Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, opôs-se a uma execução que contra ele reverteu. Alegou a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Nos termos do 63°, 2 da lei 17/2000, de 8 de Agosto, a obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
- 2.A anterior lei 24/84, de 14 de Agosto, no seu art. 53°, 2, bem como o DL 103/80, de 20 de Março, determinavam que o prazo de prescrição das referidas obrigações era de dez anos.
- 3.Tendo sido revertidas dívidas à Segurança Social reportadas ao ano de 1995, e tendo sido fixado pela lei um prazo de prescrição mais curto do que o previsto na lei anterior, surge, assim, uma questão de aplicação da lei no tempo que deverá ser solucionada com recurso à norma do art. 297°, 1 do Código Civil.
- 4.Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração dos processos executivos (factos 1 e 3) previsto no art. 34°,3 do CPT, à data da entrada em vigor da lei 17/2000 faltavam mais de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga,
- 5.forçoso é concluir pela aplicação do novo prazo de prescrição de 5 anos, contados desde a entrada em vigor da lei 17/2000, ocorrida 180 dias após a sua publicação, e que se situa em 4 de Fevereiro de 2001.
- 6.Tal prazo não sofreu a influência de qualquer efeito interruptivo dos previstos no n. 3 do art. 63° da referida lei, na medida em que, a única diligência administrativa realizada no processo desde 4 de Fevereiro de 2001,
- 7.se traduziu na mera requisição de uma certidão à Conservatória do Registo Comercial competente,
- 8.sem conhecimento, pois, do responsável pelo pagamento,
- 9.não preenchendo, desta forma, os requisitos que legalmente lhe são exigíveis para produzir aquele efeito jurídico.
- 10.Há, pois, manifesto erro de julgamento na aplicação das normais legais citadas em resultado do qual não foi reconhecida, como legalmente devia, a prescrição invocado,
- 11.e declarada a extinção da execução, como se impunha.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.A 21/1/97 foi instaurada a execução n. …, contra a empresa sociedade “B….”, por dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período de 7,8 e 9 de 95, no montante de € 2.626,42.
- 2.Por carta de 26/5/97 foi citada para a execução a referida firma.
- 3.A 21/5/97 foi instaurada a execução n. …, contra a empresa sociedade “…”, por dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período de 10, 11 e 12 de 95, no montante de € 1.464,83.
- 4.Por carta de 1/7/97 foi citada para a execução a referida firma.
- 5.A referida empresa foi declarada falida por sentença de 21/10/97, transitada em julgado a 11/12/97.
- 6.Por ofício de 28/10/97 foi requerida a remessa dos autos de execução ao processo falimentar.
- 7.A 12/11/97 foram os autos executivos remetidos ao processo falimentar.
- 8.As execuções foram devolvidas ao serviço de finanças a 18/3/02, na sequência de despacho, por ter sido determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos à falida com dispensa das reclamações de créditos.
- 9.As execuções não obtiveram ali qualquer pagamento.
- 10.A 3/10/00 foi tentada penhora em bens da executada, tendo-se constatado que a mesma não possuía qualquer bem.
- 11.O oponente, A…, deteve a qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial, originária devedora, desde a data da sua constituição.
- 12.O oponente foi notificado do projecto de reversão e para exercer o direito de audição prévia a 7/6/06.
- 13.Por despacho de 22/6/06 foi a execução revertida contra o oponente, conforme fls. 30 do apenso, de que este foi citado por carta de 23/6/06.
- 14.A 9/4/2002 foi solicitada à conservatória certidão do registo comercial da executada.
- 3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Será que a dívida exequenda, no tocante ao oponente, prescreveu?
Vejamos primeiro qual o regime aplicável.
E aqui não há qualquer dissonância entre as partes, sendo que o Mm. Juiz sufragou a tese respectiva.
Aplicável é a Lei n. 17/2000, de 8/8, que entrou em vigor em 4/2/2001, face ao disposto no seu art. 119º, diploma que fixa em 5 anos o prazo prescricional.
Isto em função do art. 297º do CC.
Na verdade, o diploma aplicável à data do facto tributário era o art. 34º n. 2 do CPT, que fixava em 10 anos o prazo prescricional.
Porém, aquando da entrada em vigor da referida Lei n. 17/2000, ainda não tinham passado cinco anos, pelo que a nova lei é a aplicável, por força do disposto no citado art. 297º do CC.
Até aqui não há divergências.
Divergências ocorrem é no tocante ao modo de contagem do prazo.
Na verdade, para a FP, com o assentimento do Mm. Juiz a quo, tal prazo começa a correr a partir de 18/3/2002, data da remessa dos autos de execução do processo falimentar ao serviço de finanças.
Ao invés, para o recorrente (aqui secundado pelo lúcido parecer do EPGA) tal prazo tem início com a vigência da citada Lei n. 17/2000 (ou seja, 4/2/2001).
E as consequências de uma ou de outra posição são relevantes. Na verdade, e face ao probatório, para quem entenda que o prazo apenas começa a correr em 18/3/2002, não há prescrição. Ao invés, para os seguidores da posição contrária, a prescrição efectivamente ocorreu.
Quid juris?
Vejamos então.
À data da instauração das execuções (21/1/97 e 21/5/97) vigorava o CPT.
E o n. 3 do art. 34º de tal compêndio normativo dispunha que a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando porém esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.
Não há nos autos notícia da paragem do processo durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Assim, o processo executivo interrompeu a prescrição e não houve qualquer facto que a fizesse cessar.
Nesse entretanto, foi declarada a falência da executada em 21/10/97.
Dispunha então o art. 264º, n. 1, do CPT que, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de processo de recuperação de empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.
Anote-se apenas que este preceito fala apenas na sustação dos autos executivos, nada determinando quanto à prescrição.
Mas que consequências decorrentes do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec.-Lei n. 132/93, de 23/4, diploma aplicável?
Dispunha o art. 29º, n. 1, do citado Diploma:
“Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.
E quando cessa tal suspensão da prescrição?
Di-lo o n. 2 desse artigo, que é do seguinte teor:
“A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n. 1do art. 53º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artºs. 95º, n. 2, e 103º, n. 3”.
Face ao probatório, constata-se que a suspensão da prescrição, por força deste normativo, não tem aplicação nos autos, por isso que o que está em causa nos autos é a falência, decretada, como vimos, em 1997.
Manteve-se assim e apenas a interrupção da prescrição, consequência do citado art. 34º, 3, do CPT.
Reconheça-se que hoje a situação é diferente, face ao disposto no art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n. 53/2004, de 18/3, alterado pelo DL n. 200/2004, de 18/8, que estatui que “a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
Porém, esta disposição não tem aplicação ao caso concreto. Desde logo, e independentemente de outras razões, face ao disposto no art. 12º, n. 1 do citado DL 53/2004.
Temos assim que a interrupção da prescrição ocorria apenas por força da instauração do processo executivo.
Sucede, porém, que a já referida Lei n. 17/2000, de 8/8, que alterou, como vimos, o prazo prescricional, alterou igualmente as causas interruptivas.
Agora, nos termos do n. 3 do art. 63º deste normativo, “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter o efeito interruptivo já enunciado.
Quer isto dizer que a prescrição corre desde o início da vigência da referida Lei (4/2/2001).
Significa isto que, aquando da citação do oponente (23/6/06), ou da notificação do projecto de reversão (7/6/06) já tinha decorrido o prazo prescricional (5 anos), uma vez que não há notícia nos autos da existência de “qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Ou seja, já tinha ocorrido a prescrição.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se extinta a execução contra o oponente revertido.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.