Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
O Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aplicou à arguida Sociedade de P....., Ldª, a coima de 2 500,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000, de 14/11.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão, interpondo recurso para o Tribunal Judicial da comarca de
Aí, no -º juízo criminal, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que manteve aquela decisão.
Dessa sentença interpôs a arguida recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- A competência para o procedimento pela contra-ordenação pertence à Câmara Municipal de
- Tendo sido o Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a exercer o procedimento, há nulidade de todo o processo, nos termos do artº 118º e 119º do CPP.
- Agiu no exercício de um direito, o que exclui a ilicitude do facto, nos termos do artº 31º, nº 2, alínea b), do CP.
- Ou, no mínimo, sem consciência da ilicitude.
- Ocorre ainda a causa de exclusão do consentimento presumido, nos termos doa artºs 38º e 39º do mesmo código.
- Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
- Deve, pois, ser absolvida.
A entender-se que deve haver lugar a condenação, a coima deve ser fixada no mínimo previsto.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. A arguida dedica-se à exploração de uma “.....”, sita na
freguesia de....., Concelho de
2. No exercício dessa actividade, não são respeitados os valores máximos de emissão de ruído, constantes do artigo 8° n° 3 do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora ( Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto – Lei n° 292/2000, de 14 Novembro.
3. Do relatório das medições acústicas efectuadas em 6 de Outubro de 2002, pela Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte verificou-se que a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade de circulação de karts na pista gerida pela arguida e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído residual, é de 16,3 dB(A) , excedendo o valor limite legal de 5 dB(A) no período diurno estipulado no artigo 8° n° 3 do Regulamento Geral do Ruído.
4. O Kartódromo..... existe há 20 anos, tendo sido implantado, na sequência de licença de construção, em prédio rústico na freguesia de...... do concelho de
5. Na altura não existiam, no local, quaisquer construções que pudessem ser prejudicadas com o ruído provocado pelos karts.
6. O Município de..... emitiu licença de utilização na sequência da aprovação do PDM que configurou o local como de “equipamento desportivo” e atendendo à utilidade concelhia de tal equipamento, publicita a sua localização com placas indicadoras e promove anualmente no kartódromo férias desportivas, acordando a utilização da pista e dos karts da recorrente pelos adolescentes da autarquia.
7. Neste circunstancialismo, a recorrente construiu uma pista com o perímetro aproximado de 1 000 metros e com a largura aproximada de 7 metros.
8. Construiu e equipou oficinas e boxes.
9. Construiu e equipou um bar.
10. Adquiriu cerca de 40 karts com motores a 4 tempos, que emitem ruído inferior aos karts de competição, que aluga aos interessados, fez investimentos publicitários significativos, de montante não exactamente apurado.
11. No kartódromo do..... conduziram já alguns pilotos muito conhecidos em Portugal, nomeadamente, Pedro..... e Pedro M
12. Não há possibilidade de se explorar um Kartódromo, sem a emissão de ruído, uma vez que não existem karts silenciosos nem aparelhagem que os possa silenciar.
13. O desenvolvimento habitacional levou a que, alguns anos após a construção do kartódromo, este se visse rodeado de prédios e moradias sendo que os adquirentes e/ou construtores de tais edificações conheciam a existência do kartódromo.
14. No PDM, o local onde o kartódromo foi implantado encontra-se qualificado
como de “equipamento desportivo”, e, sendo a zona envolvente de construção, a autarquia vem licenciando sucessivas edificações essencialmente habitacionais.
15. O ruído emitido em maior intensidade é, essencialmente, provocado pelos karts
de competição, que não são propriedade do kartódromo mas sim dos seus utentes.
Fundamentação:
O recorrente começa por alegar a incompetência em razão da matéria da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima, arguindo de nulo todo o processo. Ainda que o não diga expressamente, está a referir-se à nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea e), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, nos termos do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10.
Claramente, não tem razão.
É certo que o nº 1 do artº 24º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000 diz: O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis.
Mas, nos termos do nº 5 do mesmo preceito, compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o nº 1 do artigo 19º.
E de acordo com esta última norma, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais.
Ora, a fiscalização que originou no caso o procedimento contra-ordenacional foi levada a cabo pela Direcção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte. A coberto do nº 1 desse artº 19º, portanto.
Quer isto dizer que o caso se rege pela norma especial do nº 5 do artº 24º, que afasta a aplicação da norma geral do nº 1 do mesmo preceito.
O Director Regional do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tinha, pois, competência para aplicar a coima, o que significa que não ocorre a nulidade apontada.
