IIIO DIREITO
Como resulta dos autos, em 19 de Junho de 1990, foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que, apreciando a pretensão dos Autores deduzida nesta acção, julgou parcialmente procedente a acção e condenou os Réus Estado e Município de Sintra, solidariamente, a pagar aos Autores (artº 497º do CC):
a quantia de 909.933$00, como indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos Autores (e já desembolsados) até à propositura da acção, acrescidos de juros legais desde a citação até integral reembolso;
a quantia de 1.220.500$00, por danos patrimoniais sofridos pelos Autores, até à data da propositura da acção, acrescida de juros legais, desde a data da sentença e até efectiva e integral reparação;
e
ao Autor A..., a quantia de 300.000$00, a título de danos morais, por ele sofridos (cf. fls.545 a 562).
Recorde-se que os Autores haviam pedido, na petição inicial, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes:
- a)a importância de 2.508.924$00, por eles já desembolsada, como indemnização por danos patrimoniais sofridos até à data da propositura da acção, acrescida de juros legais contados desde a citação e até efectiva e integral reparação
- b)a importância de 24.206.076$00, como indemnização pelos restantes danos patrimoniais sofridos até à data da propositura da acção.
- c)indemnização por outros prejuízos que vierem a ser apurados em execução de sentença,
- d)a importância de 1.000.000$00, por danos morais sofridos pelo A....
- e)juros legais sobre os valores referidos de b) a d), contados desde a data da sentença e até integral reparação.
Tal sentença veio a ser objecto de três recursos jurisdicionais, interpostos pelos Autores, pelo Réu Estado e pelo Réu Município, tendo, por acórdão deste Tribunal, proferido em 01.10.98 (cf. fls.644 a 689), sido negado provimento aos recursos dos Réus e concedido provimento ao recurso dos Autores, com fundamento em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre o pedido dos AA formulado na petição inicial sob a alínea c), ou seja, «o pedido de indemnização por outros prejuízos que vierem a ser apurados em execução de sentença», pelo que foi ali determinado « a baixa dos autos ao tribunal a quo, para aí se proceder à reforma da sentença recorrida conhecendo-se do pedido formulado pelos AA, na alínea c) de folhas 224 da sua petição», vindo, em cumprimento do referido acórdão, a ser proferida em 30.02.2002, a sentença ora sob recurso, que julgou improcedente aquele pedido e manteve, no restante, a sentença anterior de 19.06.1990 (cf. fls.726 a 728).
Conforme se verifica da fundamentação do referido acórdão, nele se apreciou a pretensão dos Réus, de não verificação dos requisitos de responsabilidade civil (ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade) pelos danos alegadamente sofridos pelos AA, tendo-se concluído naquele acórdão pela verificação de todos esses requisitos e, por isso, foi negado provimento a ambos os recursos interpostos pelos Réus.
Transcrevemos apenas as conclusões a que chegou o STA, no referido acórdão, relativamente à pretensão dos RR, de serem desresponsabilizados pelos danos invocados pelos AA, em virtude de os mesmos não decorrerem de qualquer actuação culposa dos Réus, ainda que omissiva, mas sim de caso fortuito ou de força maior, as referidas cheias provocadas pelas elevadas precipitações pluviais ocorridas na noite de 18 para 19 de Novembro de 1983.
Assim e relativamente à pretensão do Réu Município, ali recorrente jurisdicional, concluiu-se naquele acórdão, depois de feita a devida apreciação dos pressupostos legais da responsabilidade civil, o que passamos a transcrever:
« Ora, no caso vertente, é de concluir, que o recorrente omitiu os deveres funcionais que se referenciam na sentença do TAC.
Tais omissões são censuráveis no plano ético, uma vez que uma Administração zelosa e cumpridora, terá actuado por forma a minorar ou a evitar o agravamento das condições de escoamento das águas, atendendo, para além do mais, às anteriores situações de cheias na zona.
E isto, sendo certo que, como bem se demonstra na sentença recorrida, existia um dever de agir.
Do exposto decorre não proceder a alegação do recorrente quanto ao entendimento perfilhado na sentença do TAC a propósito da existência de uma actuação ilícita e culposa imputável ao aludido recorrente.
