RELATÓRIO
1.1. A……….., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de B………., melhor identificados nos autos, interpôs no TAF de Leiria uma «impugnação judicial nos termos do artigo 58º e ss do CPTA» pedindo «a anulação da deliberação da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores» (CPAS), na qual se indeferiu um requerimento (apresentado após o óbito), para «pagamento das contribuições relativas ao tempo de estágio» da falecida B…….. por forma a que se preencha o requisito dos 10 anos de inscrição (plasmado no art. 41º do Regulamento da CPAS).
Na respectiva petição inicial alegou, em síntese:
- –B…….. exerceu a profissão de advogada desde 13/10/1994 até 28/11/2003, data em que faleceu.
- –Durante todo aquele período pagou sempre as suas contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo a Beneficiária nº 21872, conforme consta do respectivo extracto de carreira contributiva.
- –Desde que em 14/8/2002 lhe foi diagnosticada a doença de que veio a falecer, foi manifestando as suas preocupações, entre as quais, a de que tencionava requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não esteve inscrita na CPAS, faculdade que lhe era conferida pelo art. 52º-A do Regulamento da CPAS, pretendendo, desta forma, acautelar a situação económico-financeira dos seus filhos, pois que, pagando agora as ditas contribuições poderia perfazer os 10 anos de inscrição na CPAS, requisito mínimo que possibilitava aos herdeiros beneficiar do subsídio de sobrevivência, nos termos do disposto no art. 41º daquele Regulamento.
- –O pedido de pagamento destas contribuições foi sendo adiado (quer porque ainda acalentava a esperança de sobreviver e poder, assim, completar os 10 anos de inscrição na CPAS sem necessidade de recorrer à “compra” daquele tempo correspondente ao estágio, quer porque uma operação (em Janeiro de 2003 – com internamento de 2 meses) e tratamentos de radioterapia e quimioterapia a que foi sujeita, não permitiram tratar do assunto, veio a falecer, em 28/1172013, sem que tenha formalizado o pedido de pagamento da contribuições correspondentes ao tempo de estágio.
- –Após a morte, o cabeça de casal (cônjuge sobrevivo) requereu, em 23/1/2004, o pagamento das apontadas contribuições, tendo recebido um ofício da CMAS, datado de 21/8/2006, esclarecendo o seguinte:
"Em primeiro lugar, porque nos termos do artigo 41º do RCPAS, o prazo de garantia para acesso à pensão de sobrevivência (10 anos de inscrição) tem de se encontrar preenchido à data da morte da beneficiária, condição que no caso em concreto não se verificaria mesmo que a compra do tempo de estágio viesse a ser autorizado depois da sua morte".
"Em segundo lugar, para que o pagamento das contribuições ao tempo de estágio produza os seus efeitos, é necessário, desde logo, que o beneficiário, exprima à CPAS a vontade de requerer o referido pagamento.
Ou seja, existe um requisito de natureza voluntária, na medida em que o pagamento só pode ser accionado em consequência de livre actuação do interessado, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, sendo por isso tido como um requisito pessoal, que só pode ser exercido pelo próprio beneficiário, e não se transmite aos sucessores, em caso de morte, atendendo ao princípio da intransmissibilidade das prestações da segurança social consagrado no artigo 73º, nº 1 da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que dispõe o seguinte: "As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis".
– Por carta enviada à CPAS em 27/1/2018, os herdeiros da falecida Dra. B……., responderam o seguinte:
- (i)relativamente ao primeiro fundamento de indeferimento, verifica-se que não assiste razão à CPAS dado que o estágio profissional teve a duração de 18 meses, verificando-se que apenas faltavam 11 meses de contribuições para perfazer os 10 anos (120 meses) de inscrição;
- (ii)relativamente ao segundo fundamento, embora a beneficiária não tivesse formalizado à CPAS a vontade de requerer o pagamento das contribuições correspondente ao tempo de estágio, apenas tendo exprimido tal pretensão junto dos seus amigos e colegas, o art. 73º, nº 1, da Lei de Bases da Segurança Social não é aplicável ao caso porquanto a falecida ainda não era beneficiária de qualquer prestação concedida pela CPAS, essas sim intransmissíveis.
