Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O EMMP e A..., L.da, recorrem do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação do acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão de Contribuição Industrial Grupo B - 1982.
Alegou A..., L.da formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A decisão recorrida fez má interpretação do art.º 72º, §2 do Código da Contribuição Industrial.
- 2.Este preceito legal deve ser interpretado no sentido de que um pedido genérico de indicação de delegados não basta para cumprir a formalidade aí prevista.
- 3.Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida.
- 4.Subsidiariamente, se assim não for entendido, deve o imposto subjacente a estes autos ser declarado prescrito.
Alegou o EMMP formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Quando não haja organismo que represente os contribuintes ou não tenha ocorrido a indicação dos dois delegados dos contribuintes por parte dos organismos do ramo de comércio ou indústria que, a nível distrital, represente os contribuintes, a iniciativa de tal designação foi remetida por lei (art.º 72º § 2º do C.C.I.) à Direcção de Finanças, cabendo a competência de designação dos delegados, no Continente, à Assembleia Distrital.
- 2.Decorre da letra, do espírito da lei, dos princípios gerais da praticabilidade que informa o direito fiscal e da utilidade dos actos procedimentais que, ao solicitar à Assembleia Distrital, a Direcção de Finanças tem de indicar, concreta e especificamente, quais os ramos de comércio e indústria em relação aos quais deverão ser designados delegados.
- 3.A mera solicitação genérica e por exclusão efectuada pela Direcção de Finanças à Assembleia Distrital está eivada de vício de preterição de formalidade legalmente prescrita e, a consequente deliberação da Comissão de Revisão sofre do mesmo vício, determinando a sua anulabilidade.
- 4.O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 72º nº 2 e 76º § 2º do Código C. I., pelo que o mesmo deverá ser revogado, proferindo-se Acórdão que julgue procedente o recurso.
2.1. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
- 1.A ora Recorrente e relativo ao exercício de 1982 encontrava-se colectada em contribuição industrial – grupo B pela actividade de "Preparação e Fabrico de Conservas de Carne" (doc. fls. 15 e segs.).
- 2.O Chefe da R.F. fixou-lhe o lucro tributável de 1 024 179$00 relativo ao mesmo exercício, tendo a ora Recorrente reclamado para o mesmo Chefe da R.F que manteve o lucro tributável já fixado e remeteu o processo à Comissão Distrital de Revisão, a qual reuniu em 23.11.84 e manteve o lucro tributável já fixado, referido (docs. fls. 31 e segs.).
- 3.Desta deliberação foi a ora Recorrente notificada em 7.12.84 cuja cópia consta a fls. 10 dos autos, bem assim pagar a contribuição industrial liquidada de 325 548$00, sob pena de proceder a cobrança virtual.
- 4.Na predita Comissão Distrital de Revisão participaram José Pereira Gonçalves, na qualidade de presidente, e Emídio Mateus, delegado da Fazenda nacional e "apesar de notificada a Assembleia Distrital não nomeou delegados" (doc. de fls. 31/32).
- 5.A Assembleia Distrital de Setúbal, em carta directamente remetida à ora Recorrente comunica que não foi solicitada por parte da Direcção de Finanças do Distrito de Setúbal a designação de delegados à comissão da revisão dos lucros tributáveis para a actividade de "Fabrico e Preparação e Comércio de Carnes de Porco para os anos de 1983 e 1984" (doc. fls. 34).
- 6.Por ofícios cujas cópias constam a fls. 46 e 53 a Direcção Distrital de Finanças de Setúbal solicitou à Assembleia Distrital de Setúbal a indicação dos delegados efectivos e substitutos de entre os diversos ramos de actividade comercial e industrial que, no corrente ano (1984 e 1985) hão-de integrar as comissões distritais de reclamação, informando ao mesmo tempo quais os organismos que tinham indicado os delegados para as correspondentes actividades.
- 7.Ao primeiro daqueles ofícios respondeu a Assembleia Distrital de Setúbal pelo ofício de fls. 48, com a data 8.2.85, indicando os nomes e moradas de delegados para diversos ramos de actividade.
3.1. Conforme resulta de fls. 76 as dívidas a que se reportam os presentes autos já foram pagas tendo os processos de execução fiscal em causa sido extintos em 25-6-97.
