Processo: 907/21.1T9OVR.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório
No processo comum supra identificado, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Ovar, foi realizada audiência de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, proferindo-se decisão com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto procede-se ao cúmulo das penas aplicadas nos processos 640/19.4GDVFR, 594/17.1GDVFR, 858/17.4GDVFR, 180/20.9GDVFR, 529/19.7GCOVR e 907/21.1T9OVR e 2408/20.6T9VFR, da seguinte forma:
A. Ao cúmulo jurídico das penas de 10 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 16 meses aplicada no processo 640/19.4GDVFR, de 10 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses aplicada no âmbito do processo nº 594/17.1GDVFR e de 9 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses aplicada no âmbito do processo nº 858/17.4GDVFR condenando-se o arguido a cumprir a pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 2 anos e 3 meses.
B. Ao cúmulo jurídico das penas de 1 ano de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 2 anos e 3 meses aplicada no âmbito do processo nº 180/20.9GDVFR, de 12 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 24 meses aplicada no âmbito do processo nº 529/19.7GCOVR, e de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada no âmbito do processo nº 907/21.1T9OVR, condenando-se o arguido a cumprir a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 anos.
C. De forma sucessiva cumprirá a pena de 4 meses de prisão aplicada no processo 2408/20.6T9VFR».
Notificado de tal sentença e com ela não se conformando, interpôs o arguido o presente recurso, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (após convite ao aperfeiçoamento das conclusões inicialmente formuladas, através de despacho datado de 7/11/2024), que se transcrevem:
«1. Entende o recorrente que no caso em apreço não foi feita a devida justiça.
2. No relatório social não consta referência à mãe ou à irmã terem sido questionadas sobre a possibilidade do arguido ser recebido em casa e de lhe garantir um emprego estável.
3. O que pressupõe que estas familiares podem não ter sido questionadas sobre essa possibilidade.
4. Consequentemente, o tribunal a quo não pode afirmar que mãe e irmã foram ouvidas e que nada disseram.
5. O relatório deveria ter sido alvo de esclarecimentos.
6. Ou o arguido deveria ter beneficiado da presunção legal in dubio pro reo.
7. Se as familiares tivessem sido questionadas sobre esta questão em concreto, tal facto constituiria uma circunstância atenuante que teria de ser atendida, sob pena de violação da al. d) do n.º 2 do art. 71º do Código Penal.
8. A pena de 4 meses de prisão aplicada no processo 2408/20.6T9VFR não foi englobada em cúmulo e foi determinado que teria de ser cumprida autonomamente, de forma sucessiva. O que prejudica o arguido, por violação dos n.ºs 1 e 2 do art. 77º do CP.
9. A pena aplicada no processo 2408/20.6T9VFR deveria ter sido ser englobada na segunda operação de cúmulo a realizar juntamente com as penas aplicadas nos processos 529/19.7GCOVR, 907/21.1T9OVR e 180/20.9GDVFR, de acordo com os critérios fixados pelo art. 77º do CP.
10. Assim, o douto tribunal a quo deveria ter determinado um total das penas inferior a 4 anos de prisão efetiva e inferior a 5 anos de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
11. Pelo que, o arguido requer que todas as penas sejam especialmente atenuadas e requer a renovação da prova, nos termos do art. 430º CPP.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, AS PENAS DO ARGUIDO SEREM ESPECIALMENTE ATENUADAS, VIA PELA QUAL, ILUSTRES JUÍZES DESEMBARGADORES, SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, invocando, fundamentalmente, os seguintes fundamentos:
«Salvo o devido respeito, afigura-se que o recurso apresentado pelo arguido é claramente infundado, pelo que deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n.º 1, al. a), do Cód. de Processo Penal.
Senão vejamos:
No que respeita ao relatório social elaborado pela DGRSP extrai-se do mesmo que o arguido foi entrevistado pelo TRS no Estabelecimento Prisional ... e que foi estabelecido contacto telefónico com a mãe BB e a irmã CC.
Donde somos levados a concluir que não constando do relatório social qualquer referência à circunstância de estes familiares se terem predisposto a acolher o arguido e a garantir-lhe um trabalho estável é porque essas perspetivas não foram transmitidas pelo arguido ao TRS, pois que, se o tivessem sido, pela sua particular relevância para a ressocialização do arguido, tinham sido necessariamente exploradas pela DGRSP e transmitidas ao Tribunal.
E certo é que o arguido após ter tomado conhecimento do relatório, nada requereu ao Tribunal a esse propósito, por forma a colmatar as lacunas que, apenas nesta sede, lhe aponta.
Resultando ainda do relatório que, ao tempo dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, o arguido já residia com a irmã, que o ajudou a regressar a Portugal e no entanto, encontrava-se “numa situação instável e desorganizada”.
Pelo que, a nosso ver, o arguido, nesta parte, carece de qualquer razão.
Por outro lado, não faz qualquer sentido, a invocação do princípio in dubio pro reo, sabido que é um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência, sendo um princípio exclusivamente probatório.
Assim, para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, pelo que apenas se poderá concluir pela sua violação, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, situação que, como é óbvio, não se verifica na presente situação.
Carece ainda de razão o arguido, quando defende que a pena que lhe foi plicada no Processo 2408/20.6T9VFR deveria ter sido englobada nas operações de cúmulo jurídico realizadas pelo Tribunal a quo.
Desde logo, arguido não identifica o cúmulo de penas que deveria ter abrangido a referida condenação, nem indica a disposição legal violada pelo Tribunal a quo ao não a integrar em qualquer um dos cúmulos realizados.
É que, na verdade, a data da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado no Processo 2408/20.6T9VFR (14.07.2020) é posterior à data do trânsito em julgado das decisões consideradas para efeitos da realização dos dois cúmulos jurídicos operados nos presentes autos, em obediência ao disposto no art. 78º, n.º 1 do Cód. Penal: a data da primeira decisão transitada em julgado para efeitos do primeiro cúmulo jurídico de penas é 30.09.2019 e para efeitos do segundo cúmulo a data da primeira decisão transitada em julgado é 03.07.2020.