No que concerne ao nexo de causalidade é de realçar, desde já, ser imperativo estabelecer uma relação entre o facto ilícito e os danos, o que ocorre quando estes são uma consequência daqueles. Tal nexo terá de ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada acolhida no artº 563º do CC.
(…)
De acordo com o recorrente, como, aliás, já se viu anteriormente, os danos invocados pelos Autores ficaram a dever-se apenas a um caso fortuito ou de força maior, e que consistiu nas já aludidas “cheias”, decorrentes das precipitações verificadas de 18 para 19 de Novembro de 1983.
Não seria, por isso, possível estabelecer uma relação de causalidade adequada entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pelos AA.
(…)
Contudo, como bem se refere na sentença recorrida, no caso vertente, verifica-se uma situação em que concorreu a culpa da Administração e o caso de força maior, traduzido este nas já referenciadas cheias, resultantes da precipitação ocorrida na noite de 18 para 19.11.83.
Os prejuízos verificados nas propriedades dos AA foram porém agravados pela já mencionada actuação ilícita e culposa do agora recorrente. O enquadramento já descrito não implica a não verificação do pressuposto atinente com o nexo de causalidade, antes postulando a diminuição da responsabilidade da Administração, via, aliás, seguida na sentença recorrida( vide, neste sentido, Pessoa Jorge, in Direito das Obrigações, I vol., a pág.574, Lições de Direito das Obrigações.)
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente Município de Sintra.»
Quanto à pretensão do Réu Estado, ali também recorrente jurisdicional e depois de julgar improcedentes as nulidades da sentença que aquele arguiu, o STA, pronunciando-se sobre a invocada impossibilidade de estabelecer qualquer juízo de censura à conduta do Réu Estado no caso dos autos, designadamente por se não ter apurado existir um nexo de causalidade adequada entre a actuação que lhe é imputada e os prejuízos sofridos pelos AA, concluiu:
« Ora, em face do quadro descrito na sentença do TAC, com expressa referência à matéria de facto dada como provada, tem de se concluir pela existência do pressuposto atinente com a culpa.
Com efeito, fazendo aqui apelo ao já exposto em “3.3” é possível estabelecer um juízo de censura em relação às omissões já referenciadas, e responsabilidade dos serviços do Estado.
O Estado nada fez, no sentido de obviar a uma situação de agravamento das condições naturais de escoamento do caudal da ribeira já referenciadas nos autos, inobservando, desde logo, as mais elementares regras de prudência comum, não tendo actuado com o dever de diligência que lhe era exigível, tanto mais que sabia estar em presença de uma zona onde já se tinha verificado anteriormente cheias de grande dimensão, como sucedeu em 1967.
Os serviços competentes do Estado não podiam deixar de atender às peculiares características da baixa hidrográfica da ribeira, devendo actuar por forma a minorar os efeitos das cheias.
E isto sendo certo que à Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos incumbe proceder às “ acções de estudo e executiva da gestão quantitativa e analítica dos recursos hídricos nacionais superficiais (cf. artº1º do DL 384/77 de 10.09).
Por outro lado, à Direcção Hidráulica do Tejo competia elaborar estudos e projectos das obras hidráulicas e de interiorização pluviais… procedendo à conservação e melhoramento da rede.
A conduta já descrita do Réu Estado atenta contra o princípio da competência que deve pautar o exercício das funções públicas.
De facto, como já se salientou em “3.3” e aqui se relembra, é imperativo que a Administração através dos seus funcionários e agentes, actue com a diligência a que uma pessoa competente está vinculada sob pena de violação do dever da boa administração.
As omissões imputadas ao Estado são censuráveis, uma vez que uma administração zelosa e cumpridora, teria actuado por forma a minorar ou evitar o agravamento das condições de escoamento das águas, atendendo, para além do mais, às anteriores situações de cheias na zona.
Ao que acresce, como já se salientou, existir um dever de agir, que se deveria ter traduzido na prática dos actos omitidos.
É, assim de concluir que a actuação do Réu Estado se tem de considerar como culposa.
