I- Os combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao imposto especial sobre o consumo e, por isso, e porque tais produtos não estão sujeitos a IVA o seu transporte não necessita de ser acompanhado dos documentos previstos no DL 45/89.
II- De harmonia com o que disciplina no art. 9 do CC o apelo ao pensamento legislativo só releva se este tiver um mínimo de correspondência no texto legal, o que significa que se não pode presumir a intenção do legislador se esta não encontrar suporte na letra de lei.
III- Deste modo, se um diploma declara que se destina a alterar unicamente dois preceitos de uma lei anterior não se pode presumir que a intenção do legislador tenha sido a de, além desta alteração claramente expressa, revogar outros preceitos deste diploma.