Pelo que, a pena aplicada no Processo 2408/20.6T9VFR terá de ser cumprida autonomamente, de forma sucessiva.
Como bem explana o Tribunal a quo, “em casos como o presente, em que os crimes não estão todos em concurso uns com os outros, porque alguns cometidos após a condenação transitada em julgado do agente por outro ou outros, o que tem de fazer-se é encontrar a primeira condenação transitada em julgado que foi proferida, por ser aquela em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores”.
Finalmente, o arguido alega que a pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva e 5 anos e 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor são penas demasiado gravosas, todavia, desconhece-se as razões da sua discordância em relação às penas aplicadas, dado não apresentar qualquer argumento válido nesse sentido.
Ora, considerando as molduras penais em causa, no primeiro cúmulo, pena de prisão de 10 meses a 2 anos e 5 meses e a pena acessória de 1 ano e 6 meses a 4 anos e 4 meses e no segundo cúmulo, prisão de 1 no e 3 meses a 3 anos e 3 meses e a pena acessória de 24 meses a 4 anos e 3 meses, as penas de 1 ano e 7 meses de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 2 anos e 3 meses, no primeiro cúmulo, e as penas de 2 anos e 5 meses de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 anos, no segundo cúmulo, afiguram-se criteriosas e adequadas.
Efetivamente, como objeto de valoração da culpa, atendeu-se ao tipo de ilícitos cometidos pelo arguido apreciados em função da gravidade do ataque ao bem jurídico em particular - o efeito externo – sem esquecer o desvalor do próprio comportamento delituoso – (cfr. Anabela Rodrigues, in “A determinação da medida da pena privativa da liberdade”, pag. 481) –, nomeadamente:
- o número de crimes e englobar na pena única (três em cada um dos cúmulos),
- e a circunstância de se “tratar da pratica de crimes estradais ou com ele conexos”;
- o que leva a concluir pela propensão do arguido para cometer crimes.
Por tudo o exposto, entende-se que o recurso apresentado pelo arguido não merece provimento».
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes moldes: «Em conclusão, não deverá ser deferida a requerida renovação da prova e, face à resposta do MP na 1ª instância, que, além do mais, abordou e contrariou a pretensão recursiva do arguido em termos que dispensam qualquer consideração suplementar, outro desfecho se não vislumbra para o recurso interposto que não seja o da sua improcedência».
Cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer pelo recorrente.
Procedeu-se a exame preliminar, indeferindo-se a «renovação da prova» requerida pelo recorrente, e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, podemos configurar como questões a decidir, as seguintes:
a) Insuficiência do relatório social e suas consequências.
b) Aplicação do princípio «in dubio pro reo».
c) Inclusão no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 2408/20.6T9VFR.
d) Dosimetria das penas conjuntas (principais e acessórias).
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
«I. Relatório
No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA condenado, em 18.03.2024, por sentença transitada em julgado em 26.04.2024, pela prática:
- Em 01.12.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de1 ano e 3 meses de prisão.
Foi ainda o arguido condenado:
No âmbito do processo nº 529/19.7GCOVR, pela prática, em 01.12.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 12 meses de prisão e na PA de proibição de conduzir por 24 meses, por sentença proferida no dia 10.5.2021, transitada em julgado em 11.6.2021.
No âmbito do processo nº 180/20.9GDVFR, pela prática, em 25.2.2020, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão e na PA de proibição de conduzir por 2 anos e 3 meses, por sentença proferida em 23.4.2020, transitada em julgado em 3.7.2020.
No âmbito do processo nº 858/17.4GDVFR, pela prática, em 26.11.2017, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 9 meses de prisão e na PA de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses, por sentença de 7.6.2022, transitada em julgado em 17.1.2024.
No âmbito do processo nº 640/19.4GDVFR, pela prática, em 21.7.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, e na pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir veículos a motor, por sentença de 2.8.2019, transitada em julgado em 30.09.2019.
No âmbito do processo nº 594/17.1GDVFR, pela pratica, em 8.8.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 1 ano e 6 meses, por sentença proferida em 24.09.2019 e transitada em julgado em 24.10.2019.
No âmbito do processo nº 2408/20.6T9VFR, pela prática em 14.07.2020, de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, por sentença de 24.2.2022, transitada em julgado em 17.01.2024.
Realizou-se julgamento, nos termos do artigo 472º do Código de Processo Penal, em ordem a avaliar dos factos e da personalidade do agente, com integral observância das formalidades legais, nada tendo sido requerido.
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à apreciação da necessidade de realização de cúmulo jurídico.
II. Fundamentação
2. 1 De Facto:
1. Por sentença datada de 18.3.2024, foi o arguido condenado no âmbito destes autos com o número 907/21.1T9OVR, pela prática em 01.12.2019, de um crime de condução de sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 26.4.2024. Em síntese, provou-se que, naquele dia 1 de Dezembro de 2019 o arguido conduziu um ligeiro de passageiros na via publica, sem ser titular de carta de condução, quando pretendia deslocar-se ao Casino ..., tendo sido interveniente de viação.
2. No âmbito do processo nº 594/17.1GDVFR, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pela de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 1 ano e 6 meses. Esta sentença transitou em julgado em 24.10.2019. Em síntese, provou-se que o arguido conduziu veículo ligeiro de mercadorias, com uma TAS de 2,34g/l, quando foi interveniente em acidente de viação, actuou com dolo.
3. No âmbito do processo nº 858/17.4GDVFR, o arguido foi condenado pela prática de prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pela de 9 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 1 ano e 6 meses. Esta sentença transitou em julgado em 17.1.2024. Em síntese, provou-se que o arguido conduziu veículo ligeiro de mercadorias, com uma TAS de 1,83g/l, quando foi interveniente em acidente de viação, actuou com dolo.
4. No âmbito do processo nº 2408/20.6T9VFR, o arguido foi condenado pela prática em 14.07.2020, de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, por sentença de 24.2.2022, transitada em julgado em 17.01.2024. Em síntese, provou-se ali que o arguido, dolosamente, não procedeu à entrega da carta de condução com vista a cumprir pena acessória em que fora condenado.
