Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Por apenso aos autos de recurso contencioso em que obtivera a declaração de nulidade do acto, praticado pela Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que indeferira o seu pedido de inscrição, A…, identificado nos autos, requereu no TAC de Lisboa a execução desse julgado, logo referindo ser inválido o novo acto de indeferimento que, entretanto, a Comissão de Inscrição emitira em suposta observância da decisão exequenda.
Através da sentença de fls. 43 e ss. deste apenso, o TAC anulou esse segundo acto de indeferimento, por ele enfermar de falta de fundamentação, e impôs à requerida que emitisse uma nova pronúncia sobre a pretensão do exequente.
Mas o acórdão do TCA-Sul de fls. 102 e ss., recaído sobre o recurso jurisdicional que a Comissão de Inscrição deduzira da sentença, entendeu que tal acto não padecia do referido vício de forma, pelo que revogou a decisão recorrida e julgou a execução improcedente.
Inconformado com esse aresto, o exequente interpôs dele a presente revista, em que concluiu pela forma seguinte:
a) A alegada execução da decisão exequenda traduziu-se na repetição, por palavras diferentes mas com os mesmos vícios, de acto anulado pelo STA.
b) Verificando-se o vício de falta de fundamentação por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, reconhecido na sentença da 1.ª instância, porquanto a terminologia da Portaria 780/97 visa apenas esclarecer que a contabilidade do CENTAGRO era de tipo empresarial e não pública.
c) Não podendo o recorrente assinar os documentos de prestação de contas porque estes eram assinados apenas pelos órgãos de gestão.
d) Pelo que o acto de execução, materialmente, apenas admitia como prova os elementos constantes do «Regulamento» cuja invalidade foi declarada pelo STA e,
e) O acto está ainda ferido de violação de lei e de nulidade por ofensa da decisão exequenda e, reflexamente, da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que não restringe os meios de prova admissíveis.
f) Violando, a manutenção do douto acórdão recorrido, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que
g) Deve o douto acórdão do TCA-Sul ser anulado, determinando-se a prática do acto legalmente devido, com a admissão da inscrição do recorrente com base nas provas já apresentadas.
A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas contra-alegou, pronunciando-se pela inadmissibilidade da revista ou, pelo menos, pela confirmação do aresto recorrido.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 154 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos como integralmente reproduzida – como resulta da conjugação do art. 150º, n.º 3, do CPTA e dos arts. 713º, n.º 6, e 726º do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso que correu nos autos principais tomou por objecto o acto da ora recorrida que indeferira o pedido de inscrição do recorrente na ATOC em virtude de ele não ter provado, nos moldes previstos em regulamento daquela associação, que possuía um certo requisito essencial ao deferimento – o de ter sido, entre 1/1/89 e 17/10/95, responsável directo por contabilidade organizada. O TAC concedeu provimento ao recurso contencioso e declarou a nulidade do acto impugnado porque entendeu que ele se baseara numa regra regulamentar restritiva dos meios admissíveis de prova, cujas resultantes ilegalidade e inconstitucionalidade traziam aquele drástico efeito. E tal sentença foi confirmada neste STA que, apreciando apenas a questão de saber se a demonstração da sobredita qualidade de «responsável directo» poderia fazer-se por qualquer meio de prova ou só de acordo com o regulamento, escolheu a primeira solução e reiterou a invalidade reconhecida pela 1.ª instância.
Transitado esse julgado, a Comissão de Inscrição, em 21/7/2006, indeferiu outra vez o pedido de inscrição do ora recorrente. E este, após ser notificado do segundo acto, instaurou no TAC de Lisboa o presente processo executivo onde, alegando que ele era desconforme ao julgado e enfermava de falta de fundamentação, pediu que se adoptassem medidas judiciais tendentes à sua inscrição efectiva.
A sentença de fls. 43 e ss. disse, no essencial, duas coisas: por um lado, excluiu que esse novo acto fosse infiel ao julgado anulatório e nulo por via disso; por outro lado, entendeu que o acto enunciara um fundamento intrinsecamente contraditório e um outro que se opunha à decisão de indeferir, pelo que padeceria de vício de forma, por falta de fundamentação. Daí que a 1.ª instância concluísse pela anulação do acto e pela imposição à executada de dever de apreciar «ex novo» o pedido de inscrição do exequente.
A Comissão de Inscrição recorreu da sentença para o TCA-Sul que, no aresto agora «sub censura», enfrentou duas únicas questões: «primo», o acórdão admitiu que aquele vício de falta de fundamentação era cognoscível na presente acção executiva; «secundo», passou a conhecê-lo e decidiu que ele não existia. E afastado, assim, o vício fundante da decisão da 1.ª instância, o TCA concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença e julgou a execução improcedente.
