I- Os funcionários dos CTT integrados na "Portugal Telecom,
S. A." continuam, após a transformação da empresa em sociedade anónima (DL n. 87/92, de 14 de Maio), e para efeitos disciplinares, sujeitos ao regime do DL n. 49368, de 10.11.69, e da Portaria n. 348/87, de 27 de Abril, continuando pois, para tais efeitos, a ser considerados funcionários ou agentes administrativos com estatuto especial.
II- Assim, a infracção disciplinar cometida por um desses funcionários antes de 16 de Março de 1994, punida, nos termos do art. 14 do Regulamento Disciplinar aprovado pela citada Portaria n. 348/87, com pena disciplinar de
4 dias de suspensão, está abrangida pela amnistia concedida pela jj) do art. 1 da Lei n. 15/94, de 11 de
Maio, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicação, nela previstos.