5. No âmbito do processo nº 529/19.7GCOVR, o arguido foi condenado pela prática, em 01.12.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na PA de proibição de conduzir por 24 meses, por sentença proferida no dia 10.5.2021, transitada em julgado em 11.6.2021. Em síntese, ali provou-se que o arguido, dolosamente, conduziu veiculo automóvel na via pública com uma TAS de 1,64 g/l.
Aquela pena de substituição foi revogada.
6. No âmbito do processo nº 180/20.9GDVFR, o arguido foi condenado pela prática, em 25.2.2020, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão e na PA de proibição de conduzir por 2 anos e 3 meses, por sentença proferida em 23.4.2020, transitada em julgado em 3.7.2020. Em síntese provou-se ali que o arguido, dolosamente, conduziu veiculo automóvel na via pública com uma TAS de 1,91 g/l.
7. No âmbito do processo nº 640/19.4GDVFR, pela prática, em 21.7.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, e na pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir veículos a motor, por sentença de 2.8.2019, transitada em julgado em 30.09.2019.
8. Já foi condenado nos processos nº:
a. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 8.2.1998 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de ofensas à integridade física e um crime de desobediência, em pena de proibição de conduzir e pena de prisão, por decisão TJ em 10.04.1998
b. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 18.01.1999 de um crime de violação de proibições e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão, por decisão TJ m 19.01.1999.
c. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 30.01.2005, de um crime de ofensas à integridade física e um crime de ameaça, em pena de prisão suspensa na sua execução, por decisão TJ em 15.02.2005.
d. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 10.01.2011, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de desobediência, em pena de multa, por decisão TJ em 31.05.2011.
e. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 26.10.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de prisão suspensa na sua execução, por decisão TJ em 29.11.2011.
f. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 14.08.2010, de um crime de ameaça, em pena de prisão, por decisão TJ em 28.06.2011.
g. 513/08.6PAVFR, pela prática, em 30.08.2009 de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 5 meses, por sentença transitada em julgado em 15.07.2010.
h. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 18.01.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, por decisão TJ em 5.5.2017.
i. 418/17.0GAVFR, pela prática, em 21.08.2017 de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 7 meses, por sentença transitada em julgado em 16.10.2017.
j. Pelas autoridades judiciárias Francesas, pela prática, em 11.4.2023, de um crime de condução sem habilitação e um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, em pena de prisão, por decisão TJ em 23.4.2023.
9. O arguido é oriundo de um agregado familiar disfuncional em que o progenitor ingeria bebidas alcoólicas em excesso de forma recorrente e adaptava comportamentos agressivos.
10. Completou o 6º ano de escolaridade, tendo emigrado para França durante 25 anos, onde trabalhou como serralheiro de forma estável.
11. A determinada altura passou a ingerir de forma habitual e excessiva bebidas alcoólicas, o que acabou por afetar o seu comportamento, levando à sua separação, à perda de contactos com os filhos e à perda de trabalho.
12. Regressou a Portugal por altura do cometimento dos factos típicos que ora se cumulam, tendo regressado novamente a França entre os anos de 2021 a 2023.
13. Cumpre atualmente e desde 11.12.2023, pena do EP ..., onde sofreu já duas sanções disciplinares por conflitos verbais com outro recluso.
14. O arguido encontra-se a fazer tratamento à sua dependência alcoólica.
15. O arguido minimiza a sua responsabilidade.
2.1. 2 Motivação da decisão de facto:
O Tribunal atendeu ao teor das certidões juntas aos autos remetidas pelos processos nº 640/19.4GDVFR, nº 180/20.9GDVFR, nº 529/19.7GCOVR, nº 2408/20.6T9VFR, nº 858/17.4GDVFR, nº 594/17.1GDVFR, bem como às declarações prestadas pelo arguido aquando da sua audição, as quais foram ainda conjugadas com o teor do relatório social efetuado e junto aos autos, que as não comprovou na sua essencialidade. Na verdade, o arguido alega que a irmã o receberá em casa e lhe garante um emprego estável no seu restaurante, o que não se mostra ali afirmado, apesar de ouvidas a sua mãe e irmã na elaboração do relatório. De notar também que o arguido referiu que os factos foram praticados num contexto específico de desestabilização pessoal, originada pelo consumo excessivo de álcool, consumo esse que já cessou mesmo antes de entrar no estabelecimento prisional, na sequência de ter feito tratamento à dependência do álcool. Ora, naquele relatório é evidenciada a necessidade de o mesmo efetivar tratamento com vista a um real afastamento do consumo etílico. Acresce que o arguido foi já alvo de duas sanções disciplinares no estabelecimento prisional, o que demonstra que o mesmo não terá, como alegou, ultrapassado o referido período de desestabilização.
2. 2 De Direito:
Dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crime”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal, que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”
Por sua vez o artigo 77º do Código Penal diz-nos que “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”
Em casos como o presente, em que os crimes não estão todos em concurso uns com os outros, porque alguns foram cometidos após a condenação transitada em julgado do agente por outro ou outros, o que tem de fazer-se é encontrar a primeira condenação transitada em julgado [1]que foi proferida, por ser aquela em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. Com efeito, esses crimes, se então fossem conhecidos e estivessem reunidas as condições processuais exigidas, teriam sido considerados nessa primeira condenação. E o que agora há a fazer é recuperar a situação que se verificaria se isso tivesse acontecido.
Assim, olhemos para a data da primeira decisão transitada em julgado: 30/09/2019 (proc. nº 640). Antes desta data, foram praticados crimes pelo arguido em 18.08.2017, conhecido no âmbito do proc. nº 594 e 26.11.2017, conhecido no âmbito do proc. nº 858. Assim, um primeiro cúmulo a realizar englobará estes crimes.
Excluindo estas condenações que integrarão este 1º cúmulo, a data da primeira decisão transitada em julgado seguinte é 03/07/2020. Antes desta data foram praticados crimes pelo arguido em 01.12.2019, conhecidos no âmbito do proc. nº 529 e 01.12.2019, conhecidos neste proc. nº 907. O segundo cúmulo englobará estas três condenações.