- –Em resposta a esta carta de 27/1/2008 a CPAS notificou o cabeça de casal A………., por carta de 27/6/2011 (recebida em 7/7/2011) de que foi deliberado indeferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio, repetindo-se, no essencial, os fundamentos contantes da carta de 21/8/2006.
- –No entender dos AA esta deliberação da CPAS faz uma errada interpretação do art. 73º da Lei de Bases da Segurança Social, pois que este normativo se refere à intransmissibilidade das prestações concedidas pelas Instituições de Segurança Social e, no caso, a falecida B……… não era beneficiária de qualquer prestação concedida pela CPAS.
- –Os AA apenas pretendiam “comprar o tempo de estágio” para que se preenchesse o requisito dos 10 anos de inscrição plasmado no artigo 41º do RCPAS e assim os seus herdeiros pudessem vir a receber o subsídio de sobrevivência.
1.2.
- –Autuada a PI e distribuída como impugnação judicial no Tribunal Tributário, foi esta liminarmente recebida (despacho de 18/10/2012 - fls. 72/73) e notificada a CPAS para contestar, o que fez nos termos de fls. 77 e ss.
- –Por despacho de 3/5/2013 (fls. 106) o Juiz do TT de Leiria [considerando que os autos deveriam ter sido instaurados na forma de acção administrativa especial (4ª espécie na área administrativa) pois que a acção fora interposta nos termos dos arts. 58º e ss. do CPTA e visa impugnar um acto administrativo] ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.
- –Por requerimento de 21/5/2013 (fls. 110) o impugnante requereu a convolação dos autos para a forma de acção administrativa especial (4ª espécie na área administrativa).
- –E no seguimento foi proferido em 3/6/2013 o despacho de fls. 117/119, em que o sr. Juiz, entendo não ter ocorrido erro na forma de processo, considerou, todavia, que ocorreu erro na distribuição do processo (arts. 210.º e 220.º do CPC), sendo que esse erro na distribuição da acção originou uma infracção às regras de competência do Tribunal Tributário de Leiria em razão da matéria (cfr. art. 16.º do CPPT) sem que, todavia, o mesmo seja imputável ao autor mas sim à secretaria deste Tribunal.
E mais se considerou que, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do art. 18.° do CPPT, devia, por consequência, ser oficiosamente sanada aquela irregularidade, uma vez que não está em causa qualquer questão jurisdicional mas meramente administrativa e, assim, não se está, em primeira linha, perante a questão da incompetência em razão da matéria do Tribunal Tributário de Leiria para conhecer da presente acção (questão de natureza jurisdicional).
Assim, para corrigir o sobredito erro do Tribunal, ordenou-se a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria a fim de aí ser instaurada a acção na 4.ª espécie da área administrativa, nos termos dos artigos 210.º, n.º 1 e 220.º a), ambos do CPC.
- –Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo de Leiria foi ali proferido, em 1/5/2014, o despacho de fls. 126/127, suscitando oficiosamente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do autor (herança jacente) e ordenando a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem, bem como ordenando, por outro lado, a notificação do A. para responder à excepção da caducidade do direito de acção, suscitada pela ré na respectiva contestação.
- –Posteriormente, em 29/4/2015, foi proferido o despacho de fls. 169/171, em cujo segmento final se declarou o tribunal administrativo materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
- –Em 30/6/2015 foi proferido o despacho de fls. 179/184, do teor seguinte:
«Conforme resulta do artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do novo CPC, ocorre um conflito de jurisdição quando dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes declinam o poder de conhecer da mesma questão, não sendo as decisões susceptíveis de recurso.
Quando o tribunal se aperceba do conflito deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir, de acordo com o artigo 111.º, n.º 1, do novo CPC.
Ora, atento o teor das decisões de fls. 142 e segs. dos autos n.º 486/14.6 BELRA [paginação eletrónica], verifica-se um conflito negativo de jurisdição, o qual deve ser suscitado perante o Presidente do Tribunal dos Conflitos, o que se faz em seguida, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, do novo CPC, conjugado com o artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 23185, de 30/10/1933.
Exmo. juiz Conselheiro Presidente do Tribunal dos Conflitos No dia 7 de Outubro de 2011 a Herança Ilíquida e Indivisa de B………. intenta uma impugnação judicial contra a Caixa de Previdência dos Adregados e Solicitadores.
Para tanto, em síntese, alegou que:
- 1)Que desde 13 de outubro de 1999 que B……. exerceu a profissão de advogada até 28 de novembro de 2003, data do seu falecimento;
- 2)Que durante todo o período em que exerceu advocacia fez as suas contribuições, sendo a beneficiária n.º 21872;
- 3)Que quando soube do seu grave problema de saúde B……… pretendeu proceder ao pagamento do seu período laboral de estágio, face ao disposto no artigo 5.º-A do regulamento CPAS;
- 4)Que procedendo ao pagamento deste período de estágio perfazia 10 anos de inscrição na CPAS, preenchendo o requisito necessário para os seus familiares poderem beneficiar do respetivo subsídio de sobrevivência, conforme dispunha o artigo 41.º do citado regulamento;
- 5)Que, face à sua débil condição, e a sucessivos internamentos, B……. faleceu a 28 de novembro de 2003 sem ter formalizado o pedido de pagamento daquelas contribuições;
- 6)Pretende, agora, o cabeça de casal proceder a tal pedido, o que fez em 23 de janeiro de 2004, tendo sido indeferido.
Pede a anulação deste indeferimento por parte da CPAS.
A secção de contencioso tributário do TAF de Leiria decidiu:
"... Ora, como resulta expressamente da presente petição inicial, o A. veio impugnar, nos termos do art. 58.° e ss. do CPTA, a deliberação da Direcção da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores constante da Acta n.º 42/11 de 31-05-2011, que indeferiu o pedido de pagamento de contribuições referentes a período de estágio, pelo que, como é bom de ver, não estamos perante a liquidação de qualquer tributo susceptível de impugnação nos termos previstos no CPPT, ou seja, o quid decidendum e as questões suscitadas não têm natureza fiscal, outrossim, natureza administrativa, o que, aliás, não se mostra controvertido. Assim, face ao disposto nos artigos 44.º e 49.º do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que o republica, e atento ainda ao disposto nos artigos 96.º e 97.º do CPPT, inexistem dúvidas de que os tribunais administrativos são os materialmente competentes para conhecer da matéria em causa.
Na verdade, os presentes autos foram instaurados neste Tribunal enquanto impugnação judicial (1.ª espécie cm matéria tributária), nos termos do art. 99.º e ss. do CPPT quando a presente acção vem interposta nos termos do art. 58.º e ss. do CPTA, pelo que estes autos deveriam ter sido instaurados na forma de acção administrativa especial (4.ª espécie na área administrativa).
Ou seja, o impugnante usou de meio processual adequado à sua pretensão e por isso não há qualquer erro na forma de processo empregue (art. 199.º do CPC) mas sim a ocorrência de erro na distribuição do processo (cfr. artigos 210.º e 220.º do CPC). Note-se que da notificação da decisão de indeferimento dirigida ao A., (doc. n.º 9 junto com a p. i.) consta expressamente a faculdade de deduzir a competente acção administrativa especial, nos termos do art. 58.º, n.º 2 al. b) do CPTA. Este erro na distribuição da acção originou uma infracção às regras de competência deste Tribunal Tributário de Leiria em razão da matéria (cfr. art. 16.º do CPPT) sem que, todavia, o mesmo seja imputável ao autor mas sim à secretaria deste Tribunal, pelo que considero não ser aplicável o disposto no n.º 2 do art. 18.º do CPPT, devendo, por consequência, ser oficiosamente sanada tal irregularidade, uma vez que não está aqui em causa qualquer questão jurisdicional mas meramente administrativa.
Isto é, não estamos, em primeira linha, perante a questão da incompetência em razão da matéria deste Tribunal Tributário de Leiria para conhecer da presente acção (questão de natureza jurisdicional) mas perante um erro na distribuição do processo (questão de natureza meramente administrativa decorrente de um acto da secretaria do Tribunal) a qual deve ser sanada nos termos do disposto nos artigos 210.º e 220.º do CPC, aplicáveis por remissão quer da al. e) do art. 2.º do CPPT quer do art. 01.º do CPTA.