Nesta revista, o recorrente dirige ao acórdão três críticas: desde logo, ele teria ajuizado mal acerca da falta de fundamentação; depois, teria incorrido em lapso ao não entrever que o acto de 21/7/2006 repetira por diferentes palavras o anteriormente invalidado; por último, teria adoptado uma solução que ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Mas é flagrante que a segunda dessas críticas soçobra por não ser comensurável com o aresto recorrido. Com efeito, este não se ocupou da questão de saber se o acto de 21/7/2006 reincidira no vício que o julgado exequendo erigira como causa invalidante; e, aliás, o aresto nem sequer podia ocupar-se dessa matéria, pois a sentença julgara-a mediante uma decisão parcelar que transitou (nos termos gerais do art. 684º do CPC) – isto em virtude de não ter sido acometida no recurso jurisdicional ou através da impugnação secundária a que alude o art. 684º-A, n.º 1, do mesmo diploma. É ainda de notar que esse trânsito sempre nos impediria de conhecer agora do assunto. Portanto, as conclusões a) e e) da alegação do recorrente improcedem; e igual destino têm as conclusões c) e d), em que ele, através de um raciocínio desafiador do senso comum – pois é óbvio que, por falta de alternatividade entre as duas hipóteses que o recorrente põe em confronto, o juízo de que fora ineficaz a prova documental por ele oferecida não implicava que só valessem os meios de prova previstos no regulamento – recai no problema da infidelidade do acto de 21/7/2006 ao julgado exequendo.
Assim, a questão fundamental a dirimir prende-se com a fundamentação do acto que se assumiu como executivo. Note-se que está excluído do «thema decidendum» o problema da cognoscibilidade desse vício neste processo, pois o TCA entendeu que podia conhecer do assunto e esse seu juízo não vem questionado pela recorrida – como poderia ter sucedido (cfr. o art. 684º-A, n.º 1, do CPC, já acima citado). Ora, convém que comecemos por relembrar o teor útil do acto.
Tal acto de 21/7/2006 indeferiu o pedido de inscrição do aqui recorrente como técnico oficial de contas por três motivos: porque o CENTAGRO (Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-pecuário), onde ele trabalhara, era «um organismo de direito público, sem fins lucrativos, que não estava sujeito a qualquer imposto sobre o rendimento»; porque, embora esse Centro estivesse «obrigado a ter uma contabilidade de tipo empresarial, a mesma não pode ser considerada como contabilidade organizada nos termos do POC», como resultaria do n.º 1 do art. XVIII do protocolo do Centro, homologado pela Portaria n.º 780/97, de 8/9; e porque o requerente era «um trabalhador do quadro daquele Centro com a categoria e função de Chefe de Repartição da área administrativa e financeira, não tendo ficado provado, minimamente, ser seu profissional de contabilidade, como é exigido pelo artigo 1º da Lei n.º 27/98».
Conforme acima dissemos, a sentença considerou que o segundo motivo denotava uma contradição interna, por o respectivo facto não se ajustar à regra de direito subsequentemente indicada; e considerou que o terceiro motivo se opunha à decisão de recusa da inscrição, já que a prova a propósito feita pelo recorrente impunha o deferimento. O acórdão recorrido, ao invés, assinalou que tais desconformidades entre as razões de facto, por um lado, e os motivos de direito ou a realidade, por outro, só poderiam inquinar o acto por violação de lei, e nunca pelo arguido vício de falta de fundamentação. E – adiantemo-lo já – o acerto do aresto é, neste ponto, irrefutável.
Comecemos por algumas considerações muito gerais. Não é exacta a ideia, por vezes precipitadamente afirmada, de que a fundamentação, para ser a devida, exige que o nexo entre os fundamentos e a decisão seja absolutamente rigoroso, em termos de lógica formal. Decerto que o vício de falta de fundamentação é de forma; mas a irregularidade formal que a previsão do vício pretende combater é a que conduz à ininteligibilidade da pronúncia administrativa, e não a que apenas acarreta a imperfeição silogística. O cumprimento do dever de fundamentar não supõe uma aplicação irrepreensível das regras do Organon, bastando-se com a certeza de que a decisão administrativa se alicerça num discurso cuja coerência (para além da clareza e da suficiência) mostre por que razão se decidiu dessa maneira e não de outra qualquer. Não fora assim, impor-se-ia aos actos administrativos uma exactidão lógica que o CPC não exige às sentenças; pois estas não são nulas por uma mera incorrecção do silogismo judiciário, só o sendo nos casos gravíssimos em que falte uma das premissas ou em que elas se oponham à decisão (cfr. o art. 668º, n.º 1, als. b) e c) do CPC). Não é, pois, por acaso que o art. 125º, n.º 2, do CPA fala em «contradição»: operando os motivos do acto como causa eficiente do efeito decisório, tal «contradição» só ocorrerá quando a causa produza um efeito oposto ao que foi enunciado, e não apenas quando a consequência for imperfeitamente extraída.
Tudo isto radica na ideia de que a fundamentação dos actos administrativos serve fins de inteligibilidade e de esclarecimento (aliás, «auto» e «hetero»), devendo mostrar o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu à estatuição. E, na perspectiva do administrado, o que lhe interessa é conhecer os antecedentes da consequência decisória para, assim esclarecido, seguidamente optar entre acatá-la ou impugná-la.
