Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que deduzira de um indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico que ela interpusera do acto silente do Director-Geral dos Impostos, acto este que indeferira um seu pedido de reclassificação profissional.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnica profissional de 2.ª classe.
2 – Até ao seu ingresso no quadro, permaneceu quatro anos e um mês na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
3 – Verifica-se, assim, que existe uma situação de desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária, de acordo com o art. 15º do DL 497/99, de 19/11.
4 – Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente, técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem, desde então, assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5 – É certo que o douto acórdão «a quo» afirma que a recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário, mas, atenta a declaração passada pelos serviços, é, salvo melhor opinião, de entender o contrário, porquanto, como ali se afirma, a recorrente, fora do período de recolha das declarações de «IR», executa quaisquer outras funções «nos diversos serviços desta divisão», o que vale por dizer as funções básicas cometidas ao liquidador tributário.
6 – Também quanto à alegada, pelo douto acórdão «a quo», falta do requisito a que alude o art. 15º, n.º 1, al. b), «in fine», do DL 497/99, de 19/11, se afigura, no entender da recorrente, que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio, porquanto, de outro modo, jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados, uma vez que, se possuíssem o dito estágio, não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
7 – Na verdade, não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º, n.º 1, al. a), do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
8 – Por todo o exposto, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido, ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas als. a) e b) do art. 15º, n.º 1, do DL 497/99, de 19/11, para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais.
A autoridade recorrida contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão «a quo» e pronunciando-se pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que está documentalmente provado que a recorrente exerce tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria em que quer ser reclassificada e que essa reclassificação não é impedida pela circunstância de a recorrente não haver frequentado um estágio de acesso à dita categoria.
O acórdão «sub censura» considerou provada a seguinte matéria de facto:
- a)A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/6, e DL 195/97, de 30/7.
- b)Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu quatro anos e um mês na situação de contratada a termo certo.
- c)A ora recorrente requereu ao Sr. DGCI, em 8/2/2000, a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o disposto no art. 15º do DL 497/99, de 19/11.
- d)E, do silêncio deste, interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade ora recorrida que, tendo permanecido inerte, gerou um indeferimento tácito, ora sob recurso.
Passemos ao direito.
Através do recurso contencioso dos autos, a aqui recorrente veio acometer o acto tácito – imputável à autoridade recorrida e recaído sobre o recurso hierárquico que ela deduzira da denegação de um pedido por si formulado ao DGI – que indeferiu a pretensão de que se lhe aplicasse a «reclassificação obrigatória» prevista no art. 15º do DL n.º 497/99, de 19/11, por forma a que ocorresse o seu trânsito da carreira de técnico auxiliar, da área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático, para o grupo de pessoal de administração tributária, mais precisamente para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto. E o recurso contencioso alicerçou-se num único fundamento – o de o acto impugnado haver ofendido o disposto naquele art. 15º.
O acórdão «sub judicio» negou provimento ao recurso por entender que o indeferimento silente não tinha violado o referido preceito. E, para assim concluir, o TCA afirmou que a «reclassificação obrigatória» prevista no art. 15º, n.º 1, do DL n.º 497/99, de 19/11, exigia a verificação cumulativa de quatro condições, sendo que pelo menos três delas – as das alíneas a), b) e d) daquele n.º 1 – não se verificavam «in casu».
A recorrente insurge-se, neste recurso jurisdicional, contra o decidido pelo TCA. Mas, como se vê das conclusões da sua alegação, que determinam o âmbito do presente recurso e circunscrevem os poderes de revisão do tribunal «ad quem», ela apenas acomete o aresto recorrido na parte em que nele disse que, por falta das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mencionado art. 15º, o acto de indeferimento do pedido de reclassificação se mostrava legal.
Sendo assim, o recurso ora em apreço deixou completamente intocada uma decisiva pronúncia do TCA: a de que o referido art. 15º não fora violado pelo acto porque, não se mostrando que existisse «disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação», não estava preenchida uma das condições – a da al. d) – de que necessariamente dependia que o pedido de reclassificação da recorrente pudesse ser deferido e, portanto, que o indeferimento tácito fosse ilegal. Dada a óbvia natureza cumulativa dos requisitos da reclassificação, previstos no art. 15º, n.º 1, a pronúncia atrás referida apresentava uma clara autonomia em relação ao que no aresto fora dito a propósito das demais condições; e, mostrando-se ela a coberto das críticas esgrimidas no recurso, temos que tal pronúncia transitou, pelo que é agora definitivamente firme que a pretensão da aqui recorrente não podia ser satisfeita por falta do requisito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 15º do DL n.º 497/99.
Obtida esta certeza, forçoso é concluir que o acto contenciosamente recorrido não padeceu do vício de violação de lei que a recorrente lhe assacara; pois, e exactamente ao invés, a ausência da dita condição conduzia a que, por força do próprio preceito indicado como violado, a Administração devesse indeferir o pedido que a recorrente formulara.
Por último, resta dizer que a conclusão a que atrás chegámos – a de que o acto recorrido é legal por existir um motivo, entrevisto pelo TCA, que autonomamente o sustenta – torna inútil apreciar a exactidão das demais razões em que o acórdão «sub censura» fundou o destino que deu ao recurso contencioso. Mostram-se, assim, irrelevantes todas as conclusões do recurso ora em apreço.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 250 euros.
Procuradoria: 125 euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004.
Madeira dos Santos –Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa