I- E parte legitima o candidato a um concurso documental para o preenchimento de vagas de assistente na Escola Superior de Educação da Madeira para impugnar contenciosamente um despacho que anulou esse mesmo concurso.
II- Não pode considerar-se extemporaneo o recurso contencioso visando aquele despacho, se o recorrente utilizou a invocação de motivos de invalidade gravosos: a nulidade absoluta, na base do vicio de incompetencia agravada do autor do despacho, o Secretario Regional de Educação.
III- Não esta ferido de tal vicio de incompetencia aquele despacho, quando o seu autor tem poder administrativo de o praticar, por lhe caber a competencia para nomear e exonerar o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino Superior da Região Autonoma da Madeira.