I- Se uma deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, mandando prosseguir com o processo de expropriação por utilidade pública do edifício "correspondente aos antigos Armazéns do Chiado", se inscreve num procedimento administrativo que possibilitou a Câmara a intervir numa
área de recuperação e reconversão urbanística como é reconhecidamente a zona do Chiado, de acordo com a declaração constante do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 37/88, de 26 de Outubro, emitido ao abrigo do artigo
41 Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, que aprovou a Lei dos Solos, não pode colher a violação de lei imputada àquela deliberação, por referência ao Código das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), pela simples razão de que a ambiência do caso escapa ao modelo do instituto da expropriação por utilidade pública regulado naquele Código.
II- E também não colhe a invocada violação do artigo 2 do citado Decreto Regulamentar n. 37/88, porque este preceito se dirige aos proprietários dos imóveis classificados e não se demonstra, nem sequer se alega, ser o prédio em causa um imóvel classificado.