I- A causa de pedir, nos recursos contenciosos, e a indicação dos factos concretos integradores dos vicios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado.
II- O Tribunal não aprecia os vicios invocados, relativamente aos quais o recurso carece de causa de pedir.
III- Esta correctamente qualificado como grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais a que corresponde a pena de suspensão (artigo 24 do E.D. de 1984), o comportamento de um chefe de repartição que, faltando sem justificação ao serviço, assina, nos dias em que faltou, o livro de ponto, como se tivesse estado presente nesses dias.
IV- Esta fundamentada a decisão que concorda com a proposta do instrutor do processo disciplinar, desde que a motivação desta obedeça as condições exigidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.