1 – A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto que ordenou a entrega do fogo sito no Agrupamento Habitacional do Viso, livre de pessoas e bens, sob pena de despejo coercivo.
O 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou improcedente o recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso da douta sentença proferida em 30 de Abril de 2005, que decidiu julgar não provado e improcedente o recurso contencioso apresentado pela ora Recorrente, o que implica o despejo imediato e coercivo da Recorrente do fogo onde habita com o seu agregado familiar, constituído por marido e dois filhos menores.
II – Atenta a matéria de facto considerada como provada, entende a Recorrente que a decisão nunca poderia ser no sentido de julgar improcedente o recurso por si apresentado.
III – Notificada da decisão emanada pela autoridade administrativa, a Recorrente apresentou a devida defesa, tendo indicado testemunhas, sendo que apenas a Recorrente e o marido foram ouvidos, não tendo sido levada a efeito a inquirição das demais testemunhas.
IV – A inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente revestiria de enorme importância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, por conhecedoras de tudo alegado pela Recorrente, sendo certo que, se tal prova fosse reproduzida, o que se diz com o devido respeito, com certeza que o Digníssimo Tribunal recorrido não teceria algumas das considerações constantes da decisão recorrida, como seja caracterizar a versão dos factos apresentados pela Recorrente como “caricata”, apelidar aquela de “gente simples e pouco evoluída”, referir que a Recorrente “usa expedientes próprios dos que sabem viver, ocupando abusivamente o lugar que deve ser ocupado pelos cidadãos que cumprem a lei’ e ainda referir que “a decisão recorrida contende com a sua vida que há anos se desenrolava afortunada pela sorte”, antes tendo, pelo menos, chegado à conclusão que a Recorrente é de facto gente simples, do povo, mas muito séria e honesta, muito pouca culta, aliás, para possuir a habilidade que a douta sentença em apreço lhe imputa.
V – As diligências de prova requeridas pela Recorrente ter-se-iam revelado de enorme importância para a descoberta da verdade material, nomeadamente, para prova da não premeditação e ausência total de dolo, na sequência dos factos imputados à Recorrente.
VI – Não se compreende, assim, nem se pode aceitar, como pode perfilhar-se o entendimento de que não foram violados quaisquer princípios ou direitos, entendendo-se que a decisão da Administração de modo algum seria alterada face à prova eventualmente produzida, desconhecendo-se por completa em que consistiria tal prova.
VII – Numa decisão administrativa que possa, de algum modo, afectar os direitos ou interesses dos “administrados” (e neste caso afectou e afecta, e muito), seria de capital importância e essencial, que a Recorrente fosse ouvida e pudesse apresentar e exercer cabalmente a sua defesa.
VIII – As autoridades administrativas não podem pretender impor-se com base na sua autoridade, mas sim com base na razão subjacente às decisões tomadas ou a tomar, pelo que não é aceitável num Estado de Direito Democrático, como ainda parece que é aquele onde vivemos, que sejam tomadas decisões unilaterais, sem que seja dada a oportunidade ao comum cidadão, como é a Recorrente, de apresentar prova que sustentasse a sua versão dos factos, tanto mais que a recorrente se vê a braços com a possibilidade de ter que ir viver, com dois filhos menores e um bastante doente para “debaixo da ponte”.
IX – A Recorrida – Câmara Municipal do Porto –, não levou a efeito as diligências de prova que a aqui Recorrente requereu, não tendo apresentado quaisquer argumentos ou motivos justificativos para a não inquirição, verificando-se, indubitavelmente, que não foi cumprido o disposto nos arts 8º, 100º, 101º e 104º do Código de Procedimento Administrativo, tendo, deste modo, ficado os direitos de defesa da Recorrente, fortemente abalados.
X – Em conformidade foi violado o disposto nos arts 8º, 100º, 101º e 104º do Código de Procedimento Administrativo, violação que inquinou irremediavelmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, decisão que se tornou, também por força de tal vício, objectivamente anulável, pelo que deveria, em conformidade, o douto Tribunal “a quo” ter julgado procedente o invocado vício.
XI – A douta decisão em crise, procedeu, salvo o devido respeito por melhor opinião, a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável ao caso sub judice, já que a decisão recorrida emanada pela Câmara Municipal do Porto é inválida, violando, nomeadamente o disposto nos arts 65º da C.R.P. e os arts 10º e 12º do Decreto 35106 de 06/11/1945, bem como dos arts 8º, 100º 101º e 104º do Código de Procedimento Administrativo.
XII – O douto Tribunal “a quo” limita-se a fazer meras suposições, quando afirma que a Recorrente “não ignorava nem podia ignorar que no momento em que lhe foi atribuída a casa já não residia na cidade do Porto, e muito menos na casa habitada pela sua mãe. Como já tinha adquirido uma habitação social, não é crível, mesmo que se trate de um cidadão muito pouco evoluído que não soubesse que a sua condição social e a sua carência de habitação e a sua qualidade de residente na autarquia eram condições indispensáveis para obter uma habitação social construída pelo município”.
XIII – A Recorrente é uma cidadã muito pouco evoluída, e ignorava, como continua a ignorar as circunstâncias e requisitos exigíveis para a atribuição de uma habitação pela Câmara Municipal do Porto, tanto mais que nem tinha que os conhecer, já que não compete aos cidadãos, com base num simples critério de normalidade, estarem a par dos requisitos camarários para concessão de habitações sociais.
XIV – Ninguém, em momento algum, lhe comunicou quais os requisitos necessários para a atribuição de uma habitação, sendo certo que ninguém a questionou sobre quaisquer circunstâncias, por forma a aferir se preenchia ou não os alegados requisitos, pelo que jamais a Recorrente faltou à verdade.
XV – Tal obrigação, competia à Câmara Municipal do Porto, e a ninguém mais.
XVI – Jamais a Recorrente tomou qualquer iniciativa de solicitar à Câmara Municipal o que quer que fosse, do mesmo modo que jamais prestou quaisquer falsas declarações, sendo certo que tal facto resulta inequívoco da análise dos elementos constantes dos presentes autos, resultando dos autos que em início/meados de Julho de 2002, foi a Recorrente que foi contactada pelos serviços de habitação e acção social da Câmara do Porto e não o inverso.
