Processo nº 753/20.0PAESP.P1
Data do acórdão: 4 de Outubro de 2022
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Instrução Criminal do Porto
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a Ordem dos Psicólogos Portugueses (O.P.P.).
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de inquérito foi proferido o despacho judicial datado de …, que indeferiu o pedido de constituição como assistente da O.P.P. com a seguinte fundamentação:
“(…) O crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do Código Penal, assume natureza pública pelo que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º a 50º do Código de Processo Penal, não se encontrando o procedimento dependente da apresentação de queixa ou acusação particular, nomeadamente por parte das respetivas ordens profissionais.
O bem jurídico protegido com esta incriminação consiste, no entender de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441, “na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, sendo que o interesse direto e imediato na proteção do bem jurídico do crime de usurpação de funções é tutelado única e exclusivamente pelo Estado, e não um interesse particular, ainda que da prática do crime possa resultar prejudicado um particular.
No que em particular se refere à Ordem dos Psicólogos Portugueses não existe qualquer lei especial que lhe confira a possibilidade de se constituir assistente nos processos em que esteja em causa a prática deste crime. O disposto no artigo 49º da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro não tem aqui aplicação uma vez que a questão em causa nos autos não está diretamente relacionada com o exercício da profissão que representam.
Pelo exposto, a Ordem dos Psicólogos Portugueses carece de legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente, porquanto não é titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nem o procedimento criminal depende da apresentação de queixa da sua parte.(no mesmo sentido, entre outros, Ac. T.R.G de 6/02/2017 proc.167/15.5T9PRT, AC.T.R.L. de 13/11/2016 Proc.1721/17.4T9LSB, Ac.T.R.C de 24/04/2013, Proc.1066/12.6TALRA.C1 e Ac.T.R.P. de 17/01/2007 Proc.0644681)..”
2. Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso do despacho, culminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“A aqui Recorrente não se pode conformar com o douto Despacho recorrido proferido em 4 de abril de 2022, que invocou a falta de legitimidade daquela para se constituir como assistente nos presentes autos;
Invoca o Tribunal que: (i) o crime de usurpação de funções assume uma natureza pública, sendo o bem jurídico protegido do interesse do Estado e não de um interesse particular; (ii) , que não existe qualquer lei especial que confira a OPP a possibilidade de se constituir como assistente nos processos em que esteja em causa a prática deste crime; e (iii) que não se aplica o artigo 49.° da Lei n." 2/2013, de 10 de janeiro, "uma vez que a questão em causa nos autos não está diretamente relacionado com o exercício da profissão que representam" .
Para corroborar a sua opinião, o Tribunal referiu alguma jurisprudência, na qual se conclui que as Ordens Profissionais não têm legitimidade para se constituírem como assistentes, todavia, salvo o devido respeito, essa conclusão não apresenta qualquer racionalidade;
Uma vez que, a defesa da profissão contra indivíduos que exercem Psicologia em usurpação de funções não podia estar mais relacionada com o exercício da profissão que a Recorrente representa.
Dado que o objetivo primordial da Recorrente é controlar o acesso à profissão, ou seja, assegurar que apenas as pessoas devidamente inscritas na O.P. podem exercer atos profissionais de psicólogos, sendo fundamental que a Recorrente possa perseguir criminalmente os indivíduos que praticam atos exclusivos dos seus membros efetivos.
Como resulta das alíneas a) e b) do artigo 4.° do Estatuto, são atribuições da Recorrente, designadamente, "a defesa dos interesses gerais dos utentes" e a "representação e a defesa dos interesses gerais da profissão".
E, para que uma pessoa exerça funções como psicóloga, tem de estar devidamente inscrita, como impõe o n." I do artigo 53.° do Estatuto: "a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo".
A Recorrente tem o dever de defender os interesses da sua profissão e dos seus membros efetivos, pelo que é evidente que o artigo 49.° da Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece que "as associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trata de factos que envolvam responsabilidade disciplinar", é de aplicar ao presente caso;
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de novembro de 2017, proferido no processo n." 451117.1T9LSB-AL1-9, decidiu que "Nos termos do art.º 68º do CPP, podem constituir-se assistentes, além doutras, as " ... pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito ... ". O artº 49º da Lei nº 2/2013, de 10/01, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais dispõe que "As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar".
