Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Dezembro de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o seu pedido do seu pedido de Regularização Extraordinária.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
I- O recorrente formulou um pedido de regularização extraordinária em Portugal que se encontra completo, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser emitido o título de autorização de residência;
II- O recorrente já procedeu ao apagamento da indicação que contra si existiria na República Federal da Alemanha, violando-se o art. 3, nº1 al. d), da Lei 17/96, de 24/05 e art. 96 da Convenção de Aplicação de Schengen, quando se pretende aplicá-los indevidamente ao recorrente, sendo a decisão recorrida ilegal;
III- A decisão que entende indeferir o seu pedido de regularização extraordinária e negar provimento ao recurso contida na decisão de que se recorre não está fundamentada, não refere os motivos de facto, concretos, referentes ao requerente, limitando-se a remeter para um artigo de uma convenção, e a dizer que existe uma indicação, violando-se assim o art. 11, nº 2 da Lei 17/96, de 24/05 e arts 124, nº 1, al. a) e 125, ns 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, o que acarreta a sua ilegalidade e nulidade, não produzindo quaisquer efeitos;
IV- Tem de se atender à situação concreta do requerente em Portugal, onde vive há longos anos, onde criou laços, nada tendo a ver com o que se passou há longos anos noutro país do espaço Schengen, devendo ser dada uma segunda oportunidade ao requerente;
V- Todas as penas, todas as decisões, têm um período de validade, mais ou menos curto, não sendo válidas para toda a vida de uma pessoa, não podendo o requerente ser perseguido toda a sua vida pelo passado,
VI- A decisão ora recorrida, ao impossibilitar o recorrente, que vive há sete anos em Portugal, de obter autorização de residência em Portugal, da forma como o faz, é violadora do conteúdo essencial de um direito fundamental, precisamente o direito do recorrente, um cidadão estrangeiro, que reúne todas as condições e requisitos legais para o efeito, poder residir e viver legalmente em Portugal, com uma autorização de residência.
A autoridade recorrida apresentou a sua alegação, concluindo:
a) É manifesto que o acto recorrido não ofende: os artigos 3º, alínea d), e 11º, nº 2, ambos da Lei nº 17/96, de 24 de Maio; os artigos 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nº 1 do CPA; e o conteúdo essencial do direito fundamental de poder residir e viver em Portugal;
b) Verificando-se uma correcta subsunção dos factos (a indicação do Recorrente pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do artigo 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAS), ao direito aplicável (cfr. a alínea d) do artigo 3º da Lei 17/96, de 24 de Maio), a Administração estava vinculada ao indeferimento do pedido formulado;
c) A CAS prevê um mecanismo de actualização automática da indicação de pessoas no Sistema de Informação Schengen (cfr. os nºs 1 e 3 do artigo 112º);
d) Ao lançar mão, nos termos em que o fez, dos meios contenciosos para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, o Recorrente revelou que se apercebeu de todos os fundamentos de facto e de direito que integraram o despacho recorrido;
e) A data relevante para os efeitos da decisão do pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente era a data em que o mesmo foi formulado, segundo o princípio “tempus regit actum” (cfr. o recente Acórdão desse Venerando Tribunal, de 24-4-02, rec. nº 48 043);
f) Àquela data verificava-se a causa de exclusão prevista na alínea d) do artigo 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, não tendo o resultado ofendido o artigo 96º da CAS;
g) Ao recorrente não assiste o direito de se fixar em território português, mas sim e apenas o direito a requerer a permissão para aqui residir ou permanecer (cfr. os artigos 15º e 44º da CRP e o Protocolo nº 4 da CEDH, bem como o Acórdão do STA citado em e)).
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Considero que o recurso interposto não deve merecer provimento.
A autoridade recorrida, no âmbito dos poderes de reexame, procedeu à reforma do acto recorrido hierarquicamente e, acolhendo o parecer da Auditoria Jurídica em que exarou o despacho e remetendo para a proposta de decisão junta a fls. 95 do processo instrutor, indicou os fundamentos de facto e de direito que presidiram ao indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo recorrente.
Assim, nos termos do art. 137. n 4 do CPA, foi suprida a falta de indicação dos fundamentos de facto, que afectava o acto recorrido, do que o recorrente foi devidamente notificado, mostrando-se pois cumprido o art. 11º nº 2 da Lei nº 16/96 de 24 de Maio. Acresce que os fundamentos do indeferimento do pedido do recorrente se mostram claros (existência de uma “indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do art. 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Schengen”) e foram aliás bem compreendidos pelo recorrente, através da notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos do art. 100º do CPA, conforme se constata pela resposta que apresentou (fls. 101 do processo instrutor).
Afigura-se-me assim que não se verifica o vício de falta de fundamentação invocado pelo recorrente.
Também se não verifica, em meu parecer, o vício de violação da lei, com referência aos arts. 3º, nº 1, d) da Lei nº 16/96 e 96º da Convenção de Aplicação de Schengen, visto que, perante a existência da referida “indicação”, se impunha à autoridade recorrida o indeferimento do pedido de regularização extraordinária; está-se pois no domínio da actividade vinculada da Administração, pelo que nenhum reparo merece tal decisão. E se é certo que entretanto o recorrente solicitou o “apagamento” daquela indicação, conforme se verifica pelo documento junto a fls. 27 dos presentes autos, também é certo que não se demonstra que tal apagamento tenha sido efectuado e em que data, o que de qualquer modo sempre teria sido em data posterior à apreciação dos requisitos e à deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, pelo que não seria relevante por força da aplicação do princípio “tempus regit actum” (conforme acórdão deste STA de 24/4/02, pr. 48 043).
Por fim, não se nos afigura que não tenha havido violação de qualquer direito fundamental, visto que não existe um direito absoluto dos estrangeiros permanecerem e obterem autorização de residência em Portugal, decorrendo aliás de Acordos e Tratados Internacionais, a cujo cumprimento o Estado Português está vinculado, diversos condicionalismos e impedimentos à concessão e tais autorizações, tal com aconteceu in casu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O recorrente, no dia 25 de Novembro de 1996, apresentou, em impresso de modelo próprio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o seu pedido de regularização extraordinária;
b) A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária deliberou, em 15 de Março de 2000, “indeferir o pedido formulado uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no artº 3º, alínea d), da Lei 17/96, de 24/05.”;
c) Datado de 18 de Abril de 2000, o requerente A... interpôs recurso dessa decisão para o Ministro da Administração Interna;
d) Apreciando a impugnação administrativa, a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o Parecer nº 680 – LM/2001, que se transcreve, na parte que interessa:
“(...)
4. Começaremos por conhecer do vício de forma, por falta de fundamentação, invocado pelo Recorrente.
Em bom rigor, aquando da prolação da decisão, inserta a fls. 115, importava, não obstante o recorrente poder consultar o processo, especificar que o pedido formulado era indeferido, por se verificar a causa de exclusão prevista no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, de 24/05, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 95 dos autos, onde se referenciava que o requerente se encontrava indicado pela República Federal Alemã, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do artigo 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, conforme prova produzida a fls. 91 e 92 dos autos.
Na realidade, a CNRE deveria ter especificado, nos termos do artigo 125º do CPA, o autor da proposta de decisão e onde constava essa proposta, com a fundamentação em matéria de facto e de direito.
Contudo, dado que o presente recurso é de reexame, o que significa que Vossa Excelência pode apreciar todas as questões que interessam à decisão do pedido sobre as quais o interessado tenha podido pronunciar-se, nada impede que se proceda à reforma do acto recorrido, tal como permite o nº 2 do artigo 137º do CPA, considerando que da sua fundamentação em matéria de facto faça, também, parte integrante a referência a que o pedido formulado é indeferido, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 95 dos autos.
Acresce que, quando produziu as alegações insertas a fls. 101 a 111, o Recorrente revelou, de forma clara e inequívoca, que conhecia a fundamentação de facto e de direito da proposta de decisão, nomeadamente que se encontrava indicado pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do artigo 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
(...)
Conclusões:
I A decisão recorrida, inserta a fls. 115, deveria especificar que o pedido de regularização extraordinária formulado pelo requerente era indeferido, por se verificar a causa de exclusão prevista no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, de 24/05, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 95 dos autos.
II Porém, nada obsta a que, nesta fase de recurso, a deliberação de indeferimento do pedido possa ser reformada, nos termos expostos em 4.
III Perante a indicação criada pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão do Recorrente no espaço Schengen, nos termos do artigo 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a Administração estava vinculada ao indeferimento do pedido formulado, nos termos do artigo 3º, alínea d) da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.
Termos em que:
Caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer poderá, tendo em conta o nº 5, alínea f) do Despacho nº 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República – II Série, nº 2, de 3-1-2000, e ao abrigo do disposto nos artigos 137º, nº 2 e 174, nº 1, 2ª parte, do Código do Procedimento Administrativo, considerar reformado o acto recorrido, conforme proposto em 4. e indeferir o pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente, assim negando provimento ao recurso”
e) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, proferiu, em 01/02/03, o despacho recorrido, nos seguintes termos:
“Concordo.
Nos termos do presente parecer, considero reformada a deliberação recorrida e nego provimento ao recurso de A..., id. nos autos, mantendo o indeferimento do pedido de regularização.
Comunique-se à CNRE e ao SEF, remetendo-se o processo para notificação do recorrente e do seu advogado.”
f) O Chefe da Administração do Concelho de Pinneberg, na Alemanha, remeteu ao recorrente o ofício com a referência FD22-3.Si-A, de 2001-05-07, dizendo:
“Apagamento do registo de procura policial referente à sua pessoa no SIS.
Exmº Senhor A...,
Informamos que solicitámos hoje o apagamento do registo de procura policial no Sistema Informativo de Schengen referente à sua pessoa.
Pedimos que tenha um pouco de paciência, dado que o processamento ainda necessita de alguns dias até à sua conclusão.
Esta carta serve como a respectiva certidão.
Com os melhores cumprimentos.
Por ordem.
(Assinatura).”
h) A fls. 66/67 dos autos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na Informação nº 211/2003 –GJ, diz o seguinte:
1- Da Auditoria Jurídica do MAI foi recebido neste Gabinete Jurídico, o ofício nº 911/03 – Procº nº JO/119/03, de 16JUL03, solicitando resposta urgente a algumas questões relativas ao recurso em referência, solicitando já anteriormente feita por Fax nº 33/02.
2- Concretamente, pretendia e pretende a Auditoria Jurídica saber:
a) - Se a indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do artigo 96º da CAS relativamente ao recorrente ainda se mantinha válida;
b) - Em caso negativo, se tal indicação ainda persistia na data do despacho recorrido, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto em 3 de Dezembro de 2001.
3- Como ponto explicativo, teremos de ter presente que, quando as autoridades de um Estado Membro retiram uma indicação do Sistema de Informações Schengen não fica registada qualquer indicação sobre a mesma.
Tudo desaparece, como se nunca tivesse sido inscrita qualquer indicação.
4- Aliás, seria ilegal a sua manutenção, de acordo com a lei de protecção de dados.
5- De acordo com os documentos em poder da Auditoria Jurídica do MAI, cujas cópias foram anexadas ao ofício nº 911/03, foi contactado o Gabinete Nacional SIRENE por Fax nº 273/03, com conhecimento à Auditoria Jurídica, por Fax nº 274/03, pelo qual se informava logo que, por informação telefónica do Gabinete SIRENE a indicação em causa já não se encontrava válida, não sendo no entanto possível confirmar da validade da mesma à data do acto recorrido.
6- Tal informação foi depois confirmada por Fax nº 4095/SIR/03 do SIRENE, datado de 11.7.2003, do qual foi dado conhecimento à Auditoria Jurídica, por Fax nº 278/03, de 14.7.2003.
7- Deste modo, não é já possível determinar se a indicação em causa se encontrava ou não válida à data do despacho proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do MAI, em 3 de Dezembro de 2001.
8- Apenas se poderá depreender que a indicação se encontrava em vigor à data da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, em 15.3.2000 e, eventualmente, à data do envio do processo ao MAI, o que ocorreu em 02.8.2001, conforme documentos anexos.”
2.2. O DIREITO
2.2.1. O recorrente formulou um pedido de regularização extraordinária em Portugal que lhe foi indeferido, pelo acto impugnado, com fundamento no disposto no artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, por ter sido criada, pela República Federal Alemã, nos termos do artigo 96º da Convenção de Schengen, uma indicação para efeitos de não admissão.
No entender do impugnante a decisão viola a lei, uma vez que, na data em que o acto foi praticado estava já apagada tal indicação.
Olhemos, em primeiro lugar para as disposições da lei ao abrigo da qual foi tomada a decisão administrativa:
Lei nº 17/96
De 24 de Maio
Artigo 1º
1- A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.
2- O regime estabelecido na presente lei é extensivo, nas condições previstas no artigo seguinte, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal.
Artigo 2º
1- Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei:
a) Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;
(…)
c) Os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.
2- (…)
Artigo 3º
Causas de exclusão
Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.
Artigo 13º
Regularização extraordinária provisória
1- A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.
2- No caso de deferimento do pedido é concedida a regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
3- (…)
Artigo 15º
1- A regularização extraordinária provisória converte-se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas de exclusão previstas no artigo 3º.
2- A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3º durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do título de residência anual emitido a favor do interessado
Artigo 16º
Período de vigência
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.
Esta é uma disciplina normativa que consagra um regime de excepção, no qual a regularização provisória é condição «sine qua non» da regularização definitiva e a indicação no âmbito do Sistema de Informações Schengen tem uma dupla relevância. Num primeiro momento é causa de exclusão do benefício (art. 3º, al. d). Num segundo momento é facto impeditivo da conversão da regularização provisória em regularização definitiva (art. 15º). Porém, a lei, embora tenha aplicação ultra-activa regulando os termos da conversão, fixa um termo final à sua eficácia temporal – seis meses a contar da data da sua entrada em vigor (art. 16º). Quer isto dizer que, para a concessão da regularização provisória, que precede necessariamente a regularização definitiva e sem a qual esta não é possível, a lei só é aplicável aos factos ou situações ocorridos no período que decorre da sua entrada em vigor até à cessação da sua vigência (cf. Afonso Queiró, in “Lições de Direito Administrativo”, 1976, p. 519). Por outras palavras, só podem beneficiar do regime de excepção os cidadãos em relação aos quais estejam verificados, até ao termo dos seis meses da vigência da lei todos os requisitos positivos (art. 2º) e negativos (art.3º) da regularização provisória.
E será sempre à luz deste regime substantivo de curta eficácia temporal que a legalidade do acto impugnado há-se ser apreciada, independentemente da data em que foi praticado.
Dito isto, no caso sujeito, se há perplexidade quanto ao momento exacto em que foi apagada a indicação criada pela República Federal da Alemanha, já há certeza em relação ao facto de a mesma ter persistido durante todo o período de vigência da Lei 17/96 de 24 de Maio. Na verdade, o regime de excepção foi aplicável por seis meses a contar da publicação em 24 de Maio de 1996 e a Administração do Concelho de Pinneberg só em 7 de Maio de 2001 solicitou o “apagamento do registo de procura policial no Sistema Informativo de Schengen” (vide al. f) do probatório).
Portanto, verificava-se a causa de exclusão prevista na al. d) do art. 3º da Lei nº 17/96 de 24 de Maio e por consequência, a decisão administrativa não enferma do vício de violação que, com este fundamento, lhe vem assacado.
2.2.2. O recorrente alega ainda que a decisão administrativa é injusta pois (i) não tem em conta a sua situação concreta no nosso país, onde tem a sua vida estabilizada, (ii) representa a denegação de uma segunda oportunidade e a perseguição por toda a vida, por uma indicação, sem prazo limitado, (iii) violando, assim, o conteúdo essencial do seu direito fundamental a residir e viver em Portugal.
Ora, a lei define a necessidade a prosseguir, indica o pressuposto da acção administrativa e determina, ela própria, a única medida adequada à satisfação do interesse público em causa. Isto é, a norma do art. 3º, al. d) da Lei nº 16/96 de 24.5, atribui ao aplicador um poder de estrita vinculação, sem qualquer margem de conformação do conteúdo do acto. Se se concretizar o pressuposto - indicação no âmbito do Sistema de Informação Schengen - então, só pode produzir-se um efeito jurídico – a exclusão do benefício (regularização extraordinária).
Neste quadro, na actividade de aplicação do regime legal não há lugar a qualquer ponderação autónoma de interesses, estando vedada à Administração a possibilidade de, em função da situação concreta do requerente em Portugal, afastar a produção do único efeito jurídico previsto – a denegação do pedido de regularização extraordinária – se e quando estiver criada, para o requerente, uma indicação por qualquer das partes contratantes da Convenção de Aplicação de Schengen.
Não havendo discricionariedade, o princípio da justiça não releva como limite interno do exercício do poder por parte da Administração. Se for ofendido, a ofensa radica na lei em si mesma e o princípio só será operativo se, erigido em superior critério de validade daquela, implicar que, em sua honra, se recuse a aplicação do normativo.
Porém, no caso em apreço, estando em causa, mediatamente, a aplicação de direito internacional convencional, ainda que se considere a Convenção em situação de paridade hierárquico – normativa com os actos legislativos ordinários internos (vide, a propósito, art. 8º nº 2 da C.R.P e Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 817) não se descortina razão para tal.
As indicações do Sistema de Informação Schengen, nos termos do disposto no art. 96º da Convenção de Aplicação, são fundadas ou “no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional” (nº 2) ou “no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros”.
Atendendo aos valores em jogo, a medida prevista – recusa de regularização- que não põe em causa a dignidade humana, mostra-se adequada à protecção dos interesses proeminentes da segurança e ordem pública e não sacrifica qualquer direito fundamental à residência em território, não se conhecendo norma, do direito interno (cf. art. 33 nº 2 da CRP) ou internacional, que reconheça a um estrangeiro, não comunitário, o direito de entrar, residir ou estabelecer-se no território nacional (cf. a Decisão de1989.10.09 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, DR, 63, p. 195, citado por André Gonçalo Dias Pereira in “Direitos Humanos, Estrangeiros, Comunidades Migrantes e Minorias”, coordenação de Gomes Canotilho. No mesmo sentido Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, 2ª ed., p. 78)
Acresce que, ao contrário do que alega o recorrente, as indicações não têm duração ilimitada, nem perseguem os estrangeiros por toda a vida. Na verdade, nos termos da Convenção, “os dados pessoais inseridos no Sistema de Informações Schengen, para efeitos de procura de pessoas, serão conservados apenas durante o período necessário para os fins que se destinam” e “o mais tardar três anos após a sua inserção, a Parte Contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação” (art. 112º nº 1), sendo ainda que, “qualquer pessoa pode instaurar, no território da cada Parte Contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competente por força do direito nacional, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização que lhe diga respeito” (art. 111º nº 1).
Não há, portanto, a violação do princípio da justiça ou de qualquer outro princípio supra legal que justifique a inaplicação da norma em questão.
Assim não procede este outro vício.
2.2.3. O recorrente ataca ainda o acto por falta de fundamentação.
Nos termos da sua alegação, o acto não está fundamentado, uma vez que a motivação se limitou a “remeter para uma convenção aplicável a inúmeras situações, não dizendo nada sobre a sua situação concreta” e “teria no mínimo de referir qual a indicação em questão, o que quer dizer, porque foi criada, o que também não é o caso.”.
Ora, no instrumento de externação do acto está dito que o pedido é indeferido “uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no art. 3º, alínea d) da Lei nº 17/96 de 24/05”. Esta fundamentação é de direito e de facto, em simultâneo, uma vez que a simples leitura da norma revela que a causa da exclusão é a existência de uma indicação no âmbito do Sistema de Informações Schengen.
Esta motivação informa o destinatário, suposto homem médio, das razões que determinaram o conteúdo do acto e dá ao interessado a possibilidade de o impugnar contenciosamente. E não há dúvida que o recorrente compreendeu bem os motivos pelos quais lhe foi negada a regularização extraordinária, como está demonstrado pelo termos do presente recurso contencioso e pelo facto de o impugnante ter, mais tarde, promovido, na República Federal da Alemanha o apagamento da indicação e juntado aos autos documento que dá nota dessa diligência.
Está, portanto, cumprido o dever de fundamentar, nos termos previstos no art. 125º CPA.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros)
Procuradoria: 100 € (cem euros)
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004.
Políbio Henriques – Relator – João Belchior – António Madureira