I- Nos termos do art. 17, da Lei 109/88, os contitulares dos prédios rústicos não são tratados unitariamente. A cada um deles é atribuível uma reserva cuja pontuação corresponde à respectiva percentagem sobre a pontuação total do prédio expropriado.
II- O prédio rústico não será expropriado se a cada contitular corresponder uma pontuação inferior a 91 000 pontos.
III- Este regime é aplicável às reservas demarcadas na vigência da lei anterior, se os interessados requererem a aplicação dentro de certo prazo.
IV- Requerida a aplicação, e verificando-se que o prédio expropriado não atinge a pontuação, segundo os critérios dos arts. 15 e 17, deve proceder-se à derrogação do acto expropriativo, nos termos do art. 31.
V- A portaria derrogatória que se limita a dar cumprimento ao art. 17, não viola directamente os arts. 96 e 97 da CRP.
VI- O art. 17, não é inconstitucional, por violação dos arts.
96 e 97, da CRP.