Quanto ao nexo de causalidade entre a referida actuação do Réu Estado e os danos sofridos pelos Autores que aquele inexistente por força do caso fortuito ou de força maior, refere-se no acórdão, além do mais, que « Neste particular contexto valem as considerações já produzidas no “3.3” e “3.7”, ainda que a propósito do recurso interposto pelo Réu Município de Sintra. De qualquer maneira, sempre se refere, em reforço do já exposto, que apesar de ser lícito configurar as cheias verificadas na sequência da precipitação ocorrida de 18 para 19.11.83, como causa física imediata dos prejuízos não se pode olvidar que estas atingiram o grau apurado devido à já referenciada actuação culposa e ilícita dos RR.
A mencionada acção das águas foi potenciada pela dita conduta, razão pela qual se tem de considerar tal actuação como uma das causas jurídicas do resultado danoso produzido.
Se tivessem sido praticados os actos omitidos, os danos não teriam atingido tal proporção Aliás, a questão levantada pelo Réu, tendo propriamente mais a ver com a hipotética relevância negativa da causa virtual do dano, passava pela demonstração de que os danos sempre teriam sido os mesmos, ainda que o recorrente tivesse cumprido os seus deveres com a diligência devida.
Só que tal demonstração não foi feita (…) a mencionada actuação ilícita e culposa do recorrente não se apresenta como indiferente em relação ao agravamento dos prejuízos referidos pelos AA, antes pelo contrário como decorre do já exposto.
Não procede, consequentemente, qualquer das conclusões da alegação dos recorrentes.
O referido acórdão transitou em julgado.
Ora, assim sendo, há que concluir que se mostra já definitivamente assente nos autos, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que os AA pretendem fazer valer nesta acção e que os Réus são responsáveis pelo agravamento dos danos sofridos pelos Autores, em consequência das precipitações pluviais que originaram as cheias ocorridas na propriedade daqueles, entre 18 e 19 de Novembro de 1983.
O que impede que se aprecie essa questão, de novo, suscitada agora pelos Autores nas suas alegações do presente recurso jurisdicional e levada às conclusões 1ª, 2ª e 3ª dessas alegações. Aliás, tal questão foi resolvida nos autos, no sentido da pretensão dos Autores, ou seja, pela responsabilidade dos Réus e consequente obrigação de indemnizar os Autores.
Assim e neste momento, o que resta por decidir prende-se tão só com o montante dessa indemnização, que os Autores pretendem seja o por eles peticionado, agora acrescido ainda da actualização dessa indemnização, por correcção monetária à data da sentença, mas que a sentença de 19.06.1990, mantida pela sentença recorrida, entendeu de fixar nas importâncias já supra mencionadas, que ficam aquém do pretendido pelos Autores, por considerar que o concurso da culpa dos Autores com o caso fortuito ou de força maior já referido, acarreta, necessariamente, uma redução da sua responsabilidade, responsabilidade que o Mmo. Juiz a quo fixou na proporção de 1/3 dos danos apurados, não tendo ex officio actualizado a indemnização, nos termos agora pretendidos.
Assim e começando pela questão da redução da indemnização a 1/3 do valor dos danos apurados, questão levada pelos Autores à conclusão 5ª das suas alegações de recurso:
Ora, os Autores pretendem ser ressarcidos de todos os danos sofridos e não só de 1/3 do valor desses danos, discordando da invocação, pelo Mmo juiz a quo, do artº 570º do CC, para operar a redução da responsabilidade da Administração, fazendo o lesado suportar 2/3 do valor dos danos que sofreu, em consequência do risco.
Segundo os Autores e citando os Drs. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, Vol. I, pág.350, não pode admitir-se a concorrência entre o risco de um e a culpa do outro, para responsabilizar os dois, ao abrigo do artº 570º do CC, sendo que, no caso, não teria ficado provado que os Autores tivessem concorrido para a produção ou agravamento dos danos.
Na verdade, na sentença de 19.06.90, ora mantida pela sentença sob recurso e a este propósito, decidiu-se «Face a este conjunto de elementos e às demais circunstâncias ligadas à previsibilidade e censura pelos comportamentos adoptados pela Administração, julga-se adequado, nos termos do artº 570º do Código Civil, que o montante dos prejuízos verificados seja suportado pelo lesado, em consequência do risco, em 2/3 (dois terços), cabendo à Administração à responsabilidade de 1/3 (um terço)…». (cf. fls.561vº).
