Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e outra, melhor identificados nos autos, deduziram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS, relativo aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios.
Este tribunal, por sentença datada de 9/1/08, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida (vide fls. 153 e segs.).
Inconformados, os impugnantes interpuseram recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 162 e 172 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 15/7/08, este Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (vide fls. 203 e segs.).
Deste acórdão, aqueles interpuseram recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pelo TCA Sul, de 15/7/08, in rec. 2.371 (vide fls. 214 e 215).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 227 e segs.).
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 251 e sgs., que aqui se dão por integramente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir que o recurso deve ser “rejeitado, por não haver oposição de acórdãos (vide fls. 251 e segs.)
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 283).
Os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1º Para exposição do erro efectuado pelo acórdão recorrido, chamou-se a atenção para a identidade dos factos subjacentes a ambos os acórdãos. Entende-se estar inequivocamente perante a mesma situação de facto: omissão de parte dos proveitos, na sociedade alienante, do produto de venda de imóveis por elas detidos.
2º Porque esses proveitos não foram declarados, recorreu a AF à consequência legalmente determinada no normativo em questão.
3º Sucede que o acórdão recorrido efectuou uma incorrecta interpretação da norma em questão, donde resultou uma aplicação indevida, o que se entende ter ficado demonstrado com a citação dos paradigmáticos termos expostos no acórdão em oposição como sendo a forma correcta da aplicação desta norma.
4º O acórdão recorrido entendeu bastar a movimentação da conta 25, enquanto que a solução aqui defendida, e vertida no acórdão oposição, entende que essa movimentação tem de ocorrer num sentido preciso — pagamentos da sociedade em benefício do sócio.
5º Sendo este inequivocamente o sentido da norma em questão, não pode deixar de se entender que o acórdão recorrido padece de vicio de violação de lei por errónea interpretação da norma, competindo-lhe ser anulado.
6º Esta interpretação, a não ser corrigida, importaria, não apenas, uma indevida aplicação do direito, como resultaria num grave atentado ao princípio da capacidade contributiva, ao fazer com que os recorrentes tivessem de pagar um imposto que nos termos legais não devem. Dois entorses que o Direito deve rejeitar.
7º Defende-se, assim, uma interpretação da norma fundamento da decisão, nos termos daquela que lhe foram conferidos pelo Acórdão em oposição, ele próprio já seguindo jurisprudência prévia do mesmo tribunal (Ac. 592/03, de 10/12/2003).
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 299 e seguintes, que se dão aqui, também, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, por não existir oposição de julgados.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), pronunciando-se quer os recorrentes, quer a recorrida, nos termos que constam de fls. 368 e 364, respectivamente, que aqui se dão, também, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- 1)Em 06.11.06 foi efectuada a liquidação adicional de IRS aos impugnantes, com os n°s. 2006500454610 e 2006004546986, assim como de juros compensatórios devidos, relativos aos anos de 2002 e 2003, devidamente notificada — cfr. Ofício de fls. 25, e demonstração de liquidação de fls. 26 a 29, dos autos;
- 2)As liquidações referidas em 1 resultaram da alteração aos rendimentos declarados, tendo por base o relatório da I.T. e dos Pareceres constantes de fls. 32 a 79, que mereceu o despacho de concordância proferido pelo Director de Finanças em 23.10.06, constante de fls. 31 dos autos;
- 3)Dá-se aqui por reproduzido o relatório referido em 2, do qual consta que «... na sequência da acção de inspecção à empresa B…, junto de vários compradores verificou-se uma diferença entre o valor da escritura e o valor real da fracção adquirida e que os cheques destas diferenças tinham sido emitidos em nome dos sócios da empresa... e depositados na sua conta particular... quanto às diferenças de € 1.216.084,60 em 2002 e € 457.102,51... tendo dado entrada nas contas bancárias da empresa... foram contabilizados na conta 25 como empréstimo de sócios.... Vamos ainda considerar como adiantamento por conta de lucros os montantes de €...., estes valores referem-se a cheques da empresa... que foram emitidos para pagamentos de despesas alheias ao funcionamento da empresa e que os sócios identificaram como tendo sido para seu uso pessoal... o montante global das correcções é de €.... em 2002 e de €... e vai ser imputado a cada um dos sócios na proporção do capital detido...», cfr. ponto III e IX, e Anexos 2, 3 e 4 do Relatório de fls. 34 e segs., dos autos;
- 4)Dá-se aqui por reproduzida a acta da assembleia-geral da sociedade nº 28, de 11.05.03, de fls. 87 dos autos, e extracto da conta 2551 e 25539, de fls. 88 a 102, e de fls. 111 a 127, dos autos.
