Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção declarativa ordinária que intentou contra o Estado Português com vista ao pagamento da indemnização no valor de € 40.980,11, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu.
IA recorrente apresenta as conclusões seguintes :- A)A questão essencial a analisar na presente sede passa pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, ponderando a existência dos elementos relativos ao facto ilícito, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade.
- B)Quanto à verificação do facto ilícito e da culpa, o Mm. Juiz “a quo” concluiu pela existência dos mesmos e, salvo melhor opinião, muito bem, atendendo a que o recluso sob a guarda do Estado se evadiu por erro devido a um seu agente, não tendo sido zeloso no cumprimento dos seus deveres, tendo violado o dever de cuidado a que estava vinculado pelas suas funções, o que fez, pelo menos, a título negligente, não ignorando, nem podendo ignorar, os resultados de tal deficiente vigilância — pois que a sua presença se devia, precisamente, ao perigo de fuga do recluso -, com isso se conformando.
- C)Ao contrário, considerou o Mm. Juiz “a quo” não ter ficado provado qualquer dano resultante da conduta ilícita e culposa apreciada, entendimento esse que, com o devido respeito, não podemos perfilhar.
- D)De facto, e quanto ao quesito “A forma mais célere da A. — ora Recorrente — vir a ser ressarcida do crédito no montante de € 23. 544, 59 tinha por fundamento a detenção de B…” que veio a ser dado como não provado, foi o mesmo objecto de vários depoimentos realizados em sede de audiência de julgamento que vão sem sentido divergente daquela conclusão.
- E)Assim, a testemunha … (Cassete n.º 1, Lado A), afirmou:
“Ela falou-me que tinha de facto uma dívida o receber e que esse tal B… tinha acertado portanto o pagamento dessa divida” (273 — 276). Advogado: “Ele próprio se tinha comprometido a fazer esse pagamento.”; Testemunha: “Exactamente.” (276 — 277)
- F)Mais, a testemunha …, que viveu com a ora Apelante em economia comum, esclareceu o M. D. Tribunal (Cassete 1, Lado B), quando questionado: “Tem conhecimento que com ele preso, já detido na prisão recebesse dinheiros dele?”, respondendo: ” Sim, tenho sim, não tenho conhecimento de valores ou noção de valores.” (304— 308).
- G)E com especial relevância para a resposta ao quesito transcrito, a testemunha … referiu:
Adv. — “Ela só recebeu antes da fuga ? ”
Testemunha — “Sim, antes da fuga.”
Adv — “Depois da fuga nunca mais recebeu ? “ Testemunha — “Que eu tenha conhecimento, não.” (332— 333)
- H)Ora, salvo o devido respeito, os depoimentos transcritos vão no sentido de confirmar que a detenção do arguido B… era elemento essencial para que a ora Recorrente pudesse recuperar mais rapidamente e com maior probabilidade os créditos que sobre ele tinha.
- 1)Destarte, se a ora Recorrente não recebera qualquer valor da parte do arguido antes da detenção, nem veio a receber após a sua evasão, mostra-se evidente que apenas estando detido o arguido foi aquela recebendo alguma quantia respeitante aos seus créditos.
- J)Devendo ser alterada a resposta dada ao quesito 1.2 da base instrutória, dando-o como provado ou, alterando-o no sentido de que a ora Recorrente nada recebera antes da detenção do arguido B… nem nada veio a receber após a sua evasão.
- K)Temos, pois, por verificado o dano resultante do facto ilícito sub judice, o qual se consubstanciou no grave prejuízo para a ora Apelante traduzido no não ressarcimento dos seus créditos, após a evasão do recluso sob a guarda do Estado.
- 1)Por fim, e quanto ao nexo de causalidade, haverá que recorrer à formulação negativa da causalidade adequada colhida em Ennecerus, e acolhida pelo ordenamento jurídico português, a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
- M)No caso em apreço, e tendo por base que, enquanto se encontrava detido, e apenas nessas circunstâncias, a ora Apelante vinha vendo os seus créditos ressarcidos, não pode deixar de considerar-se que, no caso de não ter havido a conduta, no mínimo, negligente por parte de um agente do Estado, o qual não foi zeloso no cumprimento das suas obrigações funcionais, a Recorrente continuaria a poder ver satisfeito os seus créditos mais garantidamente.
- N)Sucede, por outra parte, que, encontrando-se o arguido B… a cumprir, e não sendo imaginável a sua evasão por responsabilidade de agentes do Estado que deviam guardá-lo, a ora Apelante não requereu qualquer medida de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal
- O)Sendo certo que as finalidades da prisão preventiva não visam a defesa de património pelo lesado, claríssimo resulta que não está mesma aqui em discussão, sendo tão só de avaliar se o facto ilícito e culposo (não ter sido cumprido diligente e zelosamente o dever de guarda do recluso) resultou num dano (não ressarcimento pela ora Recorrente dos seus créditos sobre o arguido que se evadiu nas condições descritas).