XVII – Incumbia à Câmara Municipal do Porto averiguar quaisquer circunstâncias que entendesse relevantes para a decisão de atribuição do fogo em apreço, desconhecendo a Recorrente totalmente quais os elementos a considerar pela Câmara Municipal do Porto para a concessão da habitação, que jamais, aliás lhe foram explicados ou sequer expostos.
XVIII – É certo que há uns anos atrás a Recorrente havia adquirido uma habitação social, no chamado Bairro das ..., tendo-o feito a um preço manifestamente inferior ao praticado no mercado, sendo certo que, precisamente por ser uma pessoa fortemente carenciada teve necessidade de vender tal habitação, pois não conseguia suportar as despesas à mesma inerentes, desde logo a prestação bancária respeitante ao empréstimo contraído para o efeito, que, há muito, estava em atraso, tendo a Câmara Municipal do Porto dado a devida e necessária autorização a tal venda.
XIX – Jamais ocorreu sequer à Recorrente ocultar que havia adquirido uma habitação social no Bairro das ..., que posteriormente vendeu, tanto mais que foi a própria Câmara Municipal do Porto que vendeu uma casa à Recorrente, tendo a Recorrente deixado de viver com a sua mãe para ir viver para tal habitação.
XX – A Recorrente, seu marido e dois filhos menores, foram então viver para uma casa arrendada em Ermesinde, por ser o único local onde encontrou uma habitação com uma renda, ainda que elevada, minimamente suportável com as possibilidades do agregado familiar.
XXI – A Recorrente é, na verdade, fortemente carenciada, sendo que a manter-se a decisão em crise, irá ela própria juntamente com a sua família “engrossar o número dos sem abrigo que dormem pelas ruas da cidade”.
XXII – Conforme melhor consta da douta sentença proferida no processo de suspensão de eficácia do acto a este apenso, a Recorrente não possui qualquer outra casa para viver com a sua família, vivendo unicamente o seu agregado familiar, constituído pela Recorrente, marido e dois filhos menores, do salário do marido da Recorrente no valor de 6 600,00 mensais.
XXIII – A Recorrente não fez qualquer uso inadequado da habitação em apreço.
XXIV – A Recorrente ocupa a habitação em apreço legitimamente, sendo detentora de um alvará que legaliza tal ocupação, emitido pela Câmara Municipal do Porto, tendo sempre pago a correspondente e exigida prestação por tal ocupação, até à data de hoje, ininterruptamente, conforme resultou provado.
XXV – Não era exigível à Recorrente que tivesse qualquer conhecimento acerca dos critérios subjacentes à atribuição da casa camarária em apreço nos autos; bem ao invés, à Recorrida, Câmara Municipal, incumbia, no mínimo indagar sobre o assunto, se o mesmo importasse para a atribuição em questão; e tudo ficaria a saber, por possuir todos os elementos da vida habitacional da Recorrente.
XXVI – Dos factos considerados como provados, não resulta, ainda que minimamente indiciado, a existência de dolo ou premeditação por parte da Recorrente.
XXVII – Não violou, assim, a Recorrente o disposto nos arts 10º e 12º do Decreto 35106, de 06 de Novembro de 1945 (ocupantes abusivos – indignidade de ocupação do fogo), ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida.
XXVIII – A Recorrente não consentiu na ocupação da sua casa no todo ou em parte por pessoas estranhas ao respectivo agregado familiar; não se tornou indigna do direito de ocupação da sua casa, já que jamais praticou qualquer conduta das constantes em todos os números do art. 12º do Decreto citado, já que sempre pagou pontualmente a renda da sua casa; não possui qualquer outra casa em qualquer sítio; jamais provocou qualquer escândalo público; mantém a sua habitação em bom estado de asseio e nunca criou risco para a segurança e salubridade do prédio.
XXIX – Não violou a Recorrente qualquer normativo legal que legitime o despejo coercivo da sua habitação, muito menos os invocados na decisão de que ora se recorre.
XXX – A Recorrente não criou qualquer falsidade com o fim de obter uma habitação a que não tinha direito, sendo que nada em tal sentido foi considerado como provado, carecendo tal conclusão totalmente de suporte fáctico e jurídico.
XXXI – Encontra-se dado como assente que a atribuição da habitação em apreço foi efectuada com base em pressupostos errados mas não que foi a Recorrente quem criou, voluntária, premeditada e dolosamente a situação errónea que levou à atribuição de uma habitação.
XXXII – Todos os elementos e declarações nos quais a Câmara Municipal do Porto alegadamente fundou convicção para atribuir a habitação em causa ou foram fornecidos pela mãe da Recorrente, ou constavam já do arquivo da Câmara, não tendo os técnicos responsáveis procedido às diligências necessárias a fim de averiguar se tais elementos se mantinham ou se se tinham alterado.
XXXIII – A Recorrente não deixou de necessitar da habitação em causa, nem se tornou indigna da mesma.
XXXIV – O douto Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, faz “tábua rasa” dos factos que dá como provados, e conclui por uma alegada conduta dolosa da Recorrente, que nunca existiu e não se encontra provada.
XXXV – A Recorrente não violou qualquer dever de colaboração que sobre ela recaísse, sendo que sempre agiu segundo os ditames da boa-fé, sem qualquer premeditação ou dolo nos seus actos, nunca tendo procurado a Câmara Municipal com vista a alcançar um fim indevido, in casu a obtenção de uma casa camarária a que não teria direito.
XXXVI – Nenhum plano foi traçado pela Recorrente no sentido de obter uma habitação de forma ilegítima.
XXXVII – Apesar de tal não ter sido considerado como provado, pese embora conste dos autos e revista de capital importância para a boa decisão da causa, a Recorrente é casada e tem dois filhos menores, encontrando-se desempregada, sendo que um dos seus filhos, o ... , hoje com 15 anos de idade, sofre de epilepsia, frequentando consulta de neuropediatria do serviço de pediatria do Hospital de Santo António, tratando-se de uma criança bastante frágil, quer física quer psicologicamente, que necessita, nomeadamente devido ao problema de saúde de que padece, de um bom ambiente familiar, que a Recorrente e o marido tentam proporcionar-lhe, o que não poderá acontecer, se ficarem a viver na rua.
XXXVIII – Toda a situação vivida pelo agregado familiar, desde o dia 06 de Janeiro de 2003, altura em que a Recorrente teve conhecimento da intenção de despejo por parte da Câmara Municipal do Porto, tem sido deveras prejudicial à saúde e bem-estar do ..., que se ressente imenso de toda a situação angustiante pelo que os pais têm passado, recusando-se, inclusive, a sair do quarto sempre que se encontra em casa.
