Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente - que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se a Autora-apelante tem fundamento para exigir a anulabilidade do negócio, por vício de vontade.
A declaração negocial pressupõe que os sujeitos contratantes representem correctamente, ou seja, de harmonia com a sua vontade livre e esclarecida, a realidade determinante e decisiva para a celebração do contrato.
A declaração de vontade, para ser válida não deve ter sido provocada por “erro” entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial”- Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, 60.
Como ensina Heinrich Horster, in - “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532- “ Por via de regra a vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial.
Mas podem surgir situações em que falte a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa.
A vontade que aparece como manifestada não existe como tal”.
A divergência entre a vontade real e a manifestada pode ser intencional ou não intencional.
Casos de divergência intencional são a simulação –art. 240º do Código Civil -; a reserva mental – art. 244º - e a declaração não séria, art. 245º - do mesmo diploma.
Por sua vez, a declaração não intencional, pode ser forçada, como é o caso da coacção física - art. 246º do Código Civil - ou ignorada, como são os casos da falta de consciência da declaração – art. 246º - e o erro, art. 247º do citado Código.
No caso em apreço as partes não dissentem quanto à qualificação do negócio jurídico pretendido celebrar, como contrato de trespasse – art. 115, nº1, do RAU.
A controvérsia radica na questão de saber se a vontade da autora se formou de modo livre e esclarecido, acerca do negócio celebrado com a ré, que visou o trepasse de restaurante “........”.
O erro, “in casu”, decorre do facto de, aquando das negociações, directamente entre as partes ou através de uma entidade mediadora, a Autora sempre ter afirmado que só pretendia comprar o restaurante se este estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida ou ónus, o que foi expressamente comunicado à Ré, por parte da imobiliária, bem como por parte da ora apelante.
Provou-se que a Autora, caso soubesse que existiam dívidas, não faria o negócio.
A ré omitiu que havia dívidas, sendo certo que, sendo a Autora já dona do estabelecimento surgiram dívidas e encargos da responsabilidade da ré-trespassante.
Sem dúvida que a realidade post-negócio revela que a vontade real da Autora se acha em desconformidade com aquilo que foi uma razão determinante para a celebração do negócio, ou seja, a não existência de dívidas ou encargos.
Com efeito, a Autora, posteriormente ao trespasse, teve conhecimento da existência de dois bens do estabelecimento penhorados por dívidas, no Proc. de Execução Ordinária. n° .../.., ..º Juízo Cível, do T.J. da Comarca de .........., tendo-se também provado que, logo no dia imediato ao trespasse, surgiram antigos credores da ré afirmando que os seus créditos provinham de fornecimentos ao estabelecimento objecto do trespasse.
O art. 251º do Código Civil estabelece que - “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.247º”.
“ O erro sobre o objecto é o que recai, ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais”- Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, III, pág.100.
No erro que atinge os motivos determinantes do negócio : “O objecto não se identifica neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio. É o objecto mediato e não objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa”- “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, pág. 235.
Na lição do Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 386, 1976:
“O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade - daí que os juristas alemães falem de erro-motivo (Motivirrtum) a propósito do erro como vício da vontade”.
O Professor Menezes Cordeiro no seu - “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo I, págs. 538/539, escreve:
- “O erro relativo ao objecto tem sido prudente e correctamente alargado pela doutrina e pela jurisprudência. Não está em causa, apenas, a identidade do objecto, as suas qualidades e, particularmente, o seu valor. Relevam, também, as qualidades jurídicas do objecto. Além disso, e numa interpretação correcta e da maior importância o “objecto” abrange, também, o conteúdo do negócio”.
A autora, durante as negociações do contrato, manifestou à ré que só faria o negócio se o estabelecimento estivesse completamente livre “de toda e qualquer dívida ou ónus”; a ré não a informou da existência de dívidas pendentes.
Caso a Autora soubesse da existência delas nunca teria efectuado o negócio em causa.
Diz-se na sentença apelada, que a ré não tinha o dever de elucidar a Autora acerca da existência de dívidas pendentes.
Como assim se ela sabia que a Autora, havendo dívidas não adquiriria o estabelecimento?