Face ao exposto, impondo-se corrigir o sobredito erro do Tribunal, ordeno a remessa destes autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria a fim de aí ser instaurada na 4.ª espécie da área administrativa, nos termos dos artigos 210. n.º 1 e 220.º a) ambos do CPC...”.
Notificadas da decisão, as partes não interpuseram recurso, pelo que os autos foram remetidos a este Tribunal. Em 29 de Abril de 2014, a Meritíssima Juíza titular dos autos proferiu Despacho no qual se declarou materialmente incompetente.
A Meritíssima Juíza titular dos autos fundamentou a decisão, em síntese, no entendimento de que "... Ora, o autor, A……….., cabeça de casal da herança dívida e indivisa de B………. interpõe aqui acção administrativa especial de impugnação do indeferimento, por parte da Direcção da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores, do pedido de pagamento de contribuições referentes ao período de estágio na Ordem dos Advogados da falecida, depois da secção de contencioso tributário deste Tribunal já se ter considerado materialmente incompetente.
Compulsados os autos verifica-se que o autor da presente acção administrativa especial alegou sumariamente:
- 1.Que B……… sempre procedeu ao pagamento das suas contribuições para a Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores, doravante CPAS, sendo sua beneficiária n.º 21872;
- 2.Que por força do artigo 5.º-A do Regulamento CPAS seria possível requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao período de estágio, período esse em que não esteve inscrita na CPAS;
- 3.Que ao requerer o pagamento daquelas contribuições B……… conseguiria preencher o módulo de tempo de 10 anos de inscrição no CPAS que permitiria aos seus familiares beneficiar do subsídio de sobrevivência;
- 4.Que B………. faleceu em 28 de Novembro de 2003 sem ter feito o pretendido requerimento;
- 5.Que o cabeça de casal concretizou o requerimento pretendido, na qualidade de cônjuge sobrevivo, que a CPAS veio a indeferir.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor e no caso dos autos o autor configura a acção peticionando um direito a contribuir para a CPAS durante um período determinado de tempo, na qualidade de herdeiro do titular do alegado direito.
Os litígios entre a Administração e os particulares a propósito destas contribuições, designadamente acerca dos pressupostos do respectivo pagamento ou da sua dispensa, têm natureza tributária estando, por esse motivo, excluída a competência da respectiva apreciação dos tribunais administrativos. E no caso dos autos, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores - CPAS – é um subsistema de segurança social específico para os advogados e solicitadores profissionais, enquadrando-se no financiamento desse subsistema. Como bem referiu o Aresto do TCA Norte, processo nº 01009/07.9BEPRT, de 16 de Novembro de 2009, consultável em vww.dgsi.pt, estas questões integram “... a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais, tem natureza tributária competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância [arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, 04.º, 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al a), sub als. i) e iv) todos do actual ETAF] ...”.
Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais e tem, por conseguinte, natureza tributária, competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância [arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, 04.º, 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al a), sub als. i) e iv) todos do actual ETAF].
Ora,
cabendo a competência jurisdicional para apreciar e decidir o litígio em presença à Jurisdição Administrativa e Fiscal essa competência radica, no entanto, no Tribunal Tributário, o que determina a incompetência absoluta do presente Tribunal Administrativo para julgar o litígio em presença.
Em conclusão, o que está aqui em causa são contribuições para o subsistema previdencial dos profissionais advogados e do acto que o recusou e isso ainda é discutir essas contribuições.
Por “questão fiscal” deverá entender-se a que de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma do direito fiscal ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas.
As contribuições devidas à Segurança Social - ou, in casu, a um subsistema previdencial - sobre o direito de contribuir com certas prestações para poder vir a beneficiar de uma prestação de reforma futura têm natureza tributária, atento o carácter da sua fonte legal. Assim, os litígios entre a Administração e os particulares a propósito destas contribuições, designadamente acerca dos pressupostos do respectivo pagamento, têm natureza tributária estando, por esse motivo, excluída a competência da respectiva apreciação dos tribunais administrativos.
