I- A prescrição de todas as dívidas provenientes de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, não pode ser suprida, de ofício, pelo tribunal, tendo aquela de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303º do C.Civil.
II- Os juros de mora, logo, em princípio, os legais, nos termos do art. 806°/2 do CC, são sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 310°/d), pelo que a respectiva obrigação decorrida para além daquele referido prazo é de julgar extinta por prescrição.
III- O reconhecimento do direito só pode ser tido como relevante para interromper a prescrição, uma vez que seja feito perante o credor, como determina o art. 325°/1 do CC.
IV- O poder exercido quando se invoca a prescrição de obrigações sanciona o titular do direito prescritível pela inércia deste no exercício do seu direito e nesse elemento e fim estrutural cabe o interesse prosseguido pelo invocante, que é o de não ser obrigado ao que o titular descurou, independentemente dos tratos havidos com terceiros desde que estes em nada impeçam aquele exercício tempestivo.