Ora, o citado preceito legal supõe, efectivamente, um concurso de culpas, ao dispor no seu nº 1 que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
Prevê-se pois, aqui, uma concorrência de culpas do lesado e do lesante, na produção do dano.
Ora, não é esse o caso dos autos, pois não se provou a culpa dos AA na produção dos danos verificados.
Mas, pelo facto de a situação não se enquadrar no citado preceito legal, não decorre que, no presente caso, os Réus tenham de ser responsabilizados por todos os danos sofridos pelos Autores.
É que, como se provou, a culpa dos lesantes concorreu com um caso fortuito ou de força maior, tendo vindo a agravar os danos provocados por esta causa física imediata, como, aliás, já referiu este Tribunal no supra citado acórdão, proferido nestes autos. Como ali se salientou e se volta a salientar, os danos apurados nos autos tiveram como causa determinante o referido caso fortuito ou de força maior, traduzido nas precipitações pluviais elevadas e prolongadas que originaram as cheias ocorridas na propriedade dos Autores entre 18 e 19 de Novembro de 1983. Sem essas precipitações pluviais excepcionais, que, aliás, não se verificaram só naquela zona, mas em 15 concelhos da área de Lisboa, as cheias da Ribeira das Lages não teriam ocorrido. Mas para a produção dos danos causados por aquelas precipitações na propriedade dos Autores não foi indiferente a conduta dos Réus, que os agravou substancialmente, como também se provou. Por isso, e como se deixou logo referido no supra citado acórdão, « o enquadramento já referido não implica a não verificação do pressuposto atinente com o nexo de causalidade, antes postulando a diminuição da responsabilidade da Administração, via, aliás, seguida na sentença recorrida.» (cf. fls. 678).
Ou seja, tal concurso da culpa do lesante com o caso fortuito ou de força maior, justifica a diminuição da responsabilidade dos Réus.
E, se, efectivamente, é, pelo menos discutível, a nosso ver, a redução da responsabilidade dos Réus com base no artº 570º do CC, ainda que com recurso à analogia, pois, como se disse, aquele preceito expressamente se reporta ao concurso de culpas do lesante e do lesado e, neste caso, não se provou a deste, certo é que, para operar a redução da responsabilidade dos Réus, com fundamento no concurso da sua culpa com um caso fortuito ou de força maior, o Tribunal não necessitava de recorrer ao referido preceito legal, uma vez que o artº 494º do mesmo diploma, aliás invocado também pelo Mmo juiz a quo, lhe permitia essa redução, que, de resto, sempre se imporia face aos princípios que regem a responsabilidade civil.
Com efeito, dispõe este preceito legal, que « Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.»
Ora, resulta da matéria provada nos autos que os Réus agiram com mera culpa o que, aliás, não foi sequer questionado, pelo que aplicável era o citado preceito legal.
Aliás, o Mmo. Juiz a quo fundamentou-se também nesse preceito (cf. fls.562) e os Autores nada dizem, nas suas alegações, que afaste a sua aplicação ao caso sub judice, nem sequer a ele se referem.
Assim, o Mmo. Juiz a quo, podia, como fez, atendendo ao grau de culpabilidade dos Réus e às circunstâncias do caso concreto, designadamente ao facto de os danos terem tido como causa física imediata um caso fortuito ou de força maior, concorrendo a conduta ilícita e culposa dos Réus para os agravar, reduzir, segundo juízos de equidade, a responsabilidade daqueles (cf. artº 494º, 496º, nº3 e 566, nº3 do CC), dentro dos limites do pedido.
De resto, nem faria sentido, que tendo os danos sido, comprovadamente, causados, pela concorrência real de duas causas de diferente natureza - uma causa natural, o caso fortuito ou de força maior e uma causa humana - a referida actuação ilícita e culposa dos Réus, estes fossem responsabilizados pelo valor total desses danos, já que então faltariam os requisitos da responsabilidade civil (vg culpa e nexo de causalidade) pelos danos que se produziriam mesmo sem a sua actuação, tal como não pode ser excluída a responsabilidade dos Réus, pela concorrência daquela causa natural, pois nem todos os danos são imputáveis a esta, já que se provou que foram substancialmente agravados os efeitos das chuvas torrenciais no caudal da Ribeira das Lages, devido à referida actuação daqueles.