Pelo exposto, I. Declara-se o tribunal administrativo materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
II. Sem custas, por força de anterior condenação em custas.
III. Registe e notifique as partes ...”
Notificadas as partes e o DMMP da referida decisão, não foi interposto recurso.
Em face das decisões supra transcritas, verifica-se um conflito negativo de jurisdição, cabendo ao Tribunal dos Conflitos, nos termos do artigo 110.°, n.º 1, do novo CPC, a resolução do mesmo.
Notifiquem-se as partes para os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 1, do novo CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal dos Conflitos.»
1.3. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Embora o pedido de resolução do presente conflito venha dirigido ao Exm° Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal dos Conflitos, a competência para a resolução do conflito cabe ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 29.º do ETAF.
Suscita-se nos autos a resolução do conflito de jurisdição entre as secções do contencioso tributário e do contencioso administrativo do TAF de Leiria para o conhecimento da presente acção.
Concretamente, estão em causa contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante CPAS, peticionando-se na acção a anulação da deliberação dessa entidade que indeferiu o requerido pagamento de tais contribuições.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria se afere pelo pedido formulado na acção e pela natureza da relação jurídica que lhe dá corpo, tal como é configurada pelo autor.
O pedido formulado na presente acção é, como se referiu, o da anulação da deliberação da CPAS de 31.05.2011 que indeferiu o requerimento em que era solicitado o pagamento das contribuições relativas ao período de estágio da falecida advogada, Dra. B………, tendo em vista a obtenção de um subsídio de sobrevivência.
Não estando em causa a verificação dos pressupostos para a obtenção do subsídio de sobrevivência, antes os requisitos relativos ao pagamento daquelas contribuições, a questão que se coloca é se, no caso, estamos perante uma questão de natureza fiscal.
Segundo a jurisprudência, quer deste Supremo Tribunal quer do Tribunal de Conflitos, são questões fiscais “as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores” (Ac. T. Conflitos de 25.09.2014, 029/14).
A CPAS é um subsistema de segurança social específico para os advogados e solicitadores profissionais encontrando-se o respectivo regime regulado, ao tempo, pelo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.
A inscrição nesse subsistema é, nos termos do n.º 1, do art. 5.º do RCPAS, obrigatória para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara do Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição e implica o pagamento de contribuições, nos termos dos arts. 720 a 74.° do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.
Ora, não oferecendo qualquer dúvida que as contribuições para a Segurança Social, traduzindo uma imposição pecuniária com vista à obtenção de receitas para satisfação de encargos públicos, revestem natureza tributária (cfr. o Ac. deste STA de 9.10.2003, in Rec. n.º 01072/03 e o Ac. do TCA Norte de 26.11.2009 - P. 01009/07.9BEPRT e a demais jurisprudência neles mencionada) também não parece que possam ser excluídas desse âmbito as questões atinentes ao pagamento dessas contribuições e os litígios delas emergentes, como ocorre no caso vertente.
A competência para o conhecimento da presente acção será, pois, dos tribunais tributários, no caso da secção do contencioso tributário do TAF de Leiria.
É o meu parecer.»
1.4. Corridos os Vistos, e com prévia distribuição de projecto de acórdão e de cópia das principais peças do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Como bem salienta o MP, apesar de o pedido de resolução do presente conflito vir dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal dos Conflitos, a competência para a resolução do mesmo cabe ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 29º do ETAF.
Na verdade, interpretando utilmente as decisões aqui em confronto, configura-se um verdadeiro «conflito de jurisdição» (cfr. art. 29º do ETAF), pois que, no âmbito do mesmo TAF de Leiria, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência (em razão da matéria) para o conhecimento da «acção» aqui em causa, atribuindo-a ao outro.
Acção em que o respectivo autor pede a «anulação da deliberação da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores» (CPAS) indeferindo um requerimento para «pagamento das contribuições relativas ao tempo de estágio» da falecida B………. por forma a que se preencha o requisito dos 10 anos de inscrição (plasmado no art. 41º do Regulamento da CPAS).
A questão a decidir no presente conflito passa, portanto, por apreciar se deve qualificar-se como questão fiscal a que emerge daquela deliberação.