XXXIX – A Recorrente e o marido são pessoas bem consideradas no Bairro onde actualmente vivem, tendo um bom relacionamento com a vizinhança, sendo que o marido da Recorrente é até o representante do prédio perante a Câmara Municipal, vulgo “Administrador do Condomínio”, tal é a confiança que os outros moradores e a própria Câmara depositam nele, e tal é a qualidade de “bons vizinhos” que possuem.
XL – A Recorrente não tem meios económicos que lhe possibilitem arrendar uma outra habitação por renda superior à que hoje suporta, partindo desde logo do princípio que não têm nem conhecem, qualquer outra habitação.
XLI – É forçoso concluir que se erros existiram nos presentes autos, os mesmos ocorreram por culpa única da Câmara Municipal do Porto, não podendo agora a Recorrente ser prejudicada pelos mesmos, já que sempre agiu com toda a lisura e honestidade, não faltando à verdade, nem agindo com dolo em momento algum.
XLII – É profundamente injusto e desumano colocar uma família modesta, com dois filhos menores, sendo um doente nos termos sobreditos, de um dia para o outro na rua, sem um tecto para os abrigar, sendo que a Recorrente nada fez, de censurável ou não, que possa conduzir a tão dramática resolução, nunca pretendendo prejudicar quem quer que fosse.
XLIII – Existe omissão grave de deveres camarários pelos quais a Recorrente e a sua família não podem ser prejudicados, ao ponto de ficarem sem casa.
XLIV – A Recorrente não violou qualquer normativo legal que legitime o despejo coercivo da sua habitação, concluindo-se, deste modo, que a decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal do Porto, em apreço nos presentes autos, é inválida, representando o despejo decretado pela Recorrida, uma manifesta ofensa dos princípios mais basilares do direito e da justiça, bem como os direitos constitucionalmente consagrados, pelo que existe objectivamente violação de lei, nomeadamente o disposto nos arts 65º da C.R.P. e os arts 10º e 12º do Decreto 35106 de 06/11/1945, bem como dos arts 8º, 100º 101º e 104º do Código de Procedimento Administrativo.
XLV – O douto Tribunal “a quo”, ao entender de forma diferente, julgando o recurso interposto pela Recorrente improcedente, incorreu ele próprio na violação dos aludidos normativos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs. Ex.ªs melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, revogue a decisão administrativa, mantendo-se, assim, válida e eficaz a ocupação que a Recorrente e seu agregado familiar vêm fazendo da habitação em apreço.
Decidindo deste modo, farão V.ªs. Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I – Resulta, pois, claro da decisão impugnada ser inequívoco que a atribuição de habitação social à apelante assentou em pressupostos errados o que, inequivocamente, fez com que aquele acto de atribuição fosse inválido e justificou a revogação do mesmo pela aqui apelada.
II – A verificação de que a administração recorrida tomou uma dada decisão administrativa deferindo uma pretensão que lhe foi apresentada por dado cidadão assente em pressupostos que, de facto, não eram verdadeiros e, como tal, inexistentes, é só por si suficiente para corroborar o entendimento do tribunal a quo segundo o qual o acto de atribuição de habitação à apelada que foi revogado era inválido.
III – O dolo ou o erro como vícios de vontade só têm relevo no caso concreto como modus operandi ou como instrumentos de obtenção de uma dada decisão.
IV – O raciocínio supra explanado mostra até à saciedade que mesmo que se viesse a comprovar que a apelada, na sua "simplicidade", agiu sem qualquer intenção e que nem mesmo se aproveitou do erro da aqui apelada, o acto revogado continuaria a ser ilegal porque em toda a sua defesa como, aliás, em toda as sua petição inicial e alegações, a apelante não nega que à data da atribuição da casa, isto é que à data da prática do acto revogado, não estava, efectivamente, nas condições objectivas para que lhe fosse adjudicada uma habitação social no concelho do Porto.
V – A administração, no juízo de utilidade das diligências complementares goza de uma certa liberdade probatória, não existindo, portanto, para os interessados, um direito à realização das mesmas ou à impugnação autónoma da decisão que denegou a sua realização.”
VI – A partir do momento em que a mãe da aqui apelante declara por escrito e perante a apelada que prestou falsas declarações e que a apelante não desmentiu que não vivia com a mãe aquando do pedido, nem negou que residisse em Ermesinde nessa altura – pelo contrário, até corroborou estes factos! – a audição de qualquer meio de prova adicional seria um acto manifestamente dilatório!
VII – O fundamento invocado como segundo argumento para o presente recurso torna inútil o recurso, porque mesmo que se viesse a admitir – por mera hipótese académica – que o dolo não ficou provado, o acto de revogação em causa permaneceria válido na medida em que o acto revogado era ilegal e a Administração, que se deve pautar pelo respeito pelo princípio da legalidade, não só o podia ter revogado como o devia ter feito.
Através do acto impugnado a apelada repôs – como, de resto, era sua obrigação a legalidade violada com o acto de atribuição de casa, pelo que julgando o recurso improcedente e mantendo a sentença recorrida este tribunal subscreverá esta reposição da legalidade fazendo desta forma
JUSTIÇA!
Contudo, se por mera hipótese académica se entender dar provimento ao presente recurso, então, que sejam considerados assentes factos dos quais decorre o dolo da apelante (declaração assinada pela sua mãe a referir que prestou falsas declarações) ou que entendendo-se que tal matéria é controvertida sejam formulados quesitos ordenada a produção de prova sobre a mesma, produzindo, em qualquer uma das hipóteses, o douto tribunal ad quem nova decisão dentro do âmbito do objecto do recurso ora interposto.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, datado de 11 de Março de 2003, nos termos do qual foi ordenado á ora recorrente a entrega, livre de pessoas e bens, de um fogo municipal sito no Agrupamento Municipal do Viso, sob pena de despejo coercivo.
Fundamentando a decisão proferida, ponderou-se na sentença, em suma, que o direito de audição da recorrente antes de ser proferida aquele despacho não fora afectado pelo facto de não se terem realizado as diligências que nessa oportunidade haviam sido requeridas, argumentando-se para tanto com a inutilidade das mesmas em resultado da comprovada falsidade das declarações que determinaram a atribuição do fogo municipal em causa, sendo ainda certo que em face da falsidade desses pressupostos a Câmara recorrida não poderia deixar de ordenar o despejo da recorrente em decorrência da previsão constante do artigo 12.º do Decreto n.º 35.106, de 4-11-45.
