I- Aos trabalhadores aduaneiros que rescindam o contrato de trabalho com a entidade empregadora, mútuo consentimento, é aplicável, ao cálculo da compensação a que legalmente têm direito, o regime do n. 3 do artigo 13 do Dec.-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II- A antiguidade a atender para o cálculo da compensação referida em I é a da última entidade empregadora e não no sector.
III- Sendo a entidade empregadora a responsável pelo pagamento das indemnizações fixadas na lei, não seria curial que ela fosse responsável pelo pagamento de indemnizações respeitante a período de tempo em que o beneficiário para ela não trabalhou.