III – Se há ou não nulidade da notificação do Requerido/ Embargante no procedimento de injunção.
A decisão recorrida apresenta sobre esta questão a seguinte fundamentação:
“A embargante veio invocar a nulidade da citação que foi efetuada no âmbito do processo de injunção, o que pode constituir fundamento da oposição à execução, nos termos do artigo 14.º-A, n.º 2, al. b), do DL 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09.
Aqui chegados urge apreciar, em primeira linha, da nulidade de citação da embargante em sede do procedimento de injunção dado não ter havido domicílio convencionado no contrato celebrado com a exequente.
De acordo com o disposto no nº 1 do art.º. 1º desse diploma legal, nos contratos reduzidos a escrito, susceptíveis de desencadear o procedimento de injunção, podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou notificação, em caso de litígio, sendo aplicável o regime art.º. 12º-A, do Anexo ao D.L. nº 269/98, de 1-09.
Contudo, tal como resultou assente, no contrato em apreço (aludido no requerimento de injunção em causa) não existiu domicílio convencionado entre a credora originária e o embargante.
Nos termos do artigo 1437, n.º 1, do Código Civil, “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.
Neste caso, a citação foi considerada realizada por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas no RNPC (arts. 228º, nº 1 e 246º, nº 1).
Como estipula o nº 4 do art. 246º, devolvido o expediente por motivo que não seja a recusa de assinatura do AR ou do recebimento da carta, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do nº 2 do art. 230º (a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados), observando-se o disposto no nº 5 do art. 229º (é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 227º, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato certidão ao tribunal, ou não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor deixa aviso nos termos do nº 5 do art. 228º).
Contudo, o n.º 5 do art. 246 estipula: “O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas não seja obrigatório”.
Por outro lado, do DL n.º 129/98, de 13 de maio, que regulamenta o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, concretamente do seu art. 4º, não decorre que a inscrição dos “Condomínios”, seja obrigatório no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC).
Entendemos, na esteira do Acórdão da Relação do Porto datado de 27-9-2018 que aqui se segue, que o condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo, por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".
Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva, não sendo aplicável ao condomínio o regime do art. 246º do CPC.
Temos, pois, de concluir, que o condomínio em causa não se encontrava regularmente citado, uma vez que não foi tentada sequer a citação do condomínio na pessoa do seu administrador.
Assim, não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a notificação do requerimento de injunção foi nula.
Daqui resulta, por força do disposto no art. 191º, nº 1, do C.P.Civil, que a citação (ou melhor, notificação a que se aplicam as regras da citação) realizada, sem observância das formalidades legais, é nula.”
Em síntese a decisão recorrida considerou que tendo o Embargante/Condomínio sido notificado do requerimento de injunção, nos termos do artigo 246º do CPC, no regime das pessoas coletivas, tinham sido preteridas formalidades prescritas na lei, por não haver fundamento legal para considerar o condomínio pessoas coletiva.
Por outro lado, considerou que quem ter sido notificado era o administrador do condomínio.
A Apelante argumenta como estes dois fundamentos carecessem de fundamento legal.
Relativamente ao primeiro, a decisão recorrida, seguiu a posição defendida no acórdão de 27.09.2018, proferido na apelação n.º 9970/17.9T8PRT-B.P1, relatado pelo aqui relator, que quanto à questão do condomínio não ser considerado uma pessoa coletiva e não ser obrigatória a sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, adianta a seguinte fundamentação:
“a questão que, no caso, se coloca é a de saber se o condomínio pode ser considerado para efeitos legais, designadamente de citação, como pessoa coletiva, aplicando-lhe o regime do citado artigo, como decidiu o despacho recorrido e pretende a Exequente.
Ora, desde logo, o n.º 5 do art. 246 estipula: “O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas não seja obrigatório.
Por outro lado, do DL n.º 129/98, de 13 de maio, que regulamenta o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, concretamente do seu art. 4º, não decorre que a inscrição dos “Condomínios”, seja obrigatório no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).
Esse art. 4º do DL n.º 129/98, dispõe:
1 - O FCPC integra informação relativa a:
- a)Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
- b)Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
- c)Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
- d)Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
- e)Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
- f)Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
- g)Comerciantes individuais;
- h)Empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado;
- i)Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira.
2 - O FCPC pode ainda incluir informação:
- a)De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
- b)De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.”
Entendemos, que o condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo, por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa coletiva".
Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa coletiva.
O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre frações determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).
Nos termos do art. 1430.º do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. (…)
Por força do disposto no art. 12.º al. e) do CPC, o condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes de administração têm personalidade judiciária, isto é, é susceptível de ser parte e tem também capacidade judiciária (cf. art.º 15 do CPC e art.º 1437 do CC), mas quem deve estar em juízo é o administrador na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos.(…)
Por outro lado, o condomínio ao contrário do que ocorre com as pessoas colectivas, não tem património próprio, integrando-se as frações e partes comuns no património dos condóminos e não tem obrigações que são atribuídas aos condóminos ( cf. neste sentido Menezes Leitão, Direitos Reais, pág. 353, que refere ainda “ nem as contribuições dos condóminos nem o fundo comum de reserva, instituído pelo art. 4º do DL 268/94, de 25.10, constituem receitas próprias do condomínio, sendo antes pagamento de despesas comuns).
No mesmo sentido, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4.ª ed., pág. 208, citando Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, pág. 538, escreve: “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses colectivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção, atribuindo-se a determinados órgãos do coletivo para assegurar a realização de direitos e a satisfação de vinculações de grupo.
Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objetivo económico, político, social, filantrópico ou recreativo pelo que não pode ser equiparado às pessoas coletivas (...)”.
Em suma, não tendo o condomínio património próprio, nem obrigações, que são atribuídas aos condóminos, não visando a prossecução de um objetivo social ou económico autónomo relativamente aos condóminos e não tendo personalidade jurídica, não pode ser considerado uma pessoa coletiva, não havendo fundamento para lhe ser aplicável o regime dos nºs 1 a 4 do art.º. 246 do CPC.”
Assim, como decidiu a sentença recorrida não sendo aplicável ao condomínio o regime do art.º. 246.º do CPC, temos de concluir que o Embargante não foi validamente notificado do requerimento de injunção.
É, assim, irrelevante estar provado que depois de ter sido enviada notificação com AR do requerimento de injunção para a Rua ... Porto, ... Porto (indicada nesse como morada do requerido , que veio devolvida com a referência “RPD interno” e que após a realização da pesquisas nas bases de dados referente ao ISS e por NIPC, ter posteriormente sido depositada a carta no recetáculo postal da referida morada.
Como se referiu esse é o regime de citação das pessoas coletivas não aplicáveis ao condomínio.
No entanto, independentemente da questão da natureza jurídica do condomínio, no caso, a citação não se pode considerar ter sido validamente realizada.
O artigo 223º n.º 1 do CPC dispõe que o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Por outro lado, o artigo 1437ºn.º 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 8/20222, de 10.01, dispõe: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.
Destes normativos resulta que o condomínio tem de ser citado ou notificado do requerimento de injunção, na pessoa do administrador, sendo este que o representa em juízo.
Assim como decidiu o acórdão de 17.03.2022 do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 142/21.9T8VIS.C1, relatora Maria João Cardoso, “I. O condomínio deve ser citado na pessoa do seu administrador, seu legal representante (…) II - Tendo sido citado com o envio de uma primeira carta, devolvida, e uma segunda, por depósito, dirigida à sua morada, há falta de citação do condomínio.”
Na fundamentação, acrescenta “Não tendo sido enviada qualquer carta para citação do condomínio, na pessoa do seu administrador, a citação do condomínio tem de ter-se por inexistente- a pessoa na qual deveria ter-se efetuada a citação, não o foi.”
No mesmo sentido, acórdão de 28.09.2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.ºT8LSB.L1-7, relatora Isabel Salgado, com o sumário: “1. O condomínio enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos não sendo dotado de personalidade jurídica, carece para atuar em juízo de estar representado pelo administrador, tal como decorre do estabelecido no artigo 26º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 1437º, do Código Civil. (…) 3. Por seu turno, dispondo o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Civil que o condomínio é citado ou notificado na pessoa dos seus representantes legais, significa que a citação do condomínio deverá ser-lhe dirigida, com a indicação- referência do seu administrador e, a carta expedida para o local onde normalmente funciona a administração.”
Assim, tendo a notificação do requerimento de injunção sido efetuada nos termos do artigo 246º do CPC, em cartas dirigidas para a morada/sede do condomínio (prédio constituído em regime de propriedade horizontal) e não para o seu administrador, há falta de notificação.
O Apelante argumenta que não é exigível a um qualquer credor de um Condomínio que à data em que age judicialmente contra o mesmo, saiba quem é a administração de condomínio, que poderá ser alterada em qualquer momento por decisão dos seus condóminos.
No entanto, essa argumentação não tem qualquer relevância jurídica, nem sequer tem fundamento do ponto de vista da realidade. Estando perante um procedimento de injunção que tem por causa de pedir um contrato celebrado com o Requerido/Condomínio, o alegado credor tem de ter conhecimento do administrador com quem celebrou o contrato e caso tenha havido alteração da administração sobre ele recai o dever de recolher informação sobre essa alteração, designadamente junto a algum dos condóminos.
O Embargado defende ainda que não são da sua responsabilidade as diligências desenvolvidas com vista à notificação do requerimento de injunção, que são da única e exclusiva responsabilidade do Balcão Nacional de Injunções. Sustenta ainda que não pode ser penalizado e que a decisão recorrida põe em causa a confiança, certeza e segurança na Justiça.
Esta argumentação do Apelante é também inconsequente. Desde logo, por ser também responsável por não terem sido cumpridas as formalidades legais na notificação do condomínio, por não ter indicado, como devia, a identificação e morada do administrador do condomínio.
Por outro lado, mesmo aceitando que a secretaria do Balcão Nacional de Injunções devia ter considerado frustrada a notificação do requerido e seguir a tramitação prevista no artigo 13º- A do DL n.º 269/98, em vez de ter aposto formula executória ao requerimento, o requerido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa (cf. artigo 157º n.º 6 do CPC).
O Apelante não pode pretender que os Tribunais atendam apenas aos direitos dos demandantes.
Como é pacifico, o direito de defesa e integra ao mesmo nível que o direito de ação, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º. 20º da Constituição da República.
Ora, o ato de citação ou equiparado, como no caso da notificação do requerimento de injunção, tem de ser rodeado de especiais cautelas para garantir, o efetivo conhecimento pelo demandando, do processo que contra ele foi instaurado, pois esse efetivo conhecimento é um pressuposto essencial do direito fundamental de defesa.
De resto, o Apelado apesar da procedência dos embargos de executados, não está impedido de numa ação declarativa, com base no contrato que serve de causa de pedir ao requerimento de injunção, conseguir a condenação do Embargante no pagamento das quantias a que tiver direito.
Improcedem, pois, ou são irrelevantes as conclusões apresentadas pela Apelante.