Assim, tal como improcedeu a pretensão dos Réus, apreciada no acórdão deste STA proferido nos autos, de verem excluída a sua responsabilidade com base na existência do caso fortuito ou de força maior, também terá de improceder agora a pretensão dos Autores, de verem os Réus responsabilizados por todos os danos apurados nos autos.
Aliás, nesse sentido, já se apontava no referido acórdão do STA, ao expressamente referir que a via adequada é a da redução da responsabilidade dos Réus, seguida na sentença recorrida.
Mas será que a redução da responsabilidade para 1/3 do valor total dos danos, se mostra adequada e proporcional, face à matéria provada?
Neste campo, afigura-se-nos que assiste, em parte, razão aos Autores.
A matéria fáctica provada e, de resto, pormenorizadamente apreciada na sentença de 19.07.90 proferida nos autos e, no que respeita aos requisitos da responsabilidade dos Autores, também no referido acórdão deste STA, permite-nos concluir, como naquele acórdão que, se bem que a intensidade e duração das precipitações pluviais tenham sido a causa física imediata e determinante das cheias ocorridas em Novembro de 1983 que inundaram a propriedade dos Autores, já que foram as maiores desde 1939 e se lhes aponta um período de retorno de 100 anos, sendo que, de resto, causaram danos em 15 concelhos da área de Lisboa, que foram considerados, pelo Governo, “área de calamidade pública”, e, portanto, não restam dúvidas, que provocaram um aumento anormal das águas da Ribeira das Lages, que sempre levaria à inundação da propriedade dos Autores, que se situa na bacia hidrográfica da referida Ribeira, sendo atravessada por aquela em 1,5km, marginados por muros e, muito provavelmente lhe provocaria danos, a actuação ilícita e culposa dos Réus, no que respeita à situação verificada de sucessivo aumento da impermeabilização dos terrenos daquela bacia hidrográfica a montante da propriedade dos Autores, decorrente de operações de licenciamento urbanístico, que abrangiam em Abril de 1984 cerca de 40% dessa bacia e da alteração do escoamento natural das águas da Ribeira das Lages, pela obstrução das secções de vazão das duas pontes mais antigas, a ponte da Rua do Jornal de Sintra e a ponte da Rua José Cupertino Ribeiro, em virtude de tubagens e canalizações ali instaladas protegidas por septos de betão, da insuficiência natural dessas secções que não foi melhorada, da existência de um muro de guarda na ponte da Rua José Cupertino Ribeiro e ainda do estado do aterro da ponte e a existência de um pilar da ponte do Aqueduto no leito menor da Ribeira, tudo contribuindo decisivamente para que o caudal da Ribeira, engrossado substancialmente pelas chuvas torrenciais ocorridas, que atingiu um caudal de 70m3 por segundo, formasse uma represa junto do muro de guarda da ponte, abrisse uma fenda no aterro, transbordasse, galgasse as margens, derrubasse os muros existentes e o pilar no meio do leito menor da Ribeira, provocando erosão e a destruição da ponte do Aqueduto, vindo a formar uma onda de efeitos devastadores, que arrastou entulho, pedras e vegetação e inundou a propriedade dos Autores com a violência que os danos provados registam.
Ou seja, resulta da matéria provada que, quer as precipitações pluviais, excepcionalmente intensas, ocorridas em Novembro de 1983, na área onde se situa o prédio dos Autores, quer a referida actuação ilícita e culposa dos Réus, no que respeita ao estado das referidas pontes e muros da ribeira que o atravessa e dos terrenos da bacia hidrográfica a montante da propriedade dos Autores, concorreram para a produção dos danos verificados, já que sem as primeiras não teria havido cheias e sem a segunda, os danos não teriam assumido tamanha gravidade.