Inconformada com a sentença, vem a recorrente alegar que as diligências de prova que requerera em sede de audiência prévia seriam de enorme importância para a descoberta da verdade material e daí que tivessem sido violadas as suas garantias de defesa e o disposto nos artigo 8.º, 100.º, 101.º e 104.º do CPA, defendendo ainda que não teria violado os artigos 10.º e 12.º do Decreto n. 35.506(ocupantes abusivos – indignidade da ocupação do fogo).
Vejamos.
É incontroverso que a Câmara recorrida não realizou as diligências probatórias (inquirição de testemunhas) que a recorrente requerera na fase de audiência prévia, tão pouco aduzindo qualquer razão justificativa para a não satisfação do requerido.
Ora, muito embora a recorrida gozasse de uma certa liberdade probatória na ponderação da utilidade das diligências requeridas, a verdade é que não as poderá omitir sem que para tanto fundamente a decisão tomada, sob pena de “ inaceitável degradação da faculdade conferida pelo artigo 101.º, n.º 3 do CPA” – cfr. acórdão de 01-03-01, no recurso n.º 45.897.
Sendo assim, importa, a nosso ver, concluir que ocorreu um efectivo incumprimento da formalidade essencial da audiência prévia prevista no artigo 100.º do CPA.
Não obstante, afigura-se-nos que o vício procedimental daí decorrente não projecta efeitos invalidantes para o despacho contenciosamente recorrido.
Na verdade, sendo pacífico que a atribuição do fogo municipal teve por base declarações falsas prestadas pela mãe da recorrente, por esta própria reconhecidas, alcançando-se ainda do processo instrutor (fls. 14 – 1.º volume) que pelos serviços camarários competentes foi dado a conhecer à recorrente que a atribuição do fogo municipal de que beneficiava resultava de uma situação de desdobramento familiar, o que ela sabia não corresponder á realidade, a tudo acrescendo o facto desta ter ainda faltado à verdade à Técnica de Serviço Social que instruía o processo de atribuição do fogo, reiterando-lhe que tinha a sua residência junto da mãe no Bairro do ..., quando é certo que residia em Ermesinde (fls. 54 -2.º volume do processo instrutor), o quadro circunstancial que daí resulta permite, em nosso entender, formar uma convicção segura de que da inquirição das testemunhas requeridas pela recorrente no sentido de, como ela mesmo afirma, provar a sua “não premeditação e ausência de dolo”, não resultaria qualquer alteração substantiva que possibilite,” num juízo de prognose póstuma”, afirmar que a decisão pudesse ser outra senão aquela que foi tomada.
Com efeito, a configuração de ocupação abusiva do fogo municipal em resultado do comportamento objectivamente fraudulento da recorrente e da sua mãe na obtenção do fogo municipal não suporta outra decisão que não seja a do respectivo despejo, independentemente da carga ou intensidade dolosa do comportamento por elas assumido.
Em face disso, a anulação do despacho impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no artigo 100.º do CPA em nada beneficiaria a recorrente, uma vez que a Câmara recorrida iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório.
Daí que, com apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a formalidade da audiência prévia se tenha degradado em não essencial com a consequente retirada de efeitos invalidantes ao seu incumprimento – cfr. acórdãos, entre outros, de 26-6-97, rec. n.º 41627, de 19-02-03, rec. n.º 123/03 e de 14-07-05, rec. n.º 352/05.
Concluindo, a nosso ver e embora por fundamentos não inteiramente coincidentes, a sentença recorrida não merece censura ao dar por inverificados os vícios que vinham atribuídos os despachos contenciosamente impugnado.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre este douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- –A 11 de Março de 2003 foi proferido pelo Vereador do Pelouro da Habitação, seguindo informação prestada pela Exmª Senhora Directora do Departamento Municipal de Habitação Municipal da Câmara Municipal do Porto o despacho recorrido, que ordenou a entrega do fogo sito ao Agrupamento Habitacional do Viso, supra referido, livre de pessoas e bens, sob pena de despejo coercivo;
- –Tal despacho foi notificado à Recorrente em 17 de Março de 2003;
- –A Recorrente ocupa a habitação em apreço com um alvará que legaliza tal ocupação, emitido pela Câmara Municipal do Porto, tendo sempre pago a correspondente e exigida prestação por tal ocupação:
- –A Recorrente viveu, com a sua mãe no Bairro do ... até 1994, altura em que adquiriu uma habitação social no Bairro das ..., que vendeu;
- –A Recorrente, seu marido e dois filhos menores, em seguida, foram viver, numa casa arrendada em Ermesinde;
- –A Câmara Municipal do Porto atribuiu-lhes, uma casa onde residem actualmente e que a recorrente aceitou;
- –Esta atribuição de uma casa baseou-se na errada convicção de que a recorrente e o seu agregado familiar ainda vivia com a sua mãe no Bairro do ... em situação de sobreocupação, por o espaço da habitação ser insuficiente para as pessoas lá alojadas;
- –E, com ela a Câmara Municipal do Porto pretendeu desdobrar o referido agregado familiar nos dois núcleos familiares ali existentes, para os dotar de melhores condições de habitabilidade;
- –A mãe da recorrente, ..., declarou em 26 de Junho de 2002, perante a técnica Dra. ..., que o seu agregado familiar era constituído por:
...,
...,
...,
...,
...,
...,
...,
...,
e fez entrega de todos os documentos referentes a esse agregado familiar;
- –Face a tal declaração, e perante a informação constante do registo informático daquele fogo, a técnica de serviço social em causa, verificando a existência de mais de que um núcleo habitacional a habitar o fogo (tipo 3), e, consequentemente, uma situação de sobrelotação do mesmo, informou a ... de que a situação descrita poderia permitir um desdobramento do agregado familiar;
- –A ... requereu o desdobramento do agregado familiar, requerendo que fosse transferida para o bairro das ... e que a sua filha ..., ora recorrente, genro e dois netos fossem transferidos para um qualquer outro bairro social para um fogo tipo 2;
- –Com base nas declarações prestadas, e nos elementos documentais fornecidos, fotocópia do Bl de ..., de ..., de ..., de ..., de A... (a aqui requerente) e fotocópia das cédulas pessoais de ... e ..., fotocópia do Cartão de Contribuinte de ..., de..., de ..., de ...e de A... (a aqui requerente), fotocópia do Cartão de Eleitor de ... de ..., de ..., de ... e de A...(a aqui requerente), fotocópia de elementos relativos à segurança social concernentes aos restantes membros do agregado familiar excepto dos menores ...e ..., fotocópia do recibo de vencimento de... – a Câmara Municipal do Porto, autorizou o desdobramento do agregado familiar em 15 de Julho de 2002;
