I- Nos termos do art. 5 n. 2 do Dec.Lei n. 370/83 de 6 de Outubro, a suspeição de membro do juri de concurso de habitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.
II- Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (art. 34 do D.L. 498/88 de 30/12), e não este despacho homologatório.
III- A suspeição de membro do juri, nomeadamente em concurso para chefe de serviço hospitalar, pode ser arguida no recurso hierárquico para o Ministro da Saúde interposto do despacho do Director-Geral dos Hospitais que homologou a lista de classificação final daquele concurso.
IV- O Ministro da Saúde é, no caso, a entidade competente para decidir o incidente de suspeição assim suscitado.