1- O pedido de indemnização civil enxertado no processo criminal pressupõe a existencia e decisão, quanto ao merito, do respectivo feito penal. Se este for arquivado, não sera invocavel o principio de adesão consagrado no artigo 71 do Codigo de Processo Penal, nem se entenderia que ao ofendido fosse permitido fazer apreciar nesse mesmo processo um suposto pedido de indemnização civil se, quanto a ele, o processo tiver sido arquivado por apresentação extemporanea da queixa, impondo-se, nesse caso, a absolvição da instancia da requerida.
2- Os assistentes e autores do pedido civel estão impedidos de deporem na audiencia de julgamento como testemunhas, mas podem ser ouvidos em declarações sem previo juramento. Se tiverem sido ouvidos como testemunhas e não tiver sido arguido o respectivo impedimento nem indevido juramento, a irregularidade processual cometida devera ter-se como sanada, havendo que valorizar o que elas disseram, não como depoimentos de testemunhas ajuramentadas, mas como declarações de assistentes-ofendidos.
3- Desconhecendo-se qual dos condutores dos dois veiculos automoveis intervenientes teve culpa no acidente, a respectiva responsabilidade civil havera que repartir-se na proporção em que o risco de cada um tiver contribuido para os danos.
4- Resultando do acidente a morte de uma menor que se fazia transportar num desses veiculos, deverão fixar-se nas quantias de 900 e de 1000 contos as indemnizações a arbitrar a sua mãe, a titulo de danos não patrimoniais por esta sofridos e pela lesão do direito a vida da filha, respectivamente.
5- Relativamente a danos não patrimoniais, apenas serão devidos juros a partir da decisão que fixe as respectivas indemnizações, pois estas, reportando-se aqueles danos, calculam-se em valores actualizados.