- –Em consequência de tal desdobramento, a... foi transferida para o Agrupamento Habitacional das Antas, enquanto ao agregado familiar da aqui requerente foi atribuído um fogo no Agrupamento Habitacional do Viso, tendo sido entregue a casa à recorrente em 19 de Julho do mesmo ano;
- –Em 19 de Julho de 2002, foi comunicado à recorrente, pelos serviços de habitação da Câmara Municipal do Porto, por escrito, e através do auto 997/2002, que, na qualidade de COABITANTE, lhe tinha sido autorizado o desdobramento para o Agrupamento Habitacional do Viso;
- –Devido a variadas denúncias que afirmavam que o agregado da aqui recorrente já há muitos anos não habitava no fogo licenciado à ... e que à data, esta residia em Ermesinde, concelho de Valongo, em casa arrendada, a Câmara Municipal do Porto fez diligências e confirmou tal informação;
- –A recorrente recebeu em Janeiro de 2003 mandado para entrega da sua habitação, por alegadamente ter violado o disposto nos arts 10º e 12º do Decreto 35106 de 06 de Novembro de 1945 (ocupantes abusivos – indignidade do fogo), podendo se assim o desejasse, dizer o que entendesse por conveniente, nos termos do disposto nos art. s 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo,
- –A Recorrente apresentou defesa, tendo arrolado testemunhas;
- –A Recorrente foi ouvida em declarações, bem como o seu marido, em 10 de Fevereiro de 2003, não tendo, contudo, sido ouvidas as testemunhas por si arroladas;
- –Apesar da falta de audição das testemunhas que indicou, foi proferida em 11 de Março de 2003, a decisão recorrida;
- –A recorrente intentou os presentes autos em 16 de Maio de 2003.
3 – No acto impugnado o Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto ordenou a entrega do fogo sito ao Agrupamento Habitacional do Viso, supra referido, livre de pessoas e bens, sob pena de despejo coercivo.
A primeira questão colocada pela Recorrente é a da violação do direito de audição, por não terem sido ouvidas as testemunhas que indicou para serem ouvidas no procedimento administrativo.
Neste contexto, a Recorrente refere terem sido violados os arts. 8.º, 100.º, 101.º e 104.º do CPA.
O art. 267.º, n.º 5, da C.R.P. estabelece que «o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito».
O art. 8.º do CPA enuncia o princípio da participação, estabelecendo que «os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código».
Os arts. 100.º e 101.º do CPA concretizam a forma de exercício do direito de audiência, estabelecendo, no essencial, que, «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta» e que, «na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos».
O art. 104.º do mesmo Código estabelece que «após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes».
Como se refere na matéria de facto fixada na decisão recorrida, «a Recorrente recebeu em Janeiro de 2003 mandado para entrega da sua habitação, por alegadamente ter violado o disposto nos arts. 10º e 12º do Decreto 35106 de 06 de Novembro de 1945 (ocupantes abusivos – indignidade do fogo), podendo se assim o desejasse, dizer o que entendesse por conveniente, nos termos do disposto nos arts. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo» e na sequência disso, «apresentou defesa, tendo arrolado testemunhas» e «foi ouvida em declarações, bem como o seu marido, em 10 de Fevereiro de 2003».
Não foi, assim, preterido o direito de audiência, pois foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre as questões que interessavam à decisão do procedimento em causa.
Porém, a Recorrente indicou testemunhas para serem ouvidas e, apesar de elas não serem ouvidas, foi proferida em 11 de Março de 2003, a decisão recorrida.
A inquirição das testemunhas, a efectuar-se, seria «após a audiência», como se refere no art. 104.º do CPA pelo que, a consubstanciar vício a não realização da inquirição não ser estará já perante vício de violação do direito de audiência mas outro vício procedimental, consubstanciado pela não realização de diligências que devessem ser efectuadas.
De qualquer forma, independentemente da sua designação, o certo é que a Recorrente arguiu este vício consubstanciado pela não inquirição das testemunhas, pelo que importa apreciar se essa falta de inquirição constitui vício procedimental e, a constituir se deve ser reconhecido a esse vício efeito invalidante da decisão que veio a ser proferida.
4 – Como resulta do teor expresso do art. 104.º do CPA, a inquirição das testemunhas indicadas pelos interessados no âmbito do procedimento administrativo não constitui, forçosamente, um vício procedimental, pois apenas se impõe a realização, após a audiência, das «diligências complementares que se mostrem convenientes».
É à autoridade administrativa que dirige o procedimento que cabe decidir se as diligências requeridas devem ou não ser efectuadas à face da matéria de facto que deva considerar-se provada que releve para a decisão.
No entanto, não é depende do livre arbítrio da autoridade instrutora a realização ou não e diligências, pois o poder de decidir sobre tal matéria deve ser exercido tendo em mente o dever procedimental de diligenciar no sentido de alcançar uma decisão conforme ao princípio constitucional e legal da justiça (arts. 268.º, n.º 2, e 6.º do CPA), o que supõe uma adequada fixação da matéria de facto relevante a decisão.
Por outro lado, resulta do art. 107.º do CPA que, se no procedimento administrativo for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões pertinentes suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída, e que deve abranger a posição assumida sobre pedido de realização de diligências formulado pelos interessados no exercício do direito de audiência. (( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 12-11-2003, recurso n.º 41291. )
Todavia, os vícios procedimentais relativos ao procedimento apenas têm efeito invalidante da decisão final se tiveram ou podem ter tido algum reflexo nela, pois se, apesar de eles se terem verificado, for seguro que a decisão não poderia deixar de ser a que foi tomada e com os fundamentos de facto que a basearam, ela não é afectada pela sua existência, devendo considerar-se que, no caso, os vícios procedimentais são meras irregularidades não essenciais, de acordo com o princípio da inoperância dos vícios que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar.