- P)Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, sendo, aliás, a douta sentença recorrida, aqui impugnada, revogada, devendo os pedidos formulados pela ora Apelante na sua P. I. serem, globalmente, apreciados favoravelmente.
O Estado Português contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
- a)A douta sentença não merece reparo.
- b)À Recorrente competia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização. No entanto, não o conseguiu demonstrar.
- e)Por conseguinte, não se verificam os requisitos necessários à efectivação da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 22 de Novembro de 1967.
- d)Pelo que inexiste a obrigação de indemnizar por parte do Réu Estado português.
IIA sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:- A)Por sentença transitada em julgado, de 24 de Abril de 2002, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a A. ficou credora da C… da quantia de 23.544,59 Euros.
- B)Em 25 de Maio de 1999 B…, na qualidade de administrador da empresa C…, - onde laborava a A. - emitiu o eurocheque n°…., da conta n°. …, do …. no valor de 3.495.508$00, para pagamento à A. de retribuições em atraso e do vencimento de Abril de 1999.
- C ) Em 14 de Junho de 1999, o cheque identificado em 13) foi devolvido com a menção de roubado.
- E))Mediante despacho de 17 de Abril de 2002, proferido no processo NIJIPC 1069/99.4 TACSC B…, foi o mesmo pronunciado pela prática em concurso real de dois crimes de falsificação: dois crimes de burla: um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada (cfr. certidão de fls. 14 a 21).
- E)A A. nos autos identificados em A), é denunciante com outras pessoas.
- F)A A. deduziu pedido de indemnização cível, nos autos identificados cm A), contra o arguido B…, no valor total de 17 435.52 Euros.
- G)B…, à ordem dos autos identificados em D), ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
- H)O arguido B…, detido a título de prisão preventiva. evadiu-se na sequência de saída administrativa autorizada do estabelecimento prisional.
- I)A sociedade anónima C…, encontra-se cm liquidação decorrente da falência da mesma.
- J)A quantia referida em A) e B) foi objecto de reclamação de créditos no processo de falência sob o nº. 490/99, do Tribunal do Comércio de Lisboa.
- L)O crédito da A., identificado em H) e I), não foi graduado na decisão proferida nos autos sob o n°. 490/99, do Tribunal do Comércio de Lisboa.
- M)Na saída administrativa da prisão, de que resultou a sua evasão, o recluso B…, foi acompanhado por um único funcionário que perdeu o contacto visual com o recluso, pelo menos durante 5 minutos. cfr. doc. de fls 138 e segts dos autos, em particular a fls. 14.
III. A. Autora intentou uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, invocando como causa de pedir o facto ilícito traduzido na violação de um dever de cuidado na guarda de um recluso, em regime de prisão preventiva, a quem havia sido autorizada uma saída precária.
Alega, em síntese, que sendo credora do recluso evadido, o qual lhe vinha pagando parcelarmente a dívida de créditos laborais enquanto detido, a fuga do mesmo, devida à falta do cumprimento daquele dever de guarda por parte dos agentes do Estado, veio comprometer “ de maneira séria e irreversível a possibilidade da Autora ser ressarcida “ daquele seu crédito, pelo que peticiona uma indemnização de € 40.980,11 acrescida dos juros legais a contar da citação.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção proposta pela recorrente com base no seguinte discurso argumentativo:
“ - Da existência de facto ilícito
Ficou provado que a evasão do recluso sob a guarda do Estado se deveu a erro humano, em concreto, da falta de cuidado do guarda que o acompanhou, o qual veio a ser punido disciplinarmente, cfr. doc. de fls 138 e segts e resposta ao quesito 3.
Conclui-se, pois, pela existência de facto ilícito, por se ter demonstrado a verificação da conduta ilícita imputável ao Réu.
Como se referiu a responsabilidade civil extra-contratual pressupõe a verificação cumulativa dos respectivos pressupostos: facto ilícito: culpa: dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Contudo, a A. não provou qualquer dano resultante da mencionada conduta ilícita e culposa, tendo-se limitado a provar que era credora de uma sociedade comercial de que o recluso evadido era gerente.
Acresce que, mesmo subsumindo ao conceito de dano, a falta de pagamento, pelo referido sócio gerente da devedora, do crédito da A., não seria possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre tal dano e o ilícito, atenta a natureza e finalidade da prisão preventiva (art.°s 191 e 204 do Código de Processo Penal). Acresce que a A. não alegou nem demonstrou ter requerido qualquer das medidas de garantia patrimonial previstas nos art.°s 227 e 228 do CPP. Conclui-se, assim, que o facto ilícito não causou o dano invocado.
