I- Caduca o recurso subordinado, nos termos do n. 3 do art. 682 do Codigo Processo Civil, se o recorrente principal desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o Tribunal não tomar conhecimento dele.
II- O prazo para alegar concedido ao recorrente que interpos recurso subordinado so deve iniciar-se apos o termo do prazo concedido ao recorrente principal.
III- O alcance aparente do paragrafo 1 do art. 39 do
RSTA enquanto vigorou, na parte em que impunha ao Ministerio Publico a obrigação de alegar no tribunal em que interpusera o recurso, devia ser reduzido as proporções compativeis com a vontade real do legislador, a inferir do regime que flui dos art. 682, ns. 2 e 3, 705 e 748 do Codigo Processo Civil, de modo a dele ficar excluido o Ministerio Publico como recorrente subordinado.
IV- Apos a entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1985, do art. 102 da LPTA, as alegações nos recursos ordinarios de decisões jurisdicionais são apresentadas no Tribunal onde os recursos são interpostos.