I- Com a entrada em vigor no dia 1 de Outubro de
1985 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, as funções do representante da Fazenda Publica e do representante do Ministerio Publico ficaram perfeitamente delimitadas (cf. artigos 63 e seguintes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
II- Enquanto o representante da Fazenda Publica passou a exercer funções de defesa dos legitimos interesses da Fazenda Publica e, como tal, a ser parte no processo que corre nos tribunais tributarios em igualdade com o contribuinte, o representante da Fazenda Publica, como defensor da legalidade, esta acima de quaisquer interesses das partes, podendo intervir nos julgamentos e na sua discussão.