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2007, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
4 – Posto isto e desde logo, importa referir que, muito embora não conste dos autos se o acórdão tido por fundamento transitou em julgado, tem este STA vindo a entender em sintonia com o disposto no artº 763º, nº 4, do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelos Decretos-lei nºs 329-A/95 de 12/9 e 180/96 de 12/12, que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou, como é o caso.
Vejamos, então, se se verificam os demais pressupostos.
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, qual a interpretação que deve ser dada à presunção legal estabelecida no artº 6º, nº 4 do CIRS e “no sentido de que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou de exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”.
Da leitura dos acórdãos em confronto resulta com toda a clarividência que ambos não diferem quanto à interpretação que deve ser feita do preceito em questão.
Todavia, no acórdão recorrido decidiu-se que os recorrentes não apresentaram “prova documental que permita afastar a conclusão da AT de que se está perante uma situação de “adiantamentos por conta de lucros” – ao invés, foi feita prova de que a maioria das entradas na conta 25 estão tituladas por cheques bancários de terceiros emitidos em nome dos ora recorrentes…
Os ora recorrentes não apresentaram quaisquer provas de que os valores em causa constituem mútuos, como alegam; e os elementos constantes dos presentes autos não permitem chegar a tal conclusão porque: a) Cheques entregues pelos compradores das fracções vendidas pela B…, que passa pelas contas bancárias dos ora recorrentes (enquanto sócios da mencionada B…), até entrarem na contabilidade da mesma na referida conta 25, não configuram simples “mútuos” efectuados pelos sócios à sua empresa; b) Os alegados “mútuos” são efectuados com os cheques dos compradores das fracções comercializadas pela própria beneficiária dos “mútuos”; c) …dados os “rendimentos tão pouco elevados (dos recorrentes) nos anos em causa e em sede de IRS…e sem apresentarem provas de terem outros rendimentos ou até terem contraído empréstimos pessoais para possibilitarem o mútuo, (não é) possível, sem apresentarem qualquer prova documental, virem alegar a efectivação dos referidos «mútuos»””.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se, em suma, que “a FP não fez, de facto, qualquer prova no sentido de legitimar a extrapolação de que a recorrida/impugnante, enquanto sócia e gerente da referida “C…” se apropriou, por qualquer forma, a título de adiantamento de lucros, da referida importância correspondente a pouco menos de 71,5% do valor de venda de um imóvel de que a referida sociedade era proprietária (valor de venda global de Esc. 105.000.000$), prova essa que manifestamente sobre ela impendia, na medida em que vis(ou)ava a correcção dos rendimentos tributáveis declarados para efeitos de IRS do ano em questão, - limita-se, antes, a recorrente, nesta matéria a conjecturar que, desconhecendo-se o caminho que tomaram os aludidos 75.000.000$ os quais não se encontravam lançados na contabilidade, era de concluir a aludida apropriação a título de adiantamento de lucros…””.
Ora, os juízos assim formulados assentam em pressupostos de facto diferentes.
Por isso, não se podendo sindicar a correcção de tais juízos tem de concluir-se que as decisões divergentes proferidas sobre a questão conhecida nos acórdãos recorrido e fundamento tiveram subjacente diferente situação fáctica, pelo que as decisões de sentido diferente não envolvem contradição de julgados.
Assim, não se verifica entre os citados arestos contradição sobre qualquer questão fundamental de direito.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – João António Valente Torrão – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto.