I- Não enfermando nem a acusação nem a sentença de qualquer nulidade, e tendo a coima prevista no artigo 8 alíneas g) e h) do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, de se situar necessariamente acima da quantia em dívida - 1.526.060 escudos - a fixação dela em 2.500.000 escudos não se mostra muito severa, nada demonstrando que ofenda os princípios legais.