Por se tratar de um processo penal relacionado com o exercício da profissão de enfermeiro, nos termos do artº 49º da Lei nº 2/2013, de 10/01, a Recorrente pode constituir-se assistente, pelo que o recurso não pode deixar de proceder".
Situação perfeitamente transponível para o caso concreto.
Um indivíduo que exerça funções de psicólogo quando não está inscrito na OPP, praticando o crime de usurpação de funções, está claramente relacionado com o exercício da profissão que a Ordem tem o dever de proteger e defender, pelo que, conclui-se que a O.P.P. tem legitimidade para requerer a sua constituição como Assistente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, deve a Recorrente ser constituída como Assistente nos presentes autos, com todas as legais consequências.”
2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo.
3. O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pela improcedência do recurso e terminando a peça processual com as seguintes conclusões:
"A "Ordem dos Psicólogos Portugueses" recorre do despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que não admitiu a sua constituição como assistente nos autos, apresentando os argumentos supra descritos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos.
Tendo em conta, desde logo, a sua integração sistemática do Código Penal, o crime de usurpação de funções, previsto e punido no artigo 358.°, é um crime praticado contra a autoridade pública, mais concretamente contra o Estado, sendo "o bem jurídico protegido pela incriminação o interesse do Estado no respeito pelo desempenho regular das funções profissionais que exigem título bastante ou condições especiais de exercício, existindo largo consenso jurisprudencial em como o titular do respetivo bem jurídico protegido é o próprio Estado" - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11-2018, Processo nº 1721117.4T9L8B.Ll-5.
Tal consenso mostra-se sedimentado, sendo transversal, relativamente a diversas ordens profissionais, o entendimento de que estas carecem de legitimidade para se constituírem assistentes em processos relativos a crimes de usurpações de funções:
"A Ordem dos Engenheiros não tem legitimidade para se constituir assistente" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2007, no Processo n." 0644681); "A Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir como assistente em processo crime emergente em crime de usurpação de funções, por ela denunciado, mesmo que relativo ao exercício ilegal da profissão ilegal de advogado" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2001, no Processo n.º 0073585), e "A Ordem dos Psicólogos Portugueses não possui legitimidade para intervir na qualidade de assistente relativamente a um eventual crime de usurpação de funções" (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2017, no Processo n.º 167/15.5T9PRT-A.G1).
O bem jurídico protegido com esta incriminação consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público, sendo o interesse na proteção do bem jurídico do crime de usurpação de funções tutelado única e exclusivamente pelo Estado.
Nos crimes públicos, em que o interesse tutelado é, necessariamente, público, a regra é a de que ninguém se poderá constituir assistente, sendo que o direito de constituição como assistente só existirá se for conferido por lei especial.
O artigo 49.° da Lei n° 2/2013, de 10 de janeiro, não confere à recorrente tal direito uma vez que, num caso como o dos autos, "o processo penal não tem diretamente a ver com o exercício da profissão que- a Ordem dos Psicólogos representa já que a denunciada não está inscrita na Ordem, não realizou estágio nem entregue o seu projeto de estágio, e, portanto, os atos por si alegadamente praticados não tiveram lugar no exercício da atividade profissional que aquela representa" - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2017, Processo n." 167/15.5T9PRT-AG1
"No conceito estrito de ofendido não cabe o titular de interesses mediata ou indiretamente protegidos, o titular de uma ofensa indireta ou o titular de interesses morais, eventualmente ser lesados", como ainda se lê naquele Acórdão.
A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito.
Não foi violada qualquer norma jurídica aplicável.
(…)”.
