Cumpre decidir.
3.1. No acórdão da secção de 24 de Abril de 2013, na providência cautelar n.º 417/13, ponderou-se:
«[…] nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
E conforme o artigo 236.º, 4, da mesma Lei fundamental a divisão administrativa do território é estabelecida por lei.
A reclamante, no essencial, pretende que o despacho confundiu, pois uma coisa é a decisão de reorganizar o território e definir as regras e os princípios em que a mesma deve assentar, e outra, completamente diferente, é proceder à concreta reorganização, que é uma actividade administrativa.
Ora, […] a Constituição exige a intervenção da lei para definir os regimes jurídicos daquelas matérias.
No primeiro caso a regulação tem de ser feita através de um acto legislativo editado pela Assembleia da República (reserva de lei com o sentido de reserva de parlamento). No segundo caso a Constituição exige a intervenção da lei (reserva de lei com o sentido de reserva de acto legislativo), mas não estabelece a obrigatoriedade de lei do parlamento, sendo-lhe indiferente que se trate de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo.
Ponderou-se, bem, no acórdão deste Tribunal de 05-03-2013, processo n.º 0145/13, que «a Assembleia da República enquanto editou, primeiro, a lei-quadro (Lei nº 22/2012, de 30 de Maio) e, depois, a lei concretizadora (Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro) daquela lei-quadro, exerceu, material e formalmente a função legislativa».
E tal como naquele processo, «não colhe a argumentação […] de que o que está em causa é um acto materialmente administrativo. / Na verdade, a decisão suspendenda procede da Assembleia da República no exercício da sua função legislativa [art. 161º/c) da CRP]. Ela não decorre do exercício de poderes jurídico-administrativos, mas da competência legislativa concretizadora de uma lei-quadro de valor reforçado (arts. 112º/3, 164º/n) e 236º/4 da CRP). / Não existe sob a capa de lei qualquer exercício de função administrativa; não há acto administrativo».
Finalmente, […] aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa - artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Deste modo, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada tal como considerou o despacho. E assim tem vindo a ser julgado neste Tribunal, sem discrepância, em situações similares, como se exemplifica pelos acórdãos de 21.3.2013, nos processos 253/11 e 254/11 e de 4.4.2013, nos processos 399/13, 333/13 e 396/13».
3.2. A doutrina daquele acórdão foi, no essencial, perfilhada já no Pleno desta Secção, em acórdãos de 04.07.2013, também sobre providências cautelares, nos processos n.º 399/13 e 469/13.
Disse-se no acórdão do processo 469/13:
«A um acto, para ser administrativo, não lhe basta ser individual e concreto. Para assim ser qualificado tem ainda de proceder do exercício da função administrativa.
Ora, este Supremo Tribunal tem considerado que os actos de criação e modificação de autarquias locais são de natureza político-legislativa [vide acórdãos da Secção de 1999-01.12 – rec. nº 044490 (Trofa), de 2000.05.03 – rec. nº 044661 (Odivelas) e do Pleno de 2002.10.15 – rec. nº 044314 (Vizela)].
E não se vê razão para divergir de tal entendimento.
O art. 164º/n) da CRP prescreve que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria de “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas”.
A reserva absoluta de lei do parlamento significa que nas matérias reservadas está proibida a intervenção de outra fonte de direito diferente da lei e que a Assembleia da República deve estabelecer ela mesma o respectivo regime jurídico através de lei, não podendo declinar a sua competência a favor de outras fontes.
E sobre o alcance desta concreta reserva de lei do parlamento, disse o acórdão 134/2010 do Tribunal Constitucional, passando a citar “A actual redacção deste preceito resultou da Revisão Constitucional de 1997 (operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro). Na redacção anterior, o preceito correspondente, do artigo 167.º, n.º 1, alínea n), reservava apenas à Assembleia da República a competência para definir o “regime de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais” [norma idêntica já constava do artigo 167.º, alínea j) do preceito aditado pela Revisão Constitucional de 1982].