Com efeito, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a aplicar frequentemente o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), (( ) Essencialmente neste sentido, não anulando actos administrativos apesar de reconhecerem a existência de vícios, por não ser afectada pelo vício a posição do recorrente, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, além do citado acórdão do Pleno de 12-11-2003, recurso n.º 41291:
- –acórdão de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722;
- –de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005;
- –de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913;
- –de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994;
- –de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5012;
- –de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 321;
- –de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 37, página 26;
- –de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403;
- –de 9-4-2002, proferido no recurso n.º 48427;
- –de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03;
- –de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 42197;
- –de 14-5-2003, proferido no recurso n.º 495/02.)
À face deste princípio não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.
Assim, a falta de inquirição de testemunhas e a falta de decisão expressa no sentido da não inquirição só terão efeitos invalidante da decisão final se eles conduziram a que deixassem de ser realizadas diligências que possam considerar-se necessárias para averiguar factos que relevam para a decisão do procedimento, pois, se se concluir que foi produzida prova suficiente e inabalável pela prova testemunhal dos factos em que se baseou a decisão, os referidos vícios não tinham a virtualidade de influenciar o sentido da decisão e, por isso, não se justifica, por ser inútil, a anulação do acto com fundamento deles.
5 – No caso em apreço, porém, demonstra-se que a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente não poderia influenciar a decisão final.
Com efeito, os factos que foram considerados relevantes para determinar a entrega do fogo que foi atribuído à Recorrente foram o de ela, com seu marido e filhos, não residirem com a sua mãe no Bairro do ... em situação de sobreocupação, como a Câmara Municipal do Porto havia pressuposto ao atribuir-lho e o de ela se ter tornado indigna de usufruir o direito à habitação que lhe foi concedido porque com a sua conduta conseguiu que lhe fosse atribuída uma habitação social que, de outra forma, não obteria, «impedindo que esta fosse distribuída a uma das muitas famílias, residentes na cidade do Porto, carecidas de tecto para se abrigarem» (informação de fls. 81 do volume I do processo instrutor com que o autor do acto recorrido manifestou concordância, a fls. 82).
O facto de a Recorrente não residir, com o seu agregado familiar, na habitação onde residia a sua mãe, no Bairro do ..., foi confirmado pela própria Recorrente ao prestar declarações em que afirmou que na ocasião em que foi feito o desdobramento (que conduziu à atribuição da casa no Agrupamento Habitacional do Viso onde a Recorrente reside) residia em Ermesinde (fls. 75 do volume I do processo instrutor).
Por outro lado, a mãe da Recorrente (cujas declarações constam de fls. 54 do volume II do processo instrutor) também confirmou que esta não residia com ela e, designadamente, reconheceu que
- –«tinha prestado falsas declarações para favorecer a filha e o seu agregado» e que «a filha tinha conhecimento de que a Mãe tinha prestado estas declarações para a ajudar, pois caso informasse os serviços que a filha não morava lá sabia que nunca lhe seria atribuído um fogo municipal, até porque já tinha adquirido uma casa à Câmara Municipal do Porto na Urbanização das ...» (fls. 54 do volume I do processo instrutor);
- –que uma das vezes em que veio falar com a Técnica de Serviço Social da Câmara Municipal do Porto «vinha com a sua filha que reiterou a sua permanência no Bairro do ...juntamente com o marido e os dois filhos».
Assim, sendo estas declarações produzidas pela Recorrente e pela sua própria Mãe e não sendo perceptível qualquer razão para duvidar da sua veracidade, nada mais necessitava apurar a entidade instrutora, se entendia, como entendeu, que a situação fáctica que resultava demonstrada por tais declarações era suficiente para justificar a decisão de despejo que proferiu.
Neste contexto, é de concluir que a audição das testemunhas indicadas pela Recorrente seria uma diligência inútil, pois não poderia do seu depoimento resultar não provados os factos que a própria Recorrente e a sua mãe reconheciam ter elas próprias praticado.
Por isso, não enferma de vício procedimental o acto recorrido derivado da sua não realização.
Assim, é correcta a decisão recorrida, nesta parte.
6 – A Recorrente defende que o acto recorrido viola o art. 65.º da CRP, que estabelece o seguinte:
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
- 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
- 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
- a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
- b)Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
- c)Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
- d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
- 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
- 4.O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
- 5.É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
O direito à habitação assegurado por este artigo é um direito da generalidade dos cidadãos, inserindo-se no âmbito da sua concretização as iniciativas autárquicas para construção de habitações sociais, de forma a possibilitar o acesso a esse direito por parte de pessoas carenciadas de recursos económicos.
Como um direito de todos, ele não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribui a outro agregado, pois também a este aquele art. 65.º reconhece o direito à habitação.
Por outro lado, por força do princípio da justiça, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP), quando existirem mais candidatos a habitações sociais do que o número de habitações disponíveis, justificar-se-á que as entidades que concedem o direito de as habitar dêem preferência àqueles que tenham maior necessidade dele, quer pelo número de membros do agregado familiar ou sua situação de carência, quer pelo nível de possibilidades económicas.
É uma situação deste tipo que se depara no presente processo, pois, como consta da informação em que se baseou o acto recorrido, a Recorrente obteve o direito a ocupar a habitação cujo despejo foi ordenado na sequência de informação errada dada à Câmara Municipal do Porto sobre a sobreocupação da habitação social ocupada pela sua mãe, não obteria tal direito se não fosse essa informação e, obtendo-o impediu que a casa fosse distribuída a uma das muitas famílias residentes na cidade do Porto carecidas de um tecto para se abrigarem (fls. 28).
Aliás, não está demonstrado sequer que a Recorrente não venha a ver reconhecido o direito a ocupar outra habitação social noutro bairro, como requereu, na sequência da apreciação de acordo com as directrizes fixadas para esse fim, como se refere na mesma informação, a fls. 29.
Não se demonstra, assim, que o acto recorrido ofenda aquele art. 65.º da CRP.
7 – O Decreto-Lei n.º 34486 de 6 de Abril de 1945, estabelece no seu art. 1.º que «o Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes»
No seu art. 3.º, estabelece-se que «a ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo ministro do Interior».
O Decreto n.º 35106, em que se baseou o acto recorrido, foi emitido em execução daquele Decreto-Lei n.º 34486, como resulta do teor expresso do seu art. 1.º, em que se estabelece que «a ocupação das habitações a que se refere o Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará».
