Revista nº. 596/06
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando outro acórdão, este proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que a ora recorrente interpusera visando a anulação do acto de adjudicação a terceiro da empreitada de “construção civil e instalações eléctricas e mecânicas do quartel da GNR de Tavira”
Na sua alegação a recorrente omite por completo qualquer referência aos pressupostos da admissão deste recurso excepcional de revista, limitando-se a expor as suas razões de discordância em relação ao acórdão recorrido. Não isola, assim, qualquer questão que, no seu entender, apresente importância fundamental, encarando o recurso como um meio normal de impugnação da decisão desfavorável das instâncias.
Não tendo a entidade recorrida na sua contra-alegação abordado esta questão processual, importa decidir.
O art. 150º n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os recentes acs. de 26.04.06 e de 18.05.05 proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 340/06 e 445/06) reiteradamente sublinhado que nele se não prevê um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por via de regra, revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
Urge, por isso, indagar no acervo de questões tratadas pelo aresto recorrido e incluídas pela interessada no âmbito do recurso, quais poderão revelar-se como de importância fundamental (numa perspectiva jurídica ou social) para efeito de legitimar a revista.
Já acima se referiu que a recorrente não se preocupou com essa demonstração, nem o Tribunal, procurando colmatar a lacuna, consegue lobrigar qualquer questão que denote essa característica.
Como critério de indagação poderemos dizer que o relevo jurídico de uma questão resultará, no piano teórico, de uma acentuada dificuldade das operações exegéticas necessárias para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, de um juízo de prognose sobre a frequência com que essa questão poderá ressurgir em contextos futuros. Por outro lado, o relevo social da controvérsia medir-se-á, naturalmente, pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular.
Ora, como se disse, o caso que nos ocupa não cabe em nenhuma das perspectivas enunciadas.
Todas as questões suscitadas no recurso situam-se dentro do parâmetro normal das controvérsias judiciárias, resolvendo-se através da aplicação de normas e princípios jurídicos bem definidos que não suscitam dificuldades interpretativas fora do usual (veja-se, a título de exemplo, as questões da omissão de pronúncia, da intervenção do princípio da boa fé ou do ressarcimento dos danos imputados ao acto ilegal), sem qualquer interesse doutrinário intrínseco ou qualquer tipo de repercussão para além da decisão do caso singular. Também, mau grado a discordância da recorrente em relação ao decidido, não se vislumbra necessidade clara de melhor aplicação do direito.
Pelo que, e sem necessidade de outras considerações, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. — Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.