IIFundamentação.
3. Os factos processuais que interessa considerar:
- -neste processo, o Mº Pº deduziu acusação, a 02-04-98, “em processo comum com intervenção do Tribunal Singular”, contra o arguido (J), imputando-lhe um crime de ofensas à integridade física por negligência, pr. e p. no artº 148º, nº 1 do CP, além de 2 contra-ordenações (cfr. fls. 4/5);
- -após instrução, o arguido foi pronunciado pelo TIC de Lisboa, nesses mesmos termos, em 06-05-99 (cfr. fls. 6/8);
- -distribuído o processo ao 4º Juízo Criminal de Lisboa, a 22-09-99, o Mmo. Juiz, considerando que aquele crime se verificara em Odivelas, declarou a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Loures (cfr. fls. 10/12 e 36);
- -distribuídos estes ao 4º Juízo Criminal de Loures, o Mmo. Juiz também declarou a sua incompetência (cfr. fls. 26/28);
- -do mesmo passo e nos termos do artº 35º, nº 3 do CPP, logo se declarou aí extinto por amnistia o procedimento criminal e ordenou-se o arquivamento dos autos (cfr. fls. 27/28);
- -ambos estes despachos judiciais transitaram em julgado (cfr. certidão de fls. 22).
3.1. Contudo, no 4º Juízo Criminal de Loures, não foi determinada a remessa de boletim ao Registo Criminal, nem se ordenou o cumprimento dos artºs 9º e 11º da Lei 29/99, de 12-05, o que se impunha na sequência do aí decidido.
Haverá sempre que sanar a irregularidade, nos termos do artº 123º, nº 2 do CPP.
4. Antes de enfrentar a questão da competência e porque o procedimento criminal já foi declarado extinto por amnistia, há que aferir da possível inutilidade superveniente deste incidente.
Na verdade, interessará ainda decidir qual dos Tribunais em conflito é competente para um procedimento criminal que, entretanto, já se mostra arquivado?
A resposta a esta questão é, evidentemente, negativa.
O conflito perdeu razão de ser, a partir do momento em que até já se determinou, expressa e inequivocamente, o arquivamento dos autos, pelo que a respectiva instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente, nos termos conjugados dos artºs 287º- e) do CPC e 4º do CPP.
4.1. Apesar de tudo, dir-se-à, pode a instância cível iniciar-se ou ter de continuar, nos termos do artº 11º da Lei 29/99, de 12-05.
Mas a verdade é que, neste momento e face aos dados disponíveis, tal se não verifica.
Logo, verifica-se, de pleno, a inutilidade superveniente deste incidente.
4.2. Só na dupla hipótese de a instância ter de continuar na parte cível, do que, para já, repete-se, não há qualquer notícia e de ainda então se verificar divergência entre os dois tribunais, haverá que proceder à solução desse conflito.