Decerto que não se pode dizer que o administrado conheceu os antecedentes indicados no acto se eles se forem intrinsecamente contraditórios, pois um vício lógico dessa magnitude gera a ininteligibilidade da fundamentação – o que equivale à sua ausência; e o mesmo ocorre com uma oposição entre os fundamentos e a decisão, causal de invencível perplexidade. Ora, é tudo isso que, de um modo concentrado, o recorrente alega na sua conclusão b), onde remete para os precisos termos em que decidiu a sentença revogada.
Mas a sua crítica ao acórdão é vã. O acto afirmou que a contabilidade do Centro não se reconduzia a uma «contabilidade organizada nos termos do POC», o que inferiu da Portaria n.º 780/97. Essa inferência, ou foi boa, ou foi má. Se foi boa, cai logo pela base a denúncia de que o fundamento era contraditório; se foi má, estaremos perante um erro de direito, ao nível da interpretação ou da aplicação de uma certa norma do protocolo homologado pela Portaria – o que tecnicamente traduz um erro nos pressupostos de direito do acto, e nunca um vício de forma por falta de fundamentação.
E convém ainda notar que a alegada contradição intrínseca também não existe numa outra perspectiva possível, que só considerasse a base factual do fundamento. Este consiste em o Centro não ter uma contabilidade organizada nos termos do POC. Logo, o fundamento é simples e, sendo-o, é impossível que apresente uma contradição interna. É que apenas pode ser intrinsecamente contraditório o fundamento complexo e desdobrável em elementos, pois só desse desdobramento brotarão os constituintes susceptíveis de mutuamente se oporem.
Consideremos agora o outro fundamento, também «sub censura». O acto disse que a prova oferecida pelo aqui recorrente não demonstrava que ele trabalhara como «profissional de contabilidade». Esse juízo pode estar errado, por a prova se inclinar à solução oposta. Mas isso não traduz uma qualquer oposição entre o fundamento e a recusa de inscrição, já que esta constitui a consequência que coerentemente se extrai daquele antecedente. Aliás, tudo isto é tão elementar que cremos ter-se insinuado, no segmento da sentença que tratou deste assunto e asseverou haver a «contradição», um genuíno «lapsus linguae». Assim, o que o Mm.º Juiz da 1.º instância terá querido dizer, sendo agora secundado pelo recorrente, é algo diverso: que a recorrida teria andado mal ao apreciar as provas oferecidas pelo recorrente e ao decidir esse preciso ponto da matéria de facto, que reclamaria antes a solução oposta. Todavia, a assunção, como verdadeiros, de factos que o não sejam corresponde a uma violação de lei, por erro nos pressupostos de facto – nada tendo a ver com o problema da falta de fundamentação dos actos administrativos.
Nesta conformidade, não se verifica o vício de forma que o recorrente atribuiu ao acto, pelo que o aresto recorrido está imune à crítica inserta na conclusão b) da alegação de recurso. E diremos mesmo mais: o acto apresenta uma fundamentação capaz e bastante, pois enunciou com clareza, suficiência e congruência as razões do indeferimento do pedido de inscrição, de que notificado ficou ciente. Assim, o acto pode ter pecado por múltiplas razões, mas não por ofensa do genericamente disposto no art. 125º do CPA.
Na sua conclusão f), o recorrente assevera que a supressão do acórdão se impõe para salvaguarda do princípio da tutela jurisdicional efectiva; e, no ««corpus» da alegação, explica essa sua obscura tese, referindo que só assim assegurará o direito que o STA lhe reconheceu.
Mas é flagrante o seu equívoco. Realmente, o STA manteve a declaração de nulidade do primeiro acto. Mas isso apenas significou que o pedido de inscrição do recorrente teria de ser reapreciado sem reincidência no vício invalidante, o que possibilitava a prolação de outro indeferimento. Portanto, é fantasiosa a ideia de que a declaração de nulidade garantia «recte» a inscrição do recorrente. Ora, está adquirido nos autos que não houve aquela reincidência. E, porque o acto que se pretendeu executivo também não padece do vício de forma contra ele arguido nestes autos – e que as instâncias tomaram por cognoscível – é forçoso concluir que se esgotou o «thema decidendum» do processo sem que o recorrente conseguisse convencer que a execução do julgado, espontaneamente feita pela entidade recorrida, foi mal realizada e continua em aberto. Ao que fatalmente se segue o que decidiu o TCA – que a acção executiva improcede porque a Comissão de Inscrição, através do acto de 21/7/2006, já dera execução ao julgado invalidante. Perante isto, é despropositada a alusão do recorrente à tutela jurisdicional efectiva, pois ele viu apreciado tudo o que alegara, sucedendo apenas que claudicou nas suas várias denúncias. E é óbvio que essa tutela não vai ao extremo de se dever dar razão a quem não demonstre tê-la.
Deste modo, naufraga também a conclusão f), que esteve em apreço. E resta assinalar a improcedência da conclusão seguinte e última, em que o recorrente recapitula o sentido e o efeito das anteriores.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 14 de Maio de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.