A Recorrente defende que o acto recorrido viola os arts. 10.º e 12.º do Decreto n.º 35106, de 6-11-1945.
8 – O art. 10.º estabelece que «é expressamente proibido aos moradores proceder a quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização das casas sem autorização escrita da entidade proprietária e consentir na sua ocupação, no todos ou em parte, por pessoas estranhas ao respectivo agregado familiar».
Da matéria fáctica provada não resultam factos que permitam concluir que a conduta da Recorrente se enquadre na hipótese deste artigo, pois não consta que tenha efectuadas quaisquer obras não autorizadas nem que tenha consentido que a casa que lhe foi atribuída fosse ocupada por pessoas estranhas ao seu agregado familiar,
No entanto, na informação em que se baseou o acto recorrido também não há nenhum ponto em que se refira que a Recorrente fez quaisquer obras ou consentiu que outras pessoas residissem na habitação, pelo que não se está perante um erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, mas sim perante um erro de enquadramento jurídico, por a Autoridade Recorrida ter entendido que a situação fáctica que se descreve se enquadrava neste art. 10.º.
O acto recorrido, assim, enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, por ter entendido que a situação fáctica descrita na matéria de facto fixada era susceptível de enquadramento neste art. 10.º.
9 – A Recorrente defende também que o acto recorrido viola o art. 12.º do mesmo Decreto n.º 35106.
Este art. 12.º estabelece que «os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido».
No § 1.º deste artigo, arrolam-se várias situações, a que este «artigo se aplica especialmente», mas com carácter meramente exemplificativo, como se conclui do uso deste do advérbio «especialmente».
No § 2.º deste artigo estabelece-se que «o despejo das casas será feito pela polícia de segurança pública ou pela autoridade policial do concelho, a requisição da entidade proprietária».
A situação que resulta da matéria de facto fixada não se enquadra em qualquer das especialmente indicadas no § 1.º, sendo por entender que a Recorrente se tornou indigna do direito de habitação que lhe foi concedido que foi determinado o despejo, como se conclui da informação em que se baseou o acto recorrido (fls. 28).
Apesar de os termos desta norma, ao referirem os ocupantes que «se tornem indignos», visarem especialmente possibilitar a retirada do direito de habitação derivada de actuações posteriores à atribuição, deverá aplicar-se o mesmo regime, por interpretação extensiva, às situações em que a actuação qualificável como de indignidade já existia no momento da atribuição mas só foi conhecida posteriormente pela entidade que atribuiu o direito.
A interpretação extensiva justifica-se quando se possa concluir que o legislador disse menos do que o deveria ter dito para revelar expressamente a intenção legislativa.
Como o próprio termo «indigno» inculca, por ter ínsita a censurabilidade do comportamento do ocupante da casa, a regra que subjaz a este artigo 12.º é a de que não deve ter o direito de ocupar as casas aqueles que não merecem usufruir desse direito.
Por isso, não há razão para não equiparar às situações posteriores à atribuição aquelas em que essa conduta censurável já tinha ocorrido, mas não era do conhecimento da entidade que atribuiu o direito e só veio a ter conhecimento posteriormente de uma actuação do ocupante que leva a concluir que não merece usufruir do direito. Em qualquer caso, o ocupante não merece ocupar a casa e, por isso, deve ser possível determinar o despejo.
Por outro lado, o facto de o legislador ter referido insistentemente, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 34486 e no art. 1.º do Decreto n.º 35106, que as licenças de ocupação de habitações são concedidas a título precário, deixa entrever com nitidez que houve a preocupação legislativa de permitir por cobro a situações de injustiça de concessão.
Na verdade, o estabelecimento do regime excepcional da precariedade dos actos de concessão de licenças tem manifestamente em vista possibilitar a revogação desses actos a todo o tempo, pois é essa a característica que distingue os actos precários dos não precários (( ) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 945.). «Através da natureza precária do acto administrativo o órgão competente assegura a sua ulterior intervenção na situação jurídica (porque regulada precariamente), de modo a satisfazer novas exigências do interesse público específico». (( ) FILIPA URBANO GALVÃO, Os actos precários e os actos provisórios no direito administrativo, página 27. )
É certo que, no caso, o art. 12.º estabelece limitações ao direito de revogação (por razões compreensíveis, atentas as consequências próprias de um despejo de uma família carenciada) mas essas limitações são quanto aos fundamentos e não quanto ao tempo, pois não se estabelece qualquer limitação temporal.
Esta preocupação excepcional, revelada pelo regime da precariedade, de assegurar a justiça da concessão de direitos de ocupação de habitações sociais compreende-se perfeitamente, por se tratar de matéria em que é consabido não haver espaços vazios. As habitações disponíveis nunca chegam para todos os candidatos (( ) O que, aliás, no caso concreto, sucede na cidade do Porto, como se refere na informação subjacente a acto recorrido. ) e em 1945, quando foram emitidos os diplomas citados, a insuficiência era, decerto, muito maior do que é hoje. O legislador sabia, como sabe hoje, que por trás do direito do cidadão que usufrui do direito a uma habitação social que não devia ter sido concedido está sempre o direito preterido de um cidadão anónimo que merecia usufruir desse direito em vez daquele. Foi por isso que legislativamente se entendeu não ser de limitar no tempo a possibilidade de revogação, impondo permanentemente aos ocupantes que mereçam usufruir do direito que lhes foi atribuído.
Ora, por um lado, seria incongruente que o mesmo legislador que quis assegurar a possibilidade de revogação do acto a todo o tempo por razões de indignidade (não merecimento do direito de ocupação) prescindisse dessa possibilidade precisamente em situações em que é mais seguro formular-se um juízo no sentido do não merecimento, que são aquelas em que a casa nunca deveria ter sido concedida e em que o ocupante, usando de má fé, usurpa quotidianamente do direito que de habitação que deveria ser usufruído por uma pessoa mais carenciada.
Por outro lado, o que se quis salvaguardar com a possibilidade de revogação a todo o tempo, foi, necessariamente, aquilo que não ficaria salvaguardado se o regime da precariedade não fosse estabelecido que é, precisamente, a possibilidade de revogação sem limite temporal com fundamento em vícios do acto de concessão, designadamente (e até primacialmente) erros nos pressupostos de facto que afectassem o próprio acto de concessão.