Excluindo também estas condenações, o próximo trânsito ocorreu a 17/01/2024, sendo que antes desta data o arguido não praticou outros crimes que devam com esta pena ser cumulados.
As penas aplicadas, em cada um daqueles cúmulos, serão cumpridas sucessivamente, pois que é, atualmente, entendimento senão unânime, seguramente maioritário, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que não há lugar aos chamados “cúmulos por arrastamento”.
Impõe-se, neste momento, fazer uma breve referência à necessidade de realizar esta operação, não obstante haver penas a englobar no cúmulo que foram suspensas na sua execução, sem que tenha sido, até ao momento, revogada essa suspensão.
A este propósito se pronuncia Figueiredo Dias, no seu livro “As consequências jurídicas do crime”, referindo que, se uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, no caso de concurso de crimes superveniente, para efeitos de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e, uma vez determinada aquela o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve politico-criminalmente ser substituída por pena não detentiva.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça tem assentado na ideia, precisamente, de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e, ainda, nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a esta questão – assim o refere o Sr. Conselheiro António Rodrigues da Costa no estudo sobre o “Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ” disponível em www.stj.pt”.
Sobre a questão concreta escreveu-se também no Acórdão do Supremo Tribunal d Justiça, de 02.12.2010, proferido no âmbito do processo nº 1533/05.8GBBCL, que: “A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição da prisão. A aplicação dessa pena de substituição, ou de outra, só pode ser equacionada depois de determinada a medida da pena de prisão, não só porque essa medida é pressuposto formal da aplicação da pena de substituição, mas também porque é decisiva no juízo a fazer sobre a medida das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ou seja, sobre a verificação do pressuposto material.
Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efetivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição, designadamente a da suspensão da sua execução.
Nos casos em que todos os crimes em concurso são simultaneamente julgados no mesmo processo, não se coloca qualquer problema: decidida a medida da pena de prisão por cada crime, passa-se à formação da pena conjunta e, se a medida desta o possibilitar, decide-se sobre a verificação ou não do pressuposto material da aplicação da pena de substituição.
Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, o julgamento de todos os crimes não ocorre em simultâneo no mesmo processo. Nesses casos, em cada processo, onde está em causa somente parte dos crimes em concurso, determinada a pena de prisão, que pode ser singular ou conjunta, conforme se trate de um ou mais crimes, decide-se com referência a ela, porque nesse processo é a pena de prisão efetivamente fixada, se deve ou não ser aplicada pena de substituição. Mas essa decisão, mesmo que substitua a pena de prisão por outra pena não detentiva, como a suspensão da sua execução, tem carácter provisório, cedendo perante decisão posterior que, efetuando um cúmulo mais alargado ou o cúmulo de todas as penas dos crimes do concurso, fixe nova pena única. Se essa pena única abarcar as penas fixadas por todos os crimes do concurso, é em relação a ela, agora pela última vez, que se coloca o problema da sua substituição.
Por isso, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena.”
Esta solução tem ainda o apoio de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 287) e de André Lamas Leite (A suspensão da execução da pena privativa de liberdade …, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, volume II, páginas 608-610). E o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 3/2006, não considerou inconstitucional esta interpretação do artº 78º do CP.
Aliás, mesmo que a pena de substituição houvesse já sido extinta, pelo cumprimento, entende-se igualmente que a mesma deveria ser integrada no cúmulo.
Resulta do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal que, em caso de concurso de crimes, haverá lugar, por meio de uma operação de cúmulo jurídico, à aplicação de uma pena única, formada a partir das penas aplicadas pelos vários crimes. Sendo a situação mais verificável e desejável a de os crimes em concurso serem julgados em simultâneo, no mesmo processo, o regime aplica-se também aos casos de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º, n.º 1.
E se o regime anterior às alterações da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, excluía do cúmulo as penas cumpridas, prescritas ou extintas, a lei atual não prevê a exclusão de qualquer das penas aplicadas pelos crimes em concurso, estabelecendo somente que no cumprimento da pena única aplicada se desconte «a pena que já tiver sido cumprida».
Nos casos em que a pena de prisão aplicada por um dos crimes em concurso tiver sido substituída pela suspensão da sua execução e houver declaração de extinção, ao abrigo do disposto no art. 57.º, nº 1, estar-se-á perante uma situação de cumprimento da pena de substituição.
Por isso, e porque a questão da aplicação, ou não, de uma pena de substituição da prisão, em caso de concurso de crimes, se coloca em relação à pena única, a pena de prisão que fora substituída pela suspensão da sua execução, não obstante a declaração de extinção, deverá ser abrangida na operação de cúmulo jurídico, havendo lugar a desconto no cumprimento da pena única, como impõe o art. 78.º, n.º 1. À semelhança do que acontece nos casos em que a pena de prisão é substituída por pena de multa e esta é cumprida, designadamente pelo pagamento. O desconto, nos termos do n.º 2 do artº 81.º, será aquele que o tribunal considerar equitativo, tendo em conta, nomeadamente, se o condenado cumpriu ou não deveres e/ou regras de conduta impostos no âmbito da suspensão.
A exclusão desta pena de substituição da operação de cúmulo não resulta da lei, pelo que não deve a exclusão ser introduzida pelo aplicador da lei, com base em critérios que não têm qualquer tradução nos referidos artigos 77º e 78º do Código Penal, de acordo com os critérios interpretativos plasmados pelo artigo 9º do Código Civil. Não se desconhece, contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores que vem decidindo, de forma maioritária, em sentido diverso. Contudo, como se disse, a exclusão destas penas não é efectuada com base em qualquer interpretação daqueles artigos, antes buscando-se a sua fundamentação nos princípios da confiança e de garantia de estabilidade e paz jurídica do condenado. Não obstante, tais argumentos são igualmente válidos se aplicados a penas de prisão substituídas por multa ou por trabalho a favor da comunidade, já extintas. Não pode considerar-se que a suspensão da execução da pena de prisão não seja uma pena que foi cumprida, mesmo se extinta ao abrigo do artigo 57º, nº1 do CP. É uma pena de substituição, tal qual a pena de multa de substituição ou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Levanta questões menos lineares no que respeita ao desconto a efetuar, contudo, este é passível de ser efetuado, como já referido, de forma equitativa pelo juiz do processo, que deve analisar o caso concreto e conforme artigo 81º, nº2 do Código Penal. Não pode, pois, também ser esse o critério para excluir estas penas, o da impossibilidade da realização do desconto. Em resumo, o legislador de 2007 foi claro ao pretender que as penas cumpridas, prescritas ou extintas integrem o cúmulo. Assim, estando as penas em concurso, devem, sejam elas quais forem, integrar o cúmulo, fazendo-se, depois, o desconto que se tiver por ajustado.
Por fim, uma palavra para a necessidade de cumular as penas acessórias, questão que ficou decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, Acórdão 2/2018, nos termos do qual se decidiu que “Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão na alínea a) do artigo 69º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
Ultrapassadas tais questões, importa passar à determinação concreta da pena única para cada um dos cúmulos a realizar. Para esta operação, como ensina Figueiredo Dias, têm-se em conta os critérios gerais do artº 71º – culpa e prevenção – e o critério especial do nº 1 do artº 77º: os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, página 291).
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 18.9.2013: “No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como destaca Cristina Líbano Monteiro[6]: «(...) quem-julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»
O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.”.
Quanto à primeira operação de cúmulo que importa aqui realizar, que englobará as penas aplicadas nos processos nº 858/17.4GDVFR, 640/19.4GDVFR e 594/17.1GDVFR. De acordo com os critérios fixados pelo artigo 77º, temos como moldura a prisão de 10 meses a 2 anos e 5 meses e a moldura da pena acessória de 1 ano e 6 meses a 4 anos e 4 meses.
Quanto à segunda operação de cúmulo a realizar, que englobará as penas aplicadas nos processos nº 529/19.7GCOVR, 907/21.1T9OVR e 180/20.9GDVFR.
De acordo com os critérios fixados pelo artigo 77º, temos como moldura a prisão de 1 ano e 3 meses a 3 anos e 3 meses e a moldura da pena acessória de 24 meses a 4 anos e 3 meses.
A pena de 4 meses de prisão aplicada no processo 2408/20.6T9VFR não será englobada em cúmulo e será cumprida autonomamente, de forma sucessiva.
Considerando a medida de cada uma das penas parcelares e a relação de grandeza entre elas conclui-se que a gravidade global dos factos no âmbito da moldura do concurso, em todos os casos, e de forma mais acentuada no 2º cúmulo a efetuar, se situa um pouco além da média. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao arguido por esse conjunto e as exigências de prevenção geral, nas 2 situações, se situem nesse patamar. Permite assim a culpa e impõem as exigências de prevenção geral que apenas se fixe a pena um pouco acima do meio da moldura do concurso. Por outro lado, quer do número de crimes a englobar na pena única (três em cada uma das situações) quer do facto de se tratar da prática de crimes estradais ou com eles conexos, pode concluir-se por uma propensão criminosa, ainda que seja de atender a que em ambiente prisional o arguido vem sendo submetido a tratamento à sua adição, não obstante apresentar dificuldades de integração e motivação.
Ponderados tais elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição, a fixação das penas únicas, a cumprir sucessivamente:
1º Cúmulo: 1 ano e 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 2 anos e 3 meses.
2º Cúmulo: 2 anos e 5 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 anos.
3º Pena: 4 meses de prisão.
Da eventual substituição das penas de prisão:
Como refere Jorge de Figueiredo Dias em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, a pg. 327 “Todo o tema da escolha da pena se reconduz, tanto em perspetiva histórica como político-criminal, ao movimento de luta contra a pena de prisão: é este o movimento que constitui o denominador comum de qualquer das mostrações em que o tema da escolha da pena se desdobra.”. Acrescenta mais à frente que é divisável um critério geral de escolha e substituição da pena: “Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.”
Ora, considerando-se que nunca a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição desconsidera as exigências de prevenção especial, forçosamente, e perante os factos provados, tem de concluir-se que, no caso, estas exigências impõem a aplicação de pena de prisão efetiva.
O arguido não demonstra capacidade de compreender o desvalor da conduta, minimizando a sua responsabilidade, alegando que pertencem ao passado a prática de atos desvaliosos, quando tal resulta contraditado no relatório social elaborado, e resulta vertido nos factos provados. Acresce que não pode ser olvidado o elevado número de condenações sofrido pelo condenado quer em território português, quer em território francês, denotando uma evidente falta de capacidade de autocontrolo e de desinteresse e indiferença pela ordem jurídica de qualquer dos países e de respeito pelos bens jurídicos violados. Releva também a circunstância de existirem já incidentes no cumprimento da pena de prisão no curto espaço de tempo a que o arguido está a ela sujeito. Não pode ainda ser desconsiderada a adição que o mesmo apresenta e que terá estado na génese do cometimento dos crimes e que o arguido não assume, pois que, quando ouvido o mesmo na audiência de cúmulo, refere ele que esta situação está já ultrapassada quando tal não resulta do relatório social elaborado e que a propósito contou com a colaboração da Sra. Técnica dos Serviços de Acompanhamento e Educação do EP .... De notar ainda que apesar de o arguido afirmar beneficiar de emprego e apoio familiar quando em liberdade, nenhuma dessas situações foi corroborada pela DGRSP naquele relatório, apesar de ouvidas a mãe e a irmã do mesmo. Assim, não existe qualquer elemento concreto e que não se sustente unicamente em promessas inconsistentes do condenado, que permita a conclusão de que a aplicação de qualquer pena substitutiva da pena de prisão seja capaz de salvaguardar as exigências de prevenção e chamar o condenado ao cumprimento da ordem jurídica.
Assim sendo, entende-se que somente a pena de prisão efetiva é capaz de satisfazer as exigências de prevenção especial que o caso reclama.
