1. A recorrente no requerimento de interposição de recurso de fls.... identificou o Acórdão fundamento do qual constava uma decisão contrária àquela perfilhada, sobre a mesma questão fundamental de direito, no Acórdão recorrido, indicando, ainda, o local onde o mesmo estava publicado.
2. Paralelamente, a recorrente, na mesma peça processual, produziu argumentação através da qual procurou demonstrar a existência de oposição de julgados entre os dois Acórdãos.
3. Por isso que indicou quer o sentido da decisão proferida no Acórdão recorrido quer o entendimento oposto perfilhado no Acórdão fundamento, extractando, inclusive, a parte essencial do Acórdão fundamento sobre a questão submetida a juízo.
4. Ou seja, no requerimento de interposição de recurso ficou, desde logo, cabalmente demonstrada que a mesma questão de direito foi tratada de modo diverso nas duas decisões.
5. Deste modo, a recorrente cumpriu, por antecipação, o ónus de demonstrar a existência da oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
6. O que, sobre ser lícito, corresponde a um entendimento sufragado pelo STA – cfr., Ac. STA, 2ª secção de 13.7.88, Rec. 4295, Apêndice DR 10.10.89, pg. 36; Ac. STA, Pleno 2ª Secção, de 8.6.94, Rec. 13.564, Apêndice DR 23.8.96, pg. 139.
Notificada a parte contrária desse requerimento, nada disse.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O despacho ora reclamado julgou deserto o recurso por falta de alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição de julgados por parte da recorrente.
Prescreve o artigo 765º nº3 do Código de Processo Civil , com redacção semelhante (salvo quanto ao prazo) ao artigo 284 nº3 do Código de Procedimento e Processo Tributário :
“Dentro de cinco dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763º e 764º. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto”.
A questão que cumpre apreciar é a de saber se a recorrente teria de apresentar uma alegação demonstrativa de que entre os acórdãos em confronto se verificava oposição de julgados ou se bastaria a invocação no requerimento de interposição do recurso da existência de tal oposição, independentemente da verificação ou não verificação da mesma.
Não obstante a exigência legal de que seja apresentada uma alegação tendente a demonstrar a oposição entre os acórdãos, tem este Supremo Tribunal Administrativo, embora não uniformemente, entendido aceitar a apresentação prévia de tal demonstração.
No caso vertente, embora de forma bastante sintética, a recorrente indicou no seu requerimento de interposição a divergência que entendia existir entre o acórdão recorrido e o fundamento. Considera-se pois que, “in casu”, satisfez a exigência legal.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo, em Plenário, em deferir a reclamação, assim revogando o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Vitor Meira – Relator – António Samagaio – Brandão de Pinho – Azevedo Moreira – Mendes Pimentel – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Almeida Lopes