I- O Tribunal do Trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer de pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho individual, se a fundamenta-lo se invocam prejuizos resultantes de conduta criminosa do trabalhador e for deterninante de responsabilidade civil extracontratual.
II- Para que haja a extensão da competencia a que aludem o artigo 33, n. 1 do Codigo de Processo do Trabalho e 64 alineas o) e p) da LOTJ, necessario se torna que se verifique uma interligação que resulte de uma relação de acessoriedade, complementariedade ou dependencia, não bastando, por isso, a unidade da causa de pedir.
III- Nos termos dos artigos 29 e 71, respectivamente dos Codigos de Processo Penal de 1929 e de 1987, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto criminal, por que sejam responsaveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que corre a acção penal, so podendo ser feito separadamente, em acção intentada nos tribunais civeis, nos casos previstos nos artigos 30 e 72, imediatos de cada um daqueles diplomas.