Como assinalavam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que [na versão anterior à Revisão de 1997] estava exclusivamente reservado à Assembleia da República, era o regime que havia de disciplinar a criação, a extinção ou a modificação territorial das autarquias locais, e não estes mesmos actos. A criação concreta, bem como a extinção ou modificação poderiam, depois, na base dessa lei, ser efectuadas por outro acto legislativo da própria Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas, conforme os casos.
Com a Revisão de 1997, o legislador constituinte estendeu a reserva de competência absoluta da Assembleia da República à criação concreta, assim como à extinção ou modificação de autarquias locais, que, desse modo, passou a ficar vedada ao Governo – salvaguardando os poderes das regiões autónomas sobre a matéria, para os efeitos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea 1), que confere a estas entidades o poder de “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei” –, continuando a Constituição, como resulta, tanto do teor da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, como do inciso final da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, a prever a existência de uma lei geral sobre o regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais.
O artigo 164.º, n.º 1, alínea n), da Constituição atribui, pois, dois tipos distintos de competência à Assembleia da República: (i) por um lado, a competência para criar, extinguir e modificar autarquias locais, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; (ii) por outro lado, e tal como já sucedia antes da Revisão de 1997, a competência para definir “o respectivo regime”, isto é, para definir o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, mediante lei, que já era entendida na doutrina como, “um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução” (Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 667), tidas como leis com valor reforçado. Há aqui uma dupla reserva: uma para a fixação do regime geral; outra para a lei-medida que, embora correspondendo também a uma volição política primária, institua (modifique ou extinga) cada autarquia».
3.3. A doutrina dos acórdãos citados é de transpor para a presente acção, sem necessidade de outro desenvolvimento.
Por isso, não existindo acto administrativo, antes norma legislativa, nem cabe acção de impugnação de acto administrativo nem acção de impugnação de normas dos artigos 72.º e 73.º do CPTA, que só se aplica a normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Assim, o efectivo conhecimento do pedido está excluído da competência dos tribunais administrativos.
3.4. Quanto ao pedido de isenção de custas, também se perfilha a jurisprudência que o citado acórdão de 24 de Abril de 2013, processo 417/13, adoptou na providência requerida pela Autora:
«Afigura-se, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, em situação assimilável à presente, a Freguesia não actua neste processo em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA); tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia; age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.
Assim, a requerente não beneficia da alegada isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais».
Acresce que no acórdão para uniformização de jurisprudência de 17.10.2013, no processo 407/13, foi fixada jurisprudência no mesmo sentido.
4. Pelo exposto, julga-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e absolve-se da instância a Assembleia da República - artigo 278.º, 1, a), do Código de Processo Civil 2013 (artigo 288.º, 1, a), do Código de Processo Civil, versão precedente).
Custas pela Autora».
2.2. Resulta que o despacho afastou expressamente a tese da reclamante.
Deve sublinhar-se que todo o discurso do despacho observa que não se está perante actuação materialmente administrativa e que não se está perante norma administrativa
Nessa decorrência, sintetizou-se, como se viu, em 3.3. do despacho: «Por isso, não existindo norma regulamentar, nem acto administrativo, não cabe acção de impugnação de normas do artigo 72.º do CPTA, que só se aplica a normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, nem cabe acção de impugnação de acto administrativo, nem intimação».
Não está, pois, em causa a possibilidade de apreciação de uma actuação materialmente administrativa, nomeadamente através de acto ou norma administrativa, apesar de sob a forma de lei. O que se passa é que o despacho afastou expressamente que existisse actuação materialmente administrativa ou norma administrativa.
E esse entendimento deve manter-se, sendo, aliás, o que tem vindo a ser reiterado, não só ainda em sede de providências cautelares mas também em sede de acções principais, como foi o caso nos acórdãos de 27.11.2013, nos processos 584/13, 586/13, 657/13, 780/13, 798/13.
E quanto às custas também não há razão para modificação de entendimento, nos termos da fundamentação já apresentada no despacho, entendimento reiterado nos acórdãos acabados de mencionar.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013 – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.