art. 281º do CPP e alterando o nº 3 do mesmo artigo, proposta que foi aprovada, dando origem à actual redacção daquele artigo [8].
A injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das aplicáveis é, exactamente, aquela que foi aplicada à recorrente, no âmbito da suspensão provisória do processo.
Que ela cumpriu.
E que, como se sugere no parecer dos docentes da FDL supra referido, mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada no âmbito desse “desvio processual” que é a suspensão provisória do processo: a mesma finalidade, a mesma justificação, o mesmo modo de execução.
E ainda que se continue a insistir na diferente natureza jurídica das duas figuras, permita-se-nos a questão: porventura não têm a prisão preventiva e a pena de prisão natureza (e finalidades, já agora) distintas? E, contudo, não é a primeira objecto de desconto na segunda?
Que dificuldade dogmática existe, então, em proceder de igual modo na situação dos autos?
Convenhamos:
A vingar a tese da decisão recorrida, a recorrente, se bem que condenada em proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, cumprirá efectivamente tal pena pelo período de 6 meses…”.
Daí que aplicando tal jurisprudência à presente situação, seja forçosa a conclusão no sentido de que a decisão visada no recurso não merece qualquer censura, mostrando-se inteiramente conforme à lei vigente.
Improcede, consequentemente, o recurso.