2.2. Ora, a respeito desta matéria, sufraga-se a jurisprudência do STA, expressa, entre outros, no acórdão do Plenário de 10/9/2014, conflito nº 0621/14,(() Cfr., igualmente no mesmo sentido, o acórdão de 29/1/2014, conflito nº 1771/13.) com a fundamentação seguinte:
«[N]os termos constitucionais, compete aos tribunais administrativos e fiscais “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (seu art. 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art. 1.º/1).
O que quer dizer que, nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância do conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário. A natureza da relação jurídica que está na origem do dissídio é, assim, o elemento chave na tarefa de identificação do Tribunal competente para o julgamento.
O que nos força a definir o que se deve entender por relação jurídica administrativa e por relação jurídica tributária por tais definições serem essenciais na economia da decisão que temos de tomar.
2.1. O conceito de relação jurídica administrativa não tem definição legal o que não impede que possamos considerá-la, para este efeito, como uma relação que se estabelece entre dois ou mais sujeitos regulada por normas de direito administrativo, em que desses sujeitos é uma entidade ou um órgão da Administração Pública que actua no exercício de poderes de autoridade que lhe são próprios com vista à satisfação do interesse público.
Já o mesmo não acontece com a noção de relação jurídica tributária visto esta não só ter definição legal – são as “estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” (art.º 1.º/2 da Lei Geral Tributária) - como tem o seu objecto especificado no art.º 30 da LGT (...)
Não se pense, porém, que as relações jurídicas administrativas e as relações jurídicas fiscais se repelem mutuamente ou que é possível traçar entre elas uma clara e inultrapassável linha divisória pois o facto de um dos seus sujeitos ser, forçosamente, uma entidade ou órgão da Administração não só destrói essa ideia como nos leva a concluir que, na sua essência, a relação jurídica tributária é uma espécie de um género mais abrangente, a relação jurídica administrativa. Conclusão que resulta do facto de um dos sujeitos daquela relação estar integrado na Administração e de, por isso, ao menos mediatamente, a mesma ter natureza administrativa e ser, subsidiariamente, regulada por normas de direito administrativo (art.º 2.º/c) da LGT).
Por ser assim é que, por um lado, a LGT fala em competências administrativas no domínio tributário (n.º 3 do seu art.º 1.º) e, por outro, o legislador teve grande preocupação em definir com rigor o conceito de relação jurídica tributária e de identificar as entidades que, em nome da Administração, nelas podiam intervir. Preocupação resultante da necessidade de a autonomizar, teórica e praticamente, perante a relação jurídica administrativa e de, nessa medida, se procurar evitar os problemas que poderiam advir de uma eventual confusão de conceitos.
Podemos, assim, dar por adquiridas duas importantes certezas; a primeira, é a de que a identificação do Tribunal competente para o julgamento da causa se afere em função da natureza administrativa ou tributária da relação donde emerge o litígio e, por conseguinte, não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que a determina; a segunda, é a de que só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades legalmente identificadas (art.º 1.º/3 da LGT) e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) e de que estaremos perante uma relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for nenhuma das citadas entidades e se essa intervenção não se destinar a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.
2.2. O que fica dito elucida-nos das razões que levaram o legislador a definir a competência dos Tribunais Administrativos de uma forma muito ampla e genérica e de ter usado critérios mais restritos e precisos quando se tratou de definir a competência dos Tribunais Tributários. Com efeito, enquanto o art.º 44.º/1 (“1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.”) do ETAF estatuiu que cabe aos Tribunais Administrativos conhecer “de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa”, o seu art.º 49.º indicou com rigor as matérias cujo julgamento era da competência dos Tribunais Tributários - as acções onde se impugnem os actos de fixação dos valores patrimoniais ou de fixação da matéria colectável, bem como os actos liquidação dos tributos, de aplicação de coimas e dos incidentes relacionados com esses actos e, além destas, das “demais matérias que lhes sejam deferidas por lei” [al.ª f)].