O dever de prestar tal informação, além de decorrer das negociações, sempre se filiaria no dever de actuação de boa-fé a que as partes estão obrigadas, tanto nos preliminares como na execução contratual - arts. 227º, nº1, e 762º do Código Civil.
No caso, estava-se ainda na fase das negociações preliminares do negócio, podendo uma conduta lesiva da boa-fé conduzir a responsabilidade civil - “culpa in contrahendo”.
Nos preliminares do negócio, a ré sabendo da importância daquele facto para que a Autora aquiescesse na celebração do trespasse, tinha a obrigação jurídica de a informar que o estabelecimento tinha dívidas pendentes:
“Entre os deveres resultantes da chamada “relação de negociações”, a que o art. 227º do Código Civil se refere, conta-se o esclarecimento de certos factos: cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento”- Vaz Serra, RLJ, 110-276.
Agir de boa-fé é actuar com correcção, lisura, lealdade, com confiança na realização dos negócios, não defraudando as expectativas da parte contrária, o que não se compadece com a revelação de meias verdades e actuações calculistas.
A omissão de informação, voluntariamente assumida pela ré, que não podia ignorar que se a Autora soubesse da existência de dívidas não celebraria o contrato, significa ser ela conhecedora da essencialidade [Cfr. Ac. do STJ, de 29.2.1996, in CJSTJ,1996, Tomo I, pág.108, “in fine”] para a declarante do “elemento sobre que incidiu o erro”.
O art. 247º do Código Civil estabelece:
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
Comentando este normativo o Professor Menezes Cordeiro, na obra citada, pág. 532, ensina:
“ Para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige:
- -a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro;
- -o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer.
A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental: no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações. A bitola da essencialidade é subjectiva: cada um, determina livremente, os factores que o possam levar a contratar.
O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação expressa, todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiam o negócio.”
Os factos provados são concludentes, quanto ao conhecimento que a Ré tinha da importância, essencialidade, para a Autora-declarante, da inexistência de dívidas, para que o negócio do trespasse se consumasse.
O erro em que laborou a Autora não versa sobre o elemento legal da validade do negócio –requisito da propriedade [Sobre as características gerais e especiais relevantes no erro-vício e sobre os requisitos da essencialidade e propriedade, que são relevantes para se poder considerar a anulabilidade do negócio - cfr. douto Ac. do STJ, de 22.2.1994, in BMJ 434-603].
O facto considerado na sentença apelada de que, tratando-se de trespasse, as dívidas anteriores ao negócio seriam da responsabilidade da trespassante (facto que não ficou acordado no negócio celebrado), não é circunstância relevante para eximir a ré da sua responsabilidade na indução no erro em que caiu a Autora.
Com efeito, os inconvenientes das penhoras ou das exigências dos credores da ré, repercutem-se sobre o estabelecimento e afectam quem o dirige.
Também o facto de a Autora continuar a gerir o restaurante não é incompatível com a declaração de anulabilidade do negócio, a menos que tal pretensão, atentas as circunstâncias em que fosse exercida, revelasse abuso do direito – art. 334º do Código Civil - o que se não indicia.
Aproximando a conclusão, cumpre afirmar que se acham verificados os requisitos conducentes à anulabilidade do negócio de trespasse.
Tal declaração, que opera retroactivamente, tem como efeito a destruição dos efeitos do negócio, devendo ser restituído tudo quanto houver sido prestado, ou o valor equivalente, quando tal não for possível – art. 289º, nº1, do Código Civil.
“Qua tale”, a ré está obrigada a restituir à Autora a quantia que dela houve a título de pagamento do preço - a devolução de 3.500 contos em dinheiro - e dos cheques, ou dos respectivos montantes – 10.000 contos - devendo a Autora entregar-lhe o estabelecimento objecto do trespasse.
Uma vez que a obrigação da ré tem natureza de divida pecuniária, estando ela constituída em mora desde a citação, acha-se incursa na obrigação de pagar juros de mora à taxa legal, sucessivamente vigente, desde a interpelação judicial – 1.2.1999, cfr. fls. 25 - até efectivo reembolso, nos termos dos arts. 804º, 805º, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº1, do Código Civil e Portarias 1175/95, de 25.9 e 263/99, de 12.4.