Por isso, se justifica que a referência aos ocupantes que «se tornarem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido» seja interpretada extensivamente como reportando-se a todas as situações de indignidade que se constatarem, inclusivamente aquelas que já existiam quando foi praticado o acto de concessão do direito de ocupação.(( ) Embora se afigure ser de afastar a possibilidade serem invocados motivos de despejo que já eram do conhecimento da entidade concedente no momento em que emitiu a licença, trata-se de matéria que não importa apreciar aqui, pois resulta da prova produzida que a entidade concedente não tinha consciência do erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão de conceder o direito de ocupação à Recorrente.)
10 – A actuação da Recorrente que os autos revelam, merece, manifestamente, o forte juízo de censura que se fez na sentença recorrida.
Na verdade, a Recorrente foi ocupar a casa na sequência de falsas declarações da sua mãe, que referiu aos serviços camarários que a sua filha e o seu agregado familiar residiam consigo, declarações essas que levaram os serviços a concluir que existiria uma situação de sobreocupação da casa da sua mãe que justificava a atribuição de uma outra casa à Recorrente.
As declarações prestadas pela mãe da Recorrente permitem concluir, por presunção segura, que a Recorrente actuou em conluio com a sua mãe, pois ela referiu que «tinha prestado falsas declarações para favorecer a filha e o seu agregado» e que «a filha tinha conhecimento de que a Mãe tinha prestado estas declarações para a ajudar, pois caso informasse os serviços que a filha não morava lá sabia que nunca lhe seria atribuído um fogo municipal, até porque já tinha adquirido uma casa à Câmara Municipal do Porto na Urbanização das ...» (fls. 54 do volume I do processo instrutor) e que «uma da vezes em que veio falar com a Técnica de Serviço Social da Câmara Municipal do Porto vinha com a sua filha que reiterou a sua permanência no Bairro do ... juntamente com o marido e os dois filhos».
À mesma conclusão conduz o facto referido no probatório, de a mãe da Recorrente ter fornecido aos serviços camarários fotocópias dos bilhetes de identidade ou cédulas pessoais da Recorrente, do seu marido ... e dos seus filhos, bem como fotocópia do recibo de vencimento deste, pois não se trata de documentos que, normalmente, não estejam na posse dos seus titulares ou representantes legais (no caso dos menores).
Corrobora esta conclusão sobre o perfeito conhecimento da Recorrente de que tinha sido a falsa situação de coabitação com sua mãe que justificara a atribuição da habitação, o facto de a Recorrente ter sido notificada dessa atribuição através do auto 997/2002, precisamente com indicação da suposta qualidade de COABITANTE, como se refere na matéria de facto fixada.
Assim, é correcta a apreciação da matéria de facto e ilações dela tiradas na decisão recorrida, sobre a participação da Recorrente em conjunto com a sua mãe na prática dos factos que conduziram à atribuição da habitação cujo despejo foi ordenado.
Neste contexto, a questão que se coloca é apenas a de saber se tal actuação da Recorrente merece um juízo de censura que justifique que ela seja considerada indigna de usufruir do direito que lhe foi atribuído.
A censurabilidade da conduta da Recorrente é manifesta, não só pelo próprio facto, em si mesmo, de colaborar na prestação de falsas declarações por sua mãe e de as ter prestado pessoalmente ao acompanhar a sua mãe (como acima se referiu), mas também por a Recorrente ter consciência de que, sem o recurso a esses meios fraudulentos, «nunca lhe seria atribuído um fogo municipal», como a sua mãe também referiu.
Não afasta esta censurabilidade o facto de os serviços camarários deverem procurar apurar a situação real existente, pois os interessados nos procedimentos administrativos têm o dever de não articular factos contrários à verdade (art. 60.º, n.º 1, do CPA),
É de concluir, assim, que se verifica uma situação enquadrável no art. 12.º do Decreto n.º 35106.
11 – Constata-se, assim, que, apesar de um dos fundamentos do acto recorrido não ter suporte fáctico, há outro que o tem e, por si só, justifica o despejo ordenado.
Nestas condições, não se justifica a anulação do acto impugnado, sendo de aplicar o princípio do acto administrativo.
Na verdade, como se referiu, não houve qualquer erro na fixação dos factos que relevaram para a decisão, pois em nenhum ponto da informação em que se baseou o acto recorrido se refere que a Recorrente tenha realizado obras não autorizadas ou tenha consentido que pessoas estranhas ao seu agregado familiar ocupassem a habitação que lhe foi atribuída.
Por outro lado, não é aquele art. 10.º, mas sim o art. 12.º do Decreto n.º 35106, que prevê a possibilidade de ser ordenado o despejo, pelo que a invocação daquele artigo nem tem sequer virtualidade para determinar o sentido da decisão de ordenar o despejo.
Assim, havendo uma disposição legal que, só por si, dá suporte jurídico à decisão da Administração perante a situação fáctica considerada, a decisão tem suficiente suporte fáctico e jurídico, pois basta para fundamentar juridicamente uma decisão administrativa que haja alguma norma jurídica que preveja a possibilidade de ser emitida uma decisão desse tipo perante a situação fáctica subjacente a essa decisão.
Por lado, o art. 12.º do Decreto n.º 35106 foi referido como fundamento do acto, pelo que não foram afectados os direitos de impugnação administrativa e contenciosa da Recorrente.
Nestas condições, não tendo o vício consubstanciado pelo errado entendimento de que a situação se enquadrava também no art. 10.º do Decreto n.º 35106 qualquer reflexo no sentido do acto recorrido e não tendo sido pretendidos os direitos da Recorrente, tem de concluir-se que tal vício é inoperante para efeitos de anulação do acto.
12 – Os factos afirmados pela Recorrente nas suas alegações e respectivas conclusões, relativos à sua situação familiar actual não foram dados como provados pelo que não podem ter relevo para afastar a decisão do presente processo.
De qualquer forma, a apreciação da questão de saber se deve ser atribuída uma casa à Recorrente, por estar em situação em que deva ser-lhe atribuída, é questão a apreciar pela Administração, na sequência do pedido que lhe for efectuado, como se refere na parte final da informação em que se baseia o acto recorrido, não podendo ser o Tribunal, num processo contencioso de mera legalidade e com a finalidade de apreciar se deve ser declarada a invalidade ou anulado o acto recorrido (art. 6.º do ETAF de 1984), apreciar se deve ou não ser reconhecido à Recorrente o direito a uma habitação camarária.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.