I- As normas do Codigo Civil que regulam os aspectos sucessorios da abertura, transmissão, aceitação e devolução de heranças respeitam a "lex temporis" do momento do falecimento do "de cujus".
II- Assim a sucessão dos filhos do inventariado deve reger-se pela lei em vigor ao tempo da abertura da herança.
III- O disposto no artigo 36, n. 4, da Constituição da Republica, não e aplicavel as heranças abertas antes da entrada em vigor da lei fundamental mas so posteriormente partilhadas.