024210 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 024210
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Obrigação tributária, Prescrição, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Trigo , Mario
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00053239
Nr Documento: SA220000119024210
Data de Entrada: 07/07/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2de00cf0a11b45ce802568fc003a1902
Sumário
Decorrendo já o prazo prescricional de dívida de impostos, então, de vinte anos, quando entrou em vigor o novo prazo, de dez anos, há que aplicar o n. 1 do artigo 297 do Código Civil, contando-se o novo prazo, se for ele o aplicável, só a partir da entrada em vigor da lei que o aprovou, e não a partir do termo inicial do prazo antigo.