4. O Ministério Público[1] junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, aderindo expressamente aos termos da resposta junta na primeira instância. 5. A recorrente respondeu, reiterando os termos da motivação do recurso e acrescentando existir jurisprudência em sentido divergente ao propugnado pelo Ministério Público, indicando, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2020, proferido no processo nº 139/20.6T9VNG-A.P1.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum:
Erro em matéria de direito:
- A Ordem dos Psicólogos Portugueses tem legitimidade para se constituir assistente num inquérito que tem por objeto um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do Código Penal, em que a pessoa denunciada exerce atividade profissional como psicóloga, intitulando-se «psicanalista» e «hipnoterapeuta», sem se encontrar inscrita na Ordem dos Psicólogos Portugueses?
II- DA FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a questão que constitui, pacificamente, o objeto deste recurso, importa ter presente o seguinte facto processual documentado nos autos:
- O inquérito foi originado por uma denúncia da Ordem dos Psicólogos Portugueses, em que transmitiu ao Ministério Público a situação de uma pessoa que alegadamente exerce atividade profissional como psicóloga, intitulando-se «psicanalista» e «hipnoterapeuta», sem se encontrar inscrita na Ordem dos Psicólogos Portugueses, cometendo, assim, um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º do Código Penal;
Concretizados o objeto do processo, cumpre apreciar o mérito do recurso, mediante o devido enquadramento jurídico da questão controvertida.
De jure:
Como bem referido na resposta ao recurso dada pelo Ministério Público, o crime de usurpação de funções p. e p. pelo disposto no artigo 358º do Código Penal tem natureza pública.
Porém, essa natureza do procedimento criminal tem como consequência, ao nível da constituição de assistente, que a mesma é facultativa e aquando da sua verificação fica o assistente como mero colaborador do Ministério Público, como decorre do disposto nos artigos 68º e 69º do Código de Processo Penal[4] - contrariamente ao que sucede nos processos que têm por objeto crimes particulares, em que a constituição de assistente é obrigatória nos termos do disposto no artigo 50º, 1, do Código de Processo Penal, tendo de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação para apresentação de acusação particular -,
Quais são os requisitos legais para alguém se poder constituir assistente, ou seja, quem tem legitimidade para tal?
A esse respeito rege, genericamente, o artigo 68º do Código de Processo Penal:
“1- Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser incapaz, o seu representante legal, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido viver em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção e de peculato.
O segmento da norma que interessa à solução jurídica, por ser potencialmente aplicável, é o corpo do nº 1 do citado artigo, ao referir as pessoas a quem leis especiais conferirem o direito de se constituir assistentes – uma vez que nenhuma das outras situações tipificadas na norma prevê a situação retratada nos autos, como entendido na fundamentação da decisão recorrida, na motivação de recurso e nas peças processuais do Ministério Público acima referidas -.
O despacho recorrido não reconheceu a existência de qualquer lei especial que confira à Ordem dos Psicólogos Portugueses o direito de se constituir assistente.
Por seu turno, o recorrente motiva o seu recurso na existência de uma lei especial que, no seu entender, lhe confere legitimidade para se constituir assistente: a Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro que, no seu artigo 49º estatui que “As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar”.
Acrescenta, ainda, o estatuído nas alíneas a) e b) do artigo 4.° do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de acordo com as quais são suas atribuições, designadamente, "a defesa dos interesses gerais dos utentes" e a "representação e a defesa dos interesses gerais da profissão", competindo-lhe, também, “a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional”, mediante inscrição na Ordem como membro efetivo (artigo 53º, nº 1, do mesmo texto legal).
Em resposta, o Ministério Público, ancorando a sua posição no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Fevereiro de 2017 (processo nº 167/15.5T9PRT-A.G1), entende que o artigo 49.° da Lei n° 2/2013, de 10 de janeiro, não confere à recorrente tal direito uma vez que, num caso como o dos autos, "o processo penal não tem diretamente a ver com o exercício da profissão que a Ordem dos Psicólogos representa, uma vez que a denunciada não está inscrita na Ordem e, portanto, os atos por si alegadamente praticados não tiveram lugar no exercício da atividade profissional que aquela representa”.
Perante esta dialética processual e tendo em conta o aludido enquadramento legal, importa apreciar e decidir.