Assim, concorrendo aquelas duas causas para a produção dos danos verificados e não se tendo provado factos, nem resultando da ponderação dos provados, que qualquer delas tivesse maior influência que a outra na produção e valor desses danos, e, portanto, que permitam aumentar ou reduzir a responsabilidade dos Réus, haverá que considerar que ambas contribuíram igualmente para o resultado danoso, uma porque o causou, outra porque agravou os seus efeitos consideravelmente.
E, sendo assim, procede nessa medida, a pretensão dos Autores, fixando a responsabilidade dos Réus nos danos verificados em ½ ( metade) e não 1/3 (um terço) como decidido.
Pretendem ainda os Autores que a sentença recorrida devia ter actualizado o valor dos danos patrimoniais que se reportam a preços de Fevereiro de 1985, conforme resposta ao quesito 40, tendo em conta a desvalorização monetária devida à inflação, o que constitui facto notório e, portanto, não carece de alegação e prova. Pretende, assim, que seja aplicado o coeficiente de desvalorização da moeda de 2,84, correspondente à desvalorização ocorrida entre 1985 e a data da decisão, nos termos da Portaria nº5 53/2002, de 03.06.
Nesta questão também assiste razão aos Autores quanto à necessidade de actualização da indemnização.
É certo que, como referem os Réus, a actualização ou correcção monetária e os juros de mora sobre o valor da indemnização atribuída na primeira instância, a título de responsabilidade civil extracontratual, têm funções semelhantes, ou seja, ambas se destinam a compensar o prejuízo resultante da desvalorização ou depreciação monetária pela demora no pagamento da indemnização. E, por isso, como tem entendido maioritariamente a jurisprudência, não são cumuláveis Cf. entre outros, os Acs. STA de 09.11.95, rec. 36.549, de 11.03.99, rec.38.843 e o acórdão do STJ de 09.05.2002, P.1508-01, tirado para uniformização da jurisprudência.
Mas, como os juros de mora pedidos sobre os danos avaliados e em que os Réus foram condenados são devidos desde a sentença, nada parece obstar e antes o citado nº 2 do artº 566º do mesmo diploma parece impor, que o Tribunal proceda à actualização monetária até à data da sentença, da indemnização devida pelos danos patrimoniais sofridos e avaliados a preços de Fevereiro de 1985, já que ali se dispõe que « Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.». É a consagração da chamada teoria da diferença no apuramento da indemnização.
E o tribunal pode actualizar oficiosamente o quantum indemnizatório, se tal actualização se revelar necessária para colocar o lesado na situação que existiria se o dano não existisse, sem que tal colida com o disposto no nº 1 do artº 661º, nº 1 do CPC, pois, concorda-se com a jurisprudência que defende que a obrigação de indemnizar, não sendo uma obrigação pecuniária, mas uma dívida de valor, está subtraída ao princípio nominalista previsto no artº 550º do CC, devendo o tribunal ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em conta a depreciação monetária, pois só desta forma se concederá ao lesado uma soma susceptível de « reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», como exige o nº 2 do artº 566º do referido diploma legal. Por isso, o pedido de condenação de uma dívida de valor coenvolve o da sua actualização em caso de desvalorização da moeda, de modo que a condenação se contém sempre dentro do pedido formulado Cf. neste sentido, entre outros, os Acs. STJ de 25.01.83, BMJ 323/385, de 15.06.88, BMJ 378,677, de 24.04.90, Actualidade Jurídica, Ano 2, nº 8, p.8 e de 09.12.93, BMJ, 355 279. Encontram-se manifestamente nessa situação os danos patrimoniais avaliados nos autos, com valores reportados a Fevereiro de 1985.
Uma vez que a correcção monetária se opera no momento da sentença, já que é nesse momento que é feita a conversão da dívida de valor em dívida de dinheiro, não se verifica sobreposição entre o pedido de actualização e o pedido de juros de mora formulado, já que este o foi apenas a partir daquela sentença. Assim, a actualização monetária efectuada ao abrigo do nº2 do artº 566 reporta-se ao período de tempo que decorrer desde a data da avaliação dos danos, em Fevereiro de 1985 até à data da sentença, em 30.04.2002 e os juros de mora previstos no nº 3 do artº 805º do CC serão contados a partir desta última data, como aliás, peticionado cf. a este propósito Prof. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual, nº 44 e já citado Ac. STA de 09.12.93, P. 84.211 e citado Ac. STJ de 09.05.2002, P.1508/01.