Dependendo a procedência da acção, da verificação cumulativa dos pressupostos atrás enunciados, a falta de verificação de um deles, conduz à improcedência e constitui fundamento para se considerar prejudicado o conhecimento dos demais.”
A sentença recorrida considerou, pois, que pese embora tenha verificado a omissão do dever de cuidado na guarda do recluso evadido, o que consubstancia a existência de uma conduta ilícita por parte dos agentes do Réu encarregados daquela guarda, não ficou provado que o dano invocado pela recorrente, ou qualquer outro, tenha resultado desse facto.
Na verdade, como resulta da resposta ao quesito 1, não ficou sequer provada a alegação da recorrente de que “ a forma mais célere da A. vir a ser ressarcida do crédito no montante de € 23. 544, 59 tinha por fundamento a detenção de B… ; por outro lado, como refere a sentença recorrida, a prisão preventiva não tem como finalidade obrigar os detidos a pagarem os débitos da sua responsabilidade;
A recorrente funda o recurso unicamente em erro no julgamento da matéria de facto que imputa à sentença recorrida, já que em seu entender a resposta “ não provado” ao quesito n.º 1 - de teor “A forma mais célere da A. - ora Recorrente - vir a ser ressarcida do crédito no montante de € 23. 544, 59 tinha por fundamento a detenção de B…?”- não é correcta face à prova testemunhal produzida .
Pretende, assim, que, ao abrigo do artigo 712, n.º 1, al.a), conjugado com o artigo 685-B, do CPCivil, a resposta ao quesito em causa seja alterada no sentido de “provado”, ou então “de que a ora Recorrente nada recebera antes da detenção do arguido B… nem nada veio a receber após a sua evasão.”
Para tal alega, em síntese, que os depoimentos das testemunhas …, …, realizados em sede de audiência de julgamento, e que transcreve sob as al.s D) e E) das conclusões, vão em sentido divergente daquela conclusão do Tribunal.
Como é sabido, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, é permitida a alteração da matéria de facto assente nas instâncias “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Porém, “ o tribunal de recurso, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto do julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção (...)”- acórdão do STA de 22 de Junho de 2004, Recurso n.º 1624/03.
No caso em apreço, na fundamentação da resposta negativa ao quesito 1, aqui em causa, a fls. 166, consta :
“Quanto ao quesito 1: Todas as testemunhas arroladas pela Autora disseram não ter tido conhecimento directo dos factos. Aquilo que sabiam correspondia apenas aquilo que a A. lhes relatara. Todas se limitaram a referir que a A. lhes dissera ter recebido parte do pagamento de dívidas enquanto o recluso B… se encontrara detido no estabelecimento prisional de Caxias, não sabendo dizer quais os montantes que terá recebido nem tão pouco os meios de pagamento utilizados. Apenas o Sr. …, com quem a A. manteve vida em comum, concretizou que a A. terá recebido em cheque do mencionado recluso, cheque esse apresentado a pagamento tendo a instituição bancária entregue a quantia à A. e posteriormente pedido a restituição de tal dinheiro após ter verificado tratar-se de cheque falso. Disse que ajudara a A. a suportar dívidas e compromissos assumidos, quando a mesma foi colocada na situação de ter de restituir a paga, a qual não soube indicar.”
Da análise que efectuou aos depoimentos em causa, o Tribunal a quo não deu credibilidade às afirmações das testemunhas acima referidas, além do mais porque, para além do conhecimento do que relatam ter sido adquirido através da A, não sabiam “dizer quais os montantes que terá recebido nem tão pouco os meios de pagamento utilizados” nos alegados pagamentos do R durante a prisão preventiva, o que não é minimamente abalado, antes é confirmado pelos trechos dos depoimentos acima transcritos.
Assim, a decisão recorrida, e bem, não considerou provado que tivesse decorrido qualquer dano para recorrente decorrente do facto da fuga do recorrido.
De qualquer modo, uma vez que todos os pressupostos da responsabilidade civil - O facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (artigo 483, n.º 1, do C. Civil)
são cumulativos, bastando a falta de um deles para acção improceder, sempre a acção soçobraria por falta de prova do nexo de causal entre o facto – fuga do devedor – e o hipotético prejuízo da Autora, tal como resulta da sentença recorrida e aqui se dá como reproduzido.
Assim sendo, uma vez que a recorrente/Autora não provou nenhum dos factos controvertidos constantes da base instrutória, não se verificando qualquer fundamento válido para alteração à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nenhum reparo merece a sentença recorrida que se confirma integralmente, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
III- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida .
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Março de 2009. - Freitas Carvalho (relator) - Pais Borges - Adérito Santos.