I- As estipulações acessórias posteriores ao documento que corporiza a declaração negocial devem satisfazer a forma exigida pela lei para o negócio jurídico, salvo verificando-se três requisitos:
- não se tratar de estipulações essenciais;
- não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
- provar-se que correspondem à vontade das partes.
II- Num contrato-promessa de compra e venda as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação do contraente a quem incumbe marcar a escritura não devem ser havidas como essenciais, mas sim como acidentais.
III- O artigo 394 do Código Civil não exclui a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento que não
é contrário ao conteúdo do documento nem a ele se opõe, como será o caso de determinadas circunstâncias apontarem para a credibilidade da existência de uma cláusula acessória posterior não escrita, de tal modo que a prova testemunhal apenas confirma essa realidade.