O vício do artº 410º, nº 2, alínea b), do CPP – a alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – estaria em o tribunal recorrido, depois de dar como provado que a actividade da recorrente se encontra licenciada há vários anos, que na altura não existiam no local quaisquer construções que pudessem ser prejudicadas com o ruído provocado pelos karts e que não há possibilidade de explorar um kartódromo sem emissão de ruído, uma vez que não existem karts silenciosos nem aparelhagem que os possa silenciar, ter considerado que praticou a contra-ordenação, por estar sujeita à obrigação imposta por lei de providenciar pela adaptação ao novo regime legal de emissão de ruídos, como condição de continuação da sua actividade, para o que teve 1 ano, nos termos do artº 3º do DL nº 292/ 2000.
Como é evidente, esta alegação nada tem a ver com a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que se refere o artº 410º, nº 2, alínea b), que é um vício da decisão da matéria de facto, e o que a recorrente diz é que a decisão de direito está em contradição com os factos dados como provados. O que a recorrente alega é, pois, uma errada decisão de direito; uma decisão de direito que os factos provados não permitem. Por isso é que pede a sua absolvição e não o reenvio do processo para novo julgamento, que seria a consequência normal da existência daquele vício, nos termos do artº 426º do CPP. A decisão a que se refere a alínea b) do nº 2 do artº 410º é a da matéria de facto.
E as conclusões a que o tribunal recorrido chegou em sede direito neste ponto não são erradas.
Efectivamente, à recorrente impunha-se a norma do artº 3º, nº 1, do DL nº 292/2000, onde se diz: “As actividades ruidosas já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado”.
Diz ela, e foi dado como provado, que “não há possibilidade de explorar um kartódromo sem emissão de ruído, uma vez que não existem karts silenciosos nem aparelhagem que os possa silenciar”.
Antes de mais, para o não preenchimento do elemento objectivo da infracção não é necessário que não seja emitido ruído nem que os karts sejam silenciosos. O que se exige é que não se ultrapasse um determinado limite de ruído. E não está provado que não haja karts que provoquem ruído que não excede o limite legalmente estabelecido, nem portanto que não seja possível explorar um kartódromo sem emissão de ruído acima do limite permitido.
E, de qualquer modo, se a recorrente não tem possibilidade de explorar o kartódromo sem provocar ruído acima do limite permitido, não deve continuar a desenvolver essa actividade.
Diz depois a recorrente que agiu no exercício de um direito, o que excluiria a ilicitude do facto, nos termos do artº 31º, nº 2, alínea b), do CP.
É claro que não tem razão.
Como se disse, decorrido 1 ano sobre a entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, a recorrente só tem direito a explorar o kartódromo desde que o ruído provocado pela sua actividade não ultrapasse o limite fixado. Tendo-o ultrapassado, a recorrente colocou-se fora do âmbito do seu direito. A recorrente não tinha o direito de desenvolver a sua actividade excedendo o nível de ruído legalmente estabelecido.
E, como também é evidente, o facto de a sua actividade ter sido licenciada não lhe dá o direito de violar a lei que lhe impõe a observância de determinado limite de ruído. É a situações como a da recorrente que se aplica a norma do artº 3º, nº 1, do DL nº 292/2000.
Fala aqui o recorrente em falta de consciência da ilicitude, mas não explica, e a Relação não vê, aonde pretende chegar.
A alegação do consentimento presumido, que estaria no facto de os vizinhos que se queixaram do ruído terem comprado as suas habitações quando já conheciam a existência do kartódromo no local, não tem qualquer sentido.
Desde logo porque o consentimento só pode operar quando estão em causa interesses jurídicos livremente disponíveis (artº 38º, nº 1, do CP), o que não é o caso, pois as limitações ao ruído têm em vista salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, isto é, visam o interesse de todos, da comunidade.
E, mesmo que se estivesse perante interesses livremente disponíveis por parte das pessoas que adquiriram habitação no local, nunca se poderia deduzir o consentimento do facto de comprarem as habitações numa altura em que já ali funcionava o kartódromo, pela simples razão de que essas pessoas podiam legitimamente confiar que o ruído causado pelos karts não ultrapassaria o limite fixado por lei.
Por último, discorda a recorrente da medida da coima. Mas, não indica as razões pelas quais entende que o tribunal recorrido neste ponto decidiu mal. Diz apenas que não há qualquer motivo para que a coima seja fixada em valor superior ao mínimo previsto. Assim, não conhecendo as razões pelas quais a recorrente discorda da medida da coima, e não sendo esta matéria de conhecimento oficioso, a Relação, nesta parte, não tem verdadeiramente qualquer questão a decidir.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente, impondo-se a sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
A recorrente vai condenada a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.
Porto, 17 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes