I- A venda em execução constitui uma verdadeira venda, mesmo que o vendedor seja o Estado, embora a aquisição pelo comprador não seja uma aquisição originaria, mas derivada, em que a propriedade da coisa passa directamente do executado para o comprador.
II- Como tal, esta subordinada a regra "nemo plus juris in aliena transfere potest quam ipse habet", não podendo, por isso, o comprador adquirir mais direitos que aqueles que pertenciam ao executado.
III- A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, transferencia que opera por mero efeito daquele acto.
IV- Sendo a venda de coisa alheia nula, por o vendedor não ter legitimidade para a realizar, a transferencia não se opera se o transmitente (o executado) não for o proprietario da coisa.
V- Porem, a nulidade da venda reporta-se apenas as relações entre o vendedor e o comprador, e não em relação ao verdadeiro proprietario da coisa, relativamente ao qual, sendo "res inter alios", e tão-so ineficaz, podendo este, em consequencia, reivindicar a coisa enquanto não se operar usucapião a favor do adquirente.
VI- Em acção de reivindicação não basta que se prove a compra da coisa reivindicada (aquisição derivada), pois a compra e venda não e constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, havendo necessidade de provar que o direito ja existia no transmitente.
VII- Não basta a autora para sustentar em acção de reivindicação o seu direito de propriedade sobre a coisa arrematada pela re em hasta publica, em processo de execução fiscal, invocar uma sentença transitada em julgado, proferida em acção que a re intentou contra outrem, e que decidiu que lhe assistia o direito de resolução do contrato de compra e venda que teve por objecto a coisa agora reivindicada, nada se estatuindo na sentença então proferida sobre a respectiva propriedade.
VIII- A sentença então proferida não constitui caso julgado na presente acção, porquanto apenas vincula as partes (eficacia relativa do caso julgado), e so se impõe ao juiz em novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior, isto e, quando os litigantes no novo processo sejam as proprias pessoas que pleitearam no outro ou sucessores delas (entre vivos ou mortis causa), e quando sejam igualmente identicos o pedido e a causa de pedir.