Porém, tal actualização não deve ser feita com base nos coeficientes de desvalorização monetária previstos na referida Portaria nº 553/2002, como pretendem os Autores, já que esta é apenas aplicável à correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC e IRS, nos termos dos artº 44º do CIRC e 50º do CIRS, mas sim com base na taxa da inflação constante dos índices dos preços no consumidor, publicados no INE, como, de resto, é jurisprudência pacífica cf. por todos, o citado Ac. STA de 11.03.99, rec.38843.
Procede, pois, embora nos termos referidos, esta pretensão dos recorrentes.
Segundo os Autores, a sentença errou ao deduzir, ao valor indemnizatório apurado o montante de 4.000 contos, já despendidos pelos Réus na reconstrução de muros marginais da propriedades dos Autores, porque, diz, os Réus o fizeram em cumprimento de uma obrigação natural, pelo que não tinha que ser deduzida e a sê-lo, apenas deveria ser considerada para redução do montante da avaliação por danos com a reconstrução dos muros e só por 1/3 dos 4.000 contos, visto ser essa a proporção que o Mmo. juiz entendeu adequada da responsabilidade dos Réus.
Efectivamente, uma obrigação natural, correspondendo a um dever de justiça e não a um dever jurídico, se cumprida espontaneamente, não dá lugar a obrigação de restituir nos termos do enriquecimento sem justa causa, não podendo ser oposta por meio de compensação da obrigação, já que não é judicialmente exigível ( artº 402º do CC).
Contudo, os Autores não referem porque qualificam agora a prestação do Réu Estado, através da Direcção Geral de Recursos Hidráulicos, como uma obrigação natural, sendo certo que só por ter sido cumprida espontaneamente, não assume essa natureza.
De qualquer modo, estamos aqui perante uma questão nova, pois não foi suscitada pelos Autores na 1ª Instância e podia tê-lo sido na réplica, se os Autores entendiam que a reparação dos referidos muros, pelos Réus, alegada por estes na contestação à acção, constituía uma obrigação natural.
Por isso, a questão agora suscitada pelos Autores não foi conhecida na decisão recorrida e o presente recurso tem por objecto esta sentença e não a apreciação de questões novas de que a mesma não conheceu, excepto tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Mantém-se, pois, a decisão quanto à dedução da referida importância de 4000 contos ao valor dos danos patrimoniais apurados, da responsabilidade dos réus, face à matéria provada levada ao ponto 48 do probatório.
Improcede também a pretensão dos Autores de ver deduzido aquele montante ao valor dos muros danificados e na proporção da responsabilidade dos Réus, porque embora se trate de uma reparação, por reconstituição natural e não de uma indemnização em dinheiro, o seu valor deve ser deduzido do valor total dos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, já que neste foi incluído o valor total da reparação dos ditos muros. E deve ser deduzido pelo montante efectivamente despendido pelo Réu naquela reparação e não na proporção da responsabilidade do Réu fixada nesta acção, sob pena de enriquecimento sem justa causa, por parte dos Autores.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão dos Autores.
Assim e no que respeita ao valor dos danos patrimoniais, a responsabilidade dos Réus será:
Quanto ao já despendidos pelos Autores:
2.728.000$00 : 2 = 1.364.000$00, correspondentes a € 6.820
Quanto aos danos patrimoniais verificados e já avaliados:
18.391.000$00 : 2 = 9.195.500$00
9.195.500$00- 4.000.000$00= 5.195.500$00
5.195.500$00-1.364.000$00 = 3.831.500$00, correspondentes a € 19.157,00
Pretende ainda o Autor A..., que o montante indemnizatório que lhe foi atribuído na sentença, por danos morais, no valor de 300.000$00, é manifestamente exíguo face à matéria de facto provada e ao tempo entretanto decorrido, pretendendo que o mesmo seja fixado em 1.000.000$00, como peticionado, a que acrescerão os juros legais desde a data da sentença e até efectiva reparação (conclusão 8ª das alegações de recurso), pedido que já formulara na petição inicial.