Como resulta do exposto, sendo a Ordem dos Psicólogos Portugueses uma associação pública profissional[5], a solução jurídica encontra-se na interpretação do alcance do estatuído no artigo 49º, da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro: “As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.”
Este processo tem por objeto o apuramento de eventual responsabilidade penal por crime de usurpação de funções de uma certa pessoa, denunciada, por exercer a atividade de psicóloga, sem estar inscrita como membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Na lógica da posição do Ministério Público, tal não confere legitimidade à O.P.P. para se constituir assistente nos autos, uma vez que os factos denunciados não têm a ver com o exercício da profissão de psicólogo, uma vez que a pessoa denunciada não se encontra inscrita na Ordem dos Psicólogos Portugueses e, por isso, não se pode descrever os factos denunciados como sendo pertinentes ao exercício dessa atividade profissional.
Não se pode concordar com esse entendimento, uma vez a letra da lei não limita a constituição como assistentes das associações profissionais aos processos penais que tenham por objeto factos praticados no regular exercício da profissão, mas, de um modo mais abrangente, por factos relacionados com o exercício da profissão (o que também é distinto de factos traduzidos no regular exercício da profissão).
Seguindo-se o entendimento propugnado pelo Ministério Público, a O.P.P. nunca se poderia constituir assistente, uma vez que a exigência sugerida dos factos terem sido praticados no exercício da profissão por profissional inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses, certamente, também faria incorrer o responsável em responsabilidade disciplinar, o que faria operar a exceção prevista na parte final da norma (salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar).
Não se vislumbra como se pode recusar a uma associação profissional que tem por escopo a defesa dos interesses gerais dos utentes (potenciais ofendidos do crime que constitui o objeto deste processo) – artigo 4º, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos – legitimidade para se constituir assistente nestes autos, à luz da ratio do artigo 68º do Código de Processo Penal [veja-se, também, que a alínea a) do seu número 1 confere tal legitimidade aos ofendidos][6]. Compreende-se, assim, que existam leis especiais que confiram expressamente às associações profissionais a legitimidade para se constituírem como assistentes nos processos penais em que o respetivo objeto esteja relacionado com potenciais ofendidos da atividade profissional que regulam e disciplinam, também, no plano deontológico – exceto nos casos em que os factos em causa envolvam responsabilidade disciplinar, pois nesta vertente a respetiva Ordem figura como decisor, não podendo acumular o papel de auxiliar do titular da ação penal (assistente em processo penal) -.
Pelo exposto, sem mais delongas, importa conceder provimento ao recurso da Ordem dos Psicólogos Portugueses e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se a produção de novo despacho que aprecie a requerida constituição como assistente da ora recorrente, reconhecendo a sua legitimidade para o efeito e apreciando a existência, ou não, dos demais pressupostos legais (que não constituíram objeto do recurso, nem foram apreciados no despacho recorrido, o que impede este Tribunal de se pronunciar a esse respeito).
Das custas
Sendo o recurso julgado provido, com oposição do Ministério Público, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 522º, 1, do Código de Processo Penal).
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso da Ordem dos Psicólogos Portugueses e, em, consequência:
a) Revogam o despacho recorrido;
b) Determinam a produção de novo despacho que aprecie a requerida constituição como assistente da ora recorrente, reconhecendo a sua legitimidade para o efeito e apreciando a existência, ou não, dos demais pressupostos legais.
c) Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, 4 de Outubro de 2022.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
[1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. José António Ferreira Espada Niza.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Segundo Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 5ª edição revista, Verbo, 2008, pág. 337, o assistente é definido como o “sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido, de especiais relações com o ofendido pelo crime ou pela natureza do próprio crime”.
[5] Artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses: “1. A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
[6] A lei penal não exige que o ofendido seja titular do direito protegido pela incriminação. O n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal menciona expressamente o «titular dos interesses» o que significa que pode ser reconhecida legitimidade para o exercício de direitos processuais do ofendido a quem represente simplesmente um interesse, sem ser titular do direito. Essa representação terá de ser legal.