I- O escrivão de direito não só se designa por chefe de secretaria como desempenha como tal uma função própria dos escrivães de direito; isto é, pelo facto de ter sido colocado como chefe de secretaria, o escrivão de direito não só não perde essa qualidade própria da categoria profissional a que pertence, como pode acumular, num âmbito alargado de funções, o trabalho nos processos que lhe forem atribuídos.
II- O escrivão de direito aposentado, preenchendo os demais requisitos, está, consequentemente, em condições de se inscrever como solicitador.