I- À noção de empreitada de obras públicas, para efeitos de enquadramento na verba 3.6 da Lista II anexa ao CIVA
é imprescindível que na obra a prestar se inclua um resultado corpóreo como prestação principal, não descaracterizando, todavia, a dita figura negocial típica a verificação de prestações de serviços concertados destituídos de tal resultado, desde que estas sejam dele meramente acessórias ou complementares.
II- Esta relação de acessoriedade é afirmada através de juízos de facto, uma vez que não implique com regras do direito ou valorações jurídicas, mas tão só com ilações lógicas, usos do comércio jurídico ou máximas de experiência comum.
III- Assim sendo, não cabe a este tribunal controlar o resultado fixado pela instância em tal matéria.