I- Nos termos dos arts. 2° e 9°, n° 3, do Dec-Lei nº 336/93, de 29/9, e 25°, par. 2° e 28°, par. 3° da Port. N° 6.065, de 30/3/29, cabe recurso hierárquico necessário da decisão da autoridade de saúde (delegado concelhio de saúde) que ordena ao proprietário de cabeleireiro que cesse a actividade que vem exercendo, por falta de condições sanitárias.
II- A simples existência de recurso hierárquico necessário (meio impugnatório gratuito e expedito ao alcance dos particulares e que Ihes assegura a suspensão de eficácia do acto administrativo) não afronta a garantia constitucional de accionabilidade prevista no art. 268°, n° 4, da CRP, não sendo por isso inconstitucional o art. 25° da LPTA nem os preceitos que instituem aquele recurso.