Face ao exposto o presente recurso não perdeu utilidade uma vez que a dívida que resultou da avaliação a que se reportam os presentes autos foi paga e a respectiva execução extinta em 25-6-97.
Como antes da publicação do DL 398/98, de 17-12, e consequentemente da entrada em vigor do seu artº 5º, foi extinta por pagamento a execução respectiva não podia a mesma ser declarada prescrita.
Face ao exposto não podem declarar-se extintos os recursos dos presentes autos pelo que há que conhecer as questões que nos mesmos vêm suscitadas.
3.2. E a questão que importa decidir foi já apreciada em diversos acórdãos deste STA nos quais mereceu o entendimento proposto pelos recorrentes.
A título de exemplo podem consultar-se os acórdãos de 4-10-95, Rec. 19.423, 17-1-96, Rec. 14.818, 29-11-90, Rec. 25.506, bem como os que nestes são referenciados.
E concorda-se com a orientação que os mesmos defenderam que, na ausência de outros argumentos, acompanhamos sendo certo que nos presentes autos acompanharemos, de perto, o último dos mencionados.
Com efeito por força do art 72º § 1º e 2º do C.C.I. a Comissão Distrital de Revisão será constituída, além do mais, por dois vogais "delegados do ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que, a nível distrital, represente os contribuintes”.
Esta designação deve ser comunicada à Direcção de Finanças até 15 Dez do ano anterior àquele para o qual a Comissão é constituída.
Inexistindo tal organismo ou a mencionada comunicação, deveria a respectiva Direcção Distrital solicitar, no continente, à Assembleia Distrital, que esta no prazo de oito dias designe os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
Importa, na situação concreta dos presentes autos, determinar se esta solicitação pode ser feita globalmente, indicando-se apenas quais as entidades que já procederam à designação de delegados, como aconteceu na presente situação, ou se deve, individualmente concretizar, quais os ramos de actividade para os quais não foi efectuada a correspondente designação.
Na situação concreta dos presentes autos, a D.D.F. de Setúbal solicitou à Assembleia Distrital de Setúbal, a indicação dos delegados efectivos e substitutos de entre os diversos ramos de actividade comercial ou industrial que deveriam integrar as comissões distritais de reclamação, informando, ao mesmo tempo, quais os organismos que tinham indicado os delegados para as correspondentes actividades.
Contudo nenhuma referência concreta fazia à actividade de preparação e fabrico de conservas de carne.
E tal solicitação não pode ser global pois que tinha que ser individualmente concretizada com a indicação dos ramos de comércio e indústria devidamente identificados pela Administração Fiscal como o exige o parágrafo 2º do artº 72º do C.C.I. ao referir-se aos “respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo’.
Igualmente resulta tal exigência do principio geral de praticabilidade do direito fiscal pois que, como se escreve no acórdão que vimos acompanhando “tendo o CAE (Código das Actividades Económicas) uma grande extensão, não teria qualquer justificação prática a devolução aos organismos, cujo escopo estatutário ainda por cima não se pode situar no domínio da fiscalidade, do dever de determinação, naquele grande universo, dos ramos de comércio ou indústria para os quais se imporia a designação de delegados a partir da indicação dos reduzidos ramos já representados”.
Igualmente resulta este entendimento do "princípio procedimental da utilidade dos respectivos actos" pois que, de outro modo, "estaria a exigir-se a indigitação de um sem número de delegados, inútil, até, se não estivessem em causa os respectivos ramos de actividade".
Ocorre, por isso, "violação de lei imperativa no procedimento de constituição da Comissão Distrital de Revisão" no que se reporta à designação dos delegados do contribuinte na Comissão Distrital de Revisão, ou preterição de formalidade essencial a qual vicia a deliberação de fixação do lucro tributável pois que na mesma não estiveram presentes os delegados dos contribuintes, não se tendo alcançado o objectivo visado pelos indicados preceitos normativos.
Assim sendo merecem provimento os presentes recursos.
4. Termos em que se acorda conceder provimento aos recursos, em revogar o acórdão recorrido bem como a sentença que este confirmou, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a deliberação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Almeida Lopes