O que quer dizer que, se bem virmos, o legislador configurou os Tribunais Administrativos como uma espécie de Tribunal comum da jurisdição administrativa - vocacionados para julgar todos os conflitos que lei não comete especificamente aos Tribunais Tributários – e que a competência atribuída aos Tribunais Tributários foi definida em termos bem precisos e rigorosos – cabe-lhe julgar os conflitos emergentes das relações jurídicas tributárias elencadas na lei – o que tem por consequência que estes não podem ser chamados a intervir se inexistir disposição legal a atribuir-lhes a competência para o julgamento do conflito em questão.»
2.3. Relativamente às contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) existe norma que impõe a obrigatoriedade de inscrição, como beneficiário ordinário, de qualquer advogado ou solicitador (art. 29º do DL nº 119/15, de 29/6 - que aprova o Regulamento da CPAS; e art. 5º do anterior Regulamento aprovado pela Portaria nº 487/83 de 27/4).
De todo o modo, não cabendo, no caso vertente, distinguir entre parte suportada pela entidade patronal e/ou pelo trabalhador, e mesmo a aceitar-se que estamos perante um tributo e que a CPAS se inclui no âmbito das entidades públicas referenciadas no nº 3 do art. 1º da LGT (as legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos), então, atentando no pedido formulado e na causa de pedir que o suporta, logo verificamos que, ao pedir-se a anulação da deliberação da CPAS, o que está em causa é a verificação dos pressupostos para a obtenção do subsídio de sobrevivência, e não o preenchimento dos requisitos específicos inerentes ou relativos ao período de estágio e à sua verificação, ou relativos, sequer, ao pagamento das apontadas contribuições.
Na verdade, se, por um lado, o pedido é o de anulação da deliberação da CPAS que indeferiu o requerido pagamento das contribuições relativas ao período de estágio da falecida advogada, com fundamento em que (i) tal requerimento só poderia ter sido feito pela própria advogada - e não já pelo seus herdeiros e em que (ii) o acesso ao subsídio de sobrevivência (10 anos de inscrição) teria que estar preenchido à data da morte da beneficiária, condição que, no caso concreto, não se verificaria mesmo que a «compra» do tempo de estágio viesse a ser autorizada depois da sua morte, por outro lado, a causa de pedir também se consubstancia em factualidade mediante a qual o recorrente apenas pretende contraditar esta fundamentação.
Daí que, mesmo não se contestando que as contribuições para a Segurança Social e para regimes especiais (incluindo, portanto, as contribuições para a CPAS) possam revestir natureza tributária (nos termos acima já explanados) o que se conclui é que o autor não pretende ver reconhecidos os pressupostos de um putativo facto tributário positivo — subjacente às contribuições devidas pelo tempo de estágio, com o consequente direito/obrigação de as pagar — mas, antes, pretende ver reconhecidos os pressupostos (negados pela deliberação impugnada) para a obtenção do subsídio de sobrevivência: o que, no essencial, alega, contestando a fundamentação daquela deliberação, é que (i) apesar de a beneficiária não haver formalizado junto da CPAS a vontade de requerer o pagamento das contribuições correspondente ao tempo de estágio, o art. 73º, nº 1, da Lei de Bases da Segurança Social não é aplicável ao caso, porquanto a falecida ainda não era beneficiária de qualquer prestação concedida pela CPAS, e que (ii) dado que o estágio profissional durou 18 meses, então apenas faltavam 11 meses de contribuições para perfazer os 10 anos (120 meses) de inscrição necessários para obter direito ao subsídio.
Por conseguinte, estamos perante um litígio que emerge ainda e apenas dessa questão atinente à possibilidade ou impossibilidade legal de o A. aceder ao apontado subsídio de sobrevivência. Ou seja, também complementando o pedido com a causa de pedir, resulta que da relação jurídica estabelecida nos autos e do enquadramento legislativo da mesma, a solução da questão a decidir pelo Tribunal não passa pela definição, interpretação e aplicação ao caso de normas de natureza fiscal.
Por tudo se conclui, pois, que a presente acção administrativa especial não se enquadra no conceito de litígio emergente das relações jurídicas fiscais e que, assim sendo, o presente conflito deve ser decidido no sentido de atribuir ao Tribunal Administrativo a competência para a apreciar e decidir, no caso, ao Tribunal Administrativo de Leiria.