III. Decisão:
Em face do exposto procede-se ao cúmulo das penas aplicadas nos processos 640/19.4GDVFR, 594/17.1GDVFR, 858/17.4GDVFR, 180/20.9GDVFR, 529/19.7GCOVR e 907/21.1T9OVR e 2408/20.6T9VFR, da seguinte forma:
A. Ao cúmulo jurídico das penas de 10 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 16 meses aplicada no processo 640/19.4GDVFR, de 10 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses aplicada no âmbito do processo nº 594/17.1GDVFR e de 9 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 1 ano e 6 meses aplicada no âmbito do processo nº 858/17.4GDVFR condenando-se o arguido a cumprir a pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 2 anos e 3 meses.
B. Ao cúmulo jurídico das penas de 1 ano de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 2 anos e 3 meses aplicada no âmbito do processo nº 180/20.9GDVFR, de 12 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir por 24 meses aplicada no âmbito do processo nº 529/19.7GCOVR, e de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada no âmbito do processo nº 907/21.1T9OVR, condenando-se o arguido a cumprir a pena única de 2 anos e 5 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 anos.
C. De forma sucessiva cumprirá a pena de 4 meses de prisão aplicada no processo 2408/20.6T9VFR.
Notifique e, após trânsito:
- Comunique aos processos englobados no cúmulo e ao Tribunal de Execução de Penas.
- Abra vista ao MP para se pronunciar quanto a períodos de desconto a considerar, atentas as informações já constantes dos autos.
- Notifique o arguido para, querendo, indicar outros períodos de desconto a considerar».
Apreciando os fundamentos do recurso.
I) Insuficiência do relatório social e observância do princípio «in dubio pro reo».
Alega o recorrente que «não consta no relatório qualquer referência da mãe ou da irmã terem sido questionadas se quando o arguido saísse do estabelecimento prisional o receberiam em casa e se lhe garantiriam um emprego estável no restaurante. […] Como tal, o douto tribunal não pode afirmar que não dá como provado as declarações prestadas pelo arguido porquanto no relatório social consta “… que não se mostra ali afirmado, apesar de ouvidas a sua mãe e irmã na elaboração do relatório.”
O douto tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido do relatório ter sido alvo de aclaração. Ao não fazê-lo, o arguido deveria ter beneficiado do princípio fundamental do processo penal in dubio pro reo».
Importa, desde já, assinalar que, pretendendo impugnar a matéria de facto constante da sentença recorrida, deveria o arguido/recorrente ter observado o procedimento previsto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP, o que, manifestamente, não fez.
A inobservância do ónus de impugnação especificada preclude [2] a possibilidade de sindicar a matéria de facto feita constar na sentença recorrida sob a perspetiva da impugnação ampla, a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal [3].
Resta, assim, a análise da decisão sobre a matéria de facto no âmbito da revista alargada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Esta hipótese – que integra o chamado recurso de «revista ampliada» - trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.
A ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, cujo conhecimento oficioso se impõe ao tribunal de recurso, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum].
Contudo, não se evidencia, a partir da leitura do texto da sentença recorrida, a ocorrência de qualquer um dos mencionados vícios decisórios e, em particular, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contendo a decisão objeto de recurso todos os elementos factuais necessários para a decisão.
De resto, entendendo o recorrente que o relatório social carecia de aclaração, como afirma, deveria ter suscitado tal questão, oportunamente, perante o tribunal a quo, mostrando-se extemporânea a sua invocação no âmbito do recurso da sentença.
Finalmente, também não assiste razão ao recorrente quando invoca a violação do princípio «in dubio pro reo» quanto à decisão desta questão.
Com efeito, o princípio “in dubio pro reo”, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [4], configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [5] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
É de notar, porém, que não basta ao arguido lançar uma qualquer versão alternativa para que possa infundir dúvidas no processo da formação da convicção do julgador. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [6].
Ora, o tribunal a quo não invoca qualquer dúvida com que se tivesse confrontado relativamente à verificação dos factos que considerou demonstrados [7], mostrando-se obviamente insuficiente para gerar a «dúvida razoável» pressuposta pelo princípio probatório em questão a circunstância de o recorrente ter apresentado uma versão da realidade diversa da informação que constava do relatório social.
Improcede, assim, o presente fundamento do recurso.
II) Inclusão no cúmulo jurídico da pena aplicada no processo n.º 2408/20.6T9VFR.
Discorda o recorrente da circunstância de a pena aplicada no referido processo não ter sido englobada nas operações de cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, levada a cabo pelo tribunal de primeira instância.
Como corretamente observa na motivação do recurso, na sentença recorrida foi efetuada uma primeira operação de cúmulo jurídico, que englobou as penas aplicadas nos processos n.º 858/17.4GDVFR, 640/19.4GDVFR e 594/17.1GDVFR; uma segunda operação de cúmulo jurídico, que englobou as penas aplicadas nos processos n.º 529/19.7GCOVR, 907/21.1T9OVR e 180/20.9GDVFR; e, num terceiro momento, considerou o tribunal a quo que a pena aplicada no processo n.º 2408/20.6T9VFR não poderia ser englobada nos cúmulos jurídicos efetuados, devendo ser cumprida autonomamente e de forma sucessiva.
Para fundamentar a sua discordância, alega o recorrente que «ao ter de ser cumprida autonomamente, de forma sucessiva, não se verifica cúmulo jurídico, e o arguido foi prejudicado nesse cômputo».
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no nº 1, do art.º 78º, do Código Penal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes».
E estipula o art.º 77º do Código Penal: “1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Como vem sendo salientado nas decisões proferidas pelo STJ, o caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente àquela condenação praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.°, n.° 2 e 78.°, n.° 1, do CP, não dispensando o legislador a interação entre as duas normas.
A primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação.
Assim, se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência (cf., a título exemplificativo, o acórdão da Relação do Porto, de 25/9/2013, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, e como observa Artur Rodrigues da Costa [8], há muito que está firmada no STJ jurisprudência no sentido de proscrever o chamado “cúmulo por arrastamento”, nela se afirmando, reiteradamente, que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação, sendo pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
Orientação diversa aniquila a teologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.
Assim, o trânsito em julgado constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. Face ao trânsito, haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, como claramente se afirma no acórdão do STJ de 18/1/2012 [9].
No presente caso, e como corretamente decidiu o tribunal de primeira instância, a pena de quatro meses de prisão aplicada no processo n.º 2408/20.6T9VFR, não podia ser englobada nas duas operações de cúmulo jurídico efetuadas, na medida em que o trânsito em julgado de tal condenação nele proferida apenas ocorreu em 17/1/2024, e antes desta data o arguido não praticou outros crimes que com este estivessem em situação de concurso, inexistindo, por isso, outras penas que com esta pudessem ser cumuladas.
Solução diversa redundaria na efetivação de um «cúmulo por arrastamento» que, como vimos, o nosso sistema jurídico-penal não comporta.
Nenhuma censura merece, assim, também quanto a este aspeto, a sentença recorrida, improcedendo o presente fundamento do recurso.
III) Dosimetria das penas conjuntas (principais e acessórias).
Por fim, assinala o recorrente que «as penas aplicadas perfazem um total de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva e 5 anos e 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o que se afigura, salvo o devido respeito, demasiado gravoso para o caso em concreto».
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
De acordo com as regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Na determinação da medida concreta da pena unitária, o que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (cf. o art.º 77.º, n.º 1, do CP) [10].
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que a nossa lei penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá, assim, a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão “auctoris causa” própria do concurso de crimes.
Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
Como se observa no acórdão do STJ de 14/12/2023 [11], as conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Revertendo ao caso concreto, verificamos:
- São sete os crimes em causa, praticados entre 8/8/2017 e 14/7/2020 – portanto, durante o período de cerca de 3 anos.
- Os crimes em causa respeitam, todos, a criminalidade rodoviária ou com ela relacionada (um crime de condução sem habilitação legal, um crime de desobediência e cinco crimes de condução de veículo em estado de embriaguez).
- As necessidades de prevenção geral são elevadas, dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade.
- As necessidades de prevenção especial revelam-se igualmente elevadas, considerando a dependência alcoólica que afeta o recorrente e as múltiplas condenações anteriormente sofridas, evidenciando uma personalidade refratária e pouco permeável às sanções penais.
- Em contexto da atual reclusão, o recorrente parece estar a envidar esforços no sentido da sua ressocialização, efetuando tratamento à dependência do consumo de bebidas alcoólicas.
Em suma, a ilicitude dos factos, globalmente considerada, é acentuada, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade. Além disso, o recorrente denota uma personalidade muito carecida de ressocialização, afigurando-se acentuada a sua culpa globalmente considerada e muito elevadas as exigências de prevenção especial [12].
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, consideramos adequadas as seguintes penas conjuntas:
1º cúmulo: 15 meses de prisão;
2º cúmulo: 2 anos de prisão – ambas ligeiramente mais próximas do limite mínimo das molduras abstratas do concurso (10 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, respetivamente), do que aquelas que foram determinadas pelo tribunal de primeira instância.
Analisemos, agora, a questão das penas acessórias, sendo certo que, tal como assinalou o tribunal a quo, a questão da necessidade de proceder ao cúmulo jurídico das penas desta natureza foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão n.º 2/2018), nos termos do qual se decidiu que “Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão na alínea a) do artigo 69º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
Porque de verdadeiras penas se trata, torna-se indispensável que, enquanto instrumentos de política criminal, ganhem um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa, sendo que a respetiva medida, dentro da moldura legal, deve obedecer aos critérios legais gerais de fixação da medida concreta (Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 157 e ss. e Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança”, UCP, 1996, pág. 27 e Jescheck e Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, 5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 e ss., especificamente quanto à pena acessória de proibição de conduzir).
À sanção acessória de proibição de conduzir, que nos ocupa, assinala-se um importante efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Já quanto à construção do limite máximo da moldura abstrata do concurso das penas acessórias, não estabelecendo o legislador penal qualquer norma que especificamente o regule, julgamos que a norma paralela constante do artigo 77.º, n.º 2 do CP, unicamente prevista para as penas principais de prisão e de multa, não pode ser transposta para o âmbito daquelas diversas penas, seja por analogia ou interpretação extensiva, por forma a preservar o princípio da legalidade na determinação da pena (cf. artigos 1.º, n.º 3 e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP).
Consideramos, assim, que devendo partir-se das penas parcelares para a fixação do limite mínimo da moldura abstrata – pois, como é evidente, não faria sentido que tal limite mínimo pudesse ser inferior à mais baixa das penas aplicadas pelos crimes em concurso – o limite máximo terá de conter-se nas fronteiras estabelecidas no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, com a consequência de que o limite máximo da pena conjunta não poderá exceder 3 anos, independentemente da quantidade e expressão numérica das penas parcelares integrantes do cúmulo jurídico a efetuar.
Ora, integram o primeiro cúmulo jurídico três penas acessórias, duas de 1 ano e 6 meses e uma de 1 ano e 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor, tendo o tribunal a quo fixado uma pena acessória conjunta de 2 anos e 3 meses. E compõem o segundo cúmulo jurídico duas penas acessórias de igual natureza, uma de 2 anos e 3 meses e outra de 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor, determinando o tribunal a quo uma pena acessória conjunta de 3 anos.
Deste modo, e atendendo a que, pelas razões expostas, o limite máximo das molduras abstratas não poderá exceder 3 anos, diversamente do que considerou o tribunal de primeira instância, afiguram-se-nos adequadas à ilicitude e exigências preventivas globalmente apreciadas as penas acessórias de 2 anos e 3 meses e de 2 anos e 6 meses, mantendo-se e reduzindo-se, consequentemente, as penas fixadas pela instância para o primeiro e o segundo cúmulos jurídicos, respetivamente.
Procede, assim, parcialmente o presente recurso.
O recorrente, por via das alterações introduzidas por força da presente decisão, terá de cumprir, de forma sucessiva, três penas de prisão de medida inferior ou igual a dois anos.
Sendo assim, e tendo o tribunal de primeira instância considerado inadequada a aplicação de penas não detentivas, não tendo este segmento decisório sido alvo do presente recurso, resta-nos unicamente determinar o modo de execução das penas privativas da liberdade que o condenado, ora recorrente, terá inelutavelmente de cumprir – em meio prisional ou em regime de permanência na habitação [13].