A responsabilidade dos Réus, pelos danos morais sofridos pelo Autor A..., deve ser fixada na mesma proporção que a responsabilidade pelos danos patrimoniais, já que os Réus contribuíram para uns e outros na mesma medida.
Assim e atento o já anteriormente decidido quanto aos danos patrimoniais, tal responsabilidade deve ser fixada em metade do valor pedido pelo Autor, ou seja, 500.000$00, correspondentes a € 2.500.
São, porém, devidos os juros legais peticionados sobre este montante, desde a sentença e até efectiva reparação.
Portanto, procede parcialmente, neste ponto (juros), a sua pretensão.
Finalmente, entendem os Autores que o pedido de condenação solidária dos Réus a indemnizarem os Autores por outros prejuízos que vierem a ser apurados em execução de sentença, devia ter sido julgado procedente, para o que, dizem, basta cotejar a listagem dos factos dados como provados a título de «prejuízos causados na propriedade dos AA», com os referidos como « os danos que se verificaram avaliam-se a preços de Fevereiro de 1985», para se concluir que à data da sentença não havia elementos para fixar a totalidade dos prejuízos.
Dispõe o nº2 do artº661º do CPC que « Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.».
Só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o seu montante.
Assim, sempre que o Tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, quer se tenha formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada.
O Mmo juiz a quo considerou, além do mais, que «…dos factos provados não resulta a existência de danos que não tenham sido ainda apurados ou que não estejam quantificados. Não existem assim prejuízos a remeter para liquidação em execução de sentença».(cf. fls. 728)
Mas, a nosso ver, mal.
Com efeito, face à matéria de facto provada levada aos nº 39 (onde se identificam os prejuízos causados na propriedade dos AA) e nº 43 (onde se avaliam os danos que se verificaram, a preços de Fevereiro de 1985) do probatório, é manifesta a razão dos Autores, pois os prejuízos identificados na propriedade destes, referidos no nº 39 não estão todos avaliados no nº 43. Não o estão, a destruição de caleiras e drenos em pedra ciclópica de alvenaria junto do leito, a destruição do laranjal a Norte, a invasão de cerca de dez hectares de zona agrícola por plantas nocivas, a destruição das hortas que existiam ao longo da ribeira, a sul do jardim, a destruição do motor de rega e de um atomizador, o desaparecimento de alfaias pequenas (sachos, enxadas e material de serralharia), a destruição de adubos em reserva, para adubação do prado de pastagem permanente, a destruição de reserva de rações para coadjuvante de alimentação dos animais, a destruição da caldeira do sistema de aquecimento central e danificação deste, implicando a necessária substituição daquela e reparações na instalação, a destruição de alguns azulejos que revestem a paredes interiores do solar, a destruição e/ou danificação em serviços de louça, jarros, porcelanas e bibelots orçamentais e a inutilização de parte de uma biblioteca composta de várias centenas de volumes.
Todos estes prejuízos foram alegados pelos Autores na petição (cf. artº5 7º, 69º, 70º, 73º, 75º, 77º, 78º, 79º, 83º, 92º e 109º), quesitados e considerados provados pelo Tribunal. Portanto, estes danos existem, só não se mostra apurado o seu montante, sendo que na petição os Autores pediram a condenação dos Réus nos prejuízos que se viessem a apurar em execução de sentença (cf. artº 109º e pedido formulado a sob a alínea c)).
Ora não resulta dos autos, nem vem alegado ou foi referido na sentença, que se torna impossível apurar o valor exacto desses danos, caso em que o Tribunal teria de julgar, equitativamente, dentro dos limites que tivesse por provados, nos termos do nº 3 do artº 566º do CC.
Mas, assim sendo, a solução terá de ser encontrada no já citado nº 2 do art º661º do CC , ou seja, haverá que relegar para execução de sentença, o apuramento do montante dos referidos prejuízos patrimoniais, cuja existência se provou mas que não se mostram quantificados.
Pelo que procede, nesta parte, a pretensão dos Autores.