Dispõe o art.º 43.º do Código Penal, na parte que aqui releva, da seguinte forma:
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
É sabido que, no nosso ordenamento jurídico, a pena de prisão é a ultima ratio da política criminal – na decorrência dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP) - e que a execução da pena de prisão deverá ter por finalidade primordial a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”.
Como se observa no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2018 (disponível em www.dgsi.pt), «Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral».
O tribunal a quo, assinalando as elevadas exigências preventivas verificadas no caso concreto, referiu o seguinte: «O arguido não demonstra capacidade de compreender o desvalor da conduta, minimizando a sua responsabilidade, alegando que pertencem ao passado a prática de atos desvaliosos, quando tal resulta contraditado no relatório social elaborado, e resulta vertido nos factos provados. Acresce que não pode ser olvidado o elevado número de condenações sofrido pelo condenado quer em território português, quer em território francês, denotando uma evidente falta de capacidade de autocontrolo e de desinteresse e indiferença pela ordem jurídica de qualquer dos países e de respeito pelos bens jurídicos violados. Releva também a circunstância de existirem já incidentes no cumprimento da pena de prisão no curto espaço de tempo a que o arguido está a ela sujeito. Não pode ainda ser desconsiderada a adição que o mesmo apresenta e que terá estado na génese do cometimento dos crimes e que o arguido não assume, pois que, quando ouvido o mesmo na audiência de cúmulo, refere ele que esta situação está já ultrapassada quando tal não resulta do relatório social elaborado e que a propósito contou com a colaboração da Sra. Técnica dos Serviços de Acompanhamento e Educação do EP .... De notar ainda que apesar de o arguido afirmar beneficiar de emprego e apoio familiar quando em liberdade, nenhuma dessas situações foi corroborada pela DGRSP naquele relatório, apesar de ouvidas a mãe e a irmã do mesmo. Assim, não existe qualquer elemento concreto e que não se sustente unicamente em promessas inconsistentes do condenado, que permita a conclusão de que a aplicação de qualquer pena substitutiva da pena de prisão seja capaz de salvaguardar as exigências de prevenção e chamar o condenado ao cumprimento da ordem jurídica».
Embora se reconheça que o recorrente tem desenvolvido esforços no sentido de ultrapassar a sua dependência do álcool, submetendo-se a tratamento, consideramos que se mantêm fatores de fragilidade e de risco que contraindicam a opção pela execução das penas fora dos muros da prisão.
Com efeito, o recorrente apresenta necessidades de reinserção social ao nível da interiorização dos valores éticos-jurídicos vigentes, devendo manter o acompanhamento terapêutico direcionado à problemática aditiva de que só recentemente beneficia, condição essencial para que possa vir a definir um projeto de vida socialmente ajustado.
O processo de recuperação social e clínico iniciado no EP carece, assim, de ser aprofundado, estabelecendo condições para que, futuramente, em liberdade, o recorrente possa prosseguir a sua vida sem voltar a cometer crimes, objetivo que ficaria seriamente comprometido caso aquele processo fosse prematuramente interrompido - o que sucederia, cremos, com o reingresso prematuro e precipitado do recorrente ao ambiente exterior aos muros da prisão.
Decide-se, assim, pela execução sucessiva da totalidade das penas de prisão em causa em regime de reclusão, única solução que se nos afigura adequada, no atual contexto, para garantir que o arguido não voltará a delinquir, assegurando-se também, por esta via, a manutenção da confiança comunitária na validade das normas violadas.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) As penas principais conjuntas referentes ao primeiro e ao segundo cúmulos jurídicos são reduzidas para um ano e três meses de prisão e dois anos de prisão, respetivamente.
b) A pena acessória conjunta de proibição de conduzir veículos motorizados, referente ao segundo cúmulo jurídico, é reduzida para dois anos e seis meses.
c) No mais decidido, mantém-se integralmente a sentença recorrida, com a consequência de que a medida da pena acessória referente ao primeiro cúmulo jurídico não sofre alteração e de que o recorrente deverá cumprir, de forma sucessiva, a pena de quatro meses de prisão aplicada no processo 2408/20.6T9VFR, a qual não integra qualquer cúmulo jurídico.
d) Todas as penas de prisão deverão ser cumpridas em regime de reclusão no estabelecimento prisional.
Não são devidas custas pelo recurso (cf. o art.º 513.º, n.º 1, do CPP, «a contrario»).
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 18 de dezembro de 2024.
Liliana de Páris Dias
Elsa Paixão
William Themudo Gilman
[1] Assim o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, que fixou a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
[2] É de notar que a omissão de tais indicações na motivação e nas conclusões do recurso impede a formulação de convite para as completar (cf. art.º 417º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal).
[3] Como se assinala no acórdão do TRP de 2/12/2015 (Relator Desembargador Artur Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, “Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
[4] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[5] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.
Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII- Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
[6] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável – neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede no presente caso.
[7] A propósito da escolha de espécie de pena (pena de prisão efetiva ou pena substitutiva) escreveu o tribunal na sentença recorrida o seguinte: «De notar ainda que apesar de o arguido afirmar beneficiar de emprego e apoio familiar quando em liberdade, nenhuma dessas situações foi corroborada pela DGRSP naquele relatório, apesar de ouvidas a mãe e a irmã do mesmo. Assim, não existe qualquer elemento concreto e que não se sustente unicamente em promessas inconsistentes do condenado, que permita a conclusão de que a aplicação de qualquer pena substitutiva da pena de prisão seja capaz de salvaguardar as exigências de prevenção e chamar o condenado ao cumprimento da ordem jurídica».
[8] In “O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Julgar, n.º 21 – 2013, páginas 190/191.
[9] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Como é salientado no acórdão do STJ de 2/9/2009 (disponível em www.dgsi.pt), “perante concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”.
[11] Relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves e consultável em www.dgsi.pt.
[12] Tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares - [cf. acórdão do STJ de 05.07.2012 (proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1)] -, o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.
[13] Ponderação que, sendo de natureza obrigatória, já deveria ter sido efetuada na sentença recorrida, dado que uma das penas únicas aplicadas ao recorrente era inferior a dois anos de prisão.