ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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C. ...., professora profissionalizada, residente na Rua ....., Amadora, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa e que se teria formado sobre um seu requerimento onde solicitava a revogação do acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120.
A autoridade recorrida respondeu, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, a recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1ª O objecto do recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa formado, em sede de impugnação graciosa, para o mesmo interposta, do acto de processamento de vencimento da recorrente pelo índice 120.
2ª O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, designadamente do disposto nos arts 5º, 6º e 7º, nº 2 e 4 e 8 do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, já que da conjugação destas normas resulta que a recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro.
3ª Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na 1ª fase da carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
4ª Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido à recorrente o vencimento pelo índice 145 nos termos do art 12º, nº 3 do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que também por isso se encontra violado pelo acto recorrido.
5ª O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 13º e no art 59º, nº 1, da Constituição.
6ª Deste modo, o vencimento da recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 145 correspondente ao 3º escalão da carreira dos docentes com menos de cinco anos de serviço portadores de licenciatura e profissionalização e com período probatório de acordo com o anexo I do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro.”
A autoridade recorrida também apresentou alegações, tendo nestas formulado as conclusões seguintes:
“1ª Resulta da lei, que o ingresso na carreira docente está também condicionado à obtenção de um lugar do quadro, e a valerem os argumentos da recorrente, não existiria nenhum obstáculo a que os docentes não pertencentes à carreira, pudessem ser posicionados e progredir na carreira invocando-se também o nº 3 do art 12º do Dec-Lei nº 409/89.
2ª A profissionalização não é o único requisito para ingresso na carreira, sendo ainda necessário o provimento num lugar do quadro para que se verifique esse ingresso.
3ª Os arts 6º e 5º do Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, não permitem o ingresso na carreira docente sem que haja ocupação de um lugar do quadro limitando-se a estabelecer regras especiais cumulativas para o ingresso da carreira docente.
4ª Veja-se nesse sentido o art 30º do ECD que não permite o ingresso na carreira aos docentes que ocupem um lugar de quadro de nomeação provisória, sem que adquiram qualificação profissional para o exercício da docência.
5ª Outro entendimento não é consentâneo com o princípio geral segundo o qual o ingresso na carreira se verifica com o provimento num lugar de quadro, princípio que se aplica a todas as carreiras.
6ª Em conclusão, a recorrente apenas tem possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelo respectivo escalão após o ingresso nessa carreira obtendo um lugar do quadro.
7ª Resta dizer, que a Portaria nº 367/98, de 29-6, veio estabelecer claramente que estes docentes, a partir de 1 de Setembro de 1998, têm direito ao índice 145 se já estiverem contratados há mais de um ano.”
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A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Com relevância para a decisão, é de considerar assente a seguinte factualidade:
A) A recorrente que se encontrava à data da propositura do recurso a exercer funções na Escola Secundária Gago Coutinho, Alverca, iniciou funções docentes no ano lectivo de 1992-93.
B) Em Junho de 1990, a recorrente concluiu a licenciatura em Filosofia, tendo realizado durante o mencionado ano de 1992 o estágio do ramo educacional que confere habilitação profissional para a docência.
C) O vencimento da recorrente encontra-se a ser processado pelo índice 120.
D) Em 24 de Setembro de 1997, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a recorrente, considerando que o seu vencimento deveria ser processado pelo índice 145 e não, como vinha ocorrendo, pelo índice 120 impugnou o acto de processamento do seu vencimento por este índice, nos termos constantes do documento de fls 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) Sobre o requerimento mencionado em D) não foi proferida qualquer decisão.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Nas suas alegações, a autoridade recorrida invocou a questão da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que a partir da entrada em vigor da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, satisfez-se a pretensão da recorrente, dado que nela se estabeleceu que os docentes contratados profissionalizados auferem o seu vencimento pelo índice 145 após o 1º ano de contrato como profissionalizados, ou seja se já estiverem contratados há mais de um ano (art 7º das conclusões)
Mas tal questão não procede.
Efectivamente, tendo a referida Portaria entrado em vigor em 1 de Setembro de 1998 e não se demonstrando a prática de qualquer acto administrativo que, com efeitos retroactivos, revogasse o acto tácito ora impugnado, não se pode infirmar que a pretensão da recorrente, formulada em 24 de Setembro de 1997 já se mostra satisfeita.
Na verdade, subsistem efeitos jurídicos susceptíveis de anulação contenciosa, mantendo a recorrente interesse no provimento do recurso que lhe permitirá obter a anulação, com efeitos retroactivos, do acto que indeferiu a sua pretensão de vencer pelo índice 145 em período anterior à data da entrada em vigor da Portaria n º 367/98, de 29-6.
Improcede, pelas razões expostas, a aludida questão prévia.
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Nas alegações finais, a recorrente imputou ao acto impugnado um vício de violação de lei por infracção dos arts 13º e 59º, ambos da Constituição da República, invocando que ele se traduziria num tratamento desigual dos docentes dos ensinos preparatório e secundário em relação aos docentes dos ensinos pré-escolar e básico na questão do ingresso na carreira e que o procedimento da Administração “conduziria ao absurdo de um docente passar a ter, após a conclusão da sua profissionalização (marco fundamental na sua carreira) um vencimento inferior àquele a que teve direito durante a sua realização”.
Na sua petição não referiu que o acto impugnado violava os citados preceitos constitucionais, nem indicou quaisquer factos tendentes a descrever esse vício.
Ora, como é entendimento unânime na jurisprudência do STA, a causa de pedir, nos recursos contenciosos, é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, sob pena de o Tribunal não os poder conhecer por carência de causa de pedir (cfr. a propósito Acs de 10/3/1988 in AD 326º-151; de 10/2/1987 in BMJ 372º-448; de 5/7/1994 in BMJ 439º-624; de 7/3/1995 in BMJ 445º-586; de de 23/4/1996 in BMJ 456º-476; de 4/6/1997 in Rec nº 29.573; e 6/10/1999 in Rec nº 35.716).
Assim, dado que a recorrente não indicou quaisquer factos integradores da violação do art 13º da Constituição da República, e a circunstância de ele apenas ter sido arguido nas alegações finais impede que o Tribunal dele conheça.
É que, conforme tem decidido o S.T.A (cfr., entre outros, os Acs de 4/7/1985 in AD 295º-822; de 30/1/1986 in AD 298º-1139; de 14/3/1989 in Rec n 19.429; e do Pleno de 18/2/1998 in Rec nº 27.816), é obrigatória a arguição dos vícios imputados ao acto recorrido logo na petição inicial, só podendo ser invocados novos vícios nas alegações finais se os respectivos factos integradores tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, mormente pela junção do processo instrutor, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente.
Assim, porque o vício em causa não é de conhecimento oficioso e porque no momento da interposição do recurso a recorrente poderia tê-lo arguido, não deve o mesmo ser conhecido.
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Entende a recorrente que o processamento do seu vencimento pelo índice 120 enferma do vício de violação de lei, por infracção dos arts 5º, 6º, 7º nº 2 e 4, 8º e 12º, nº 3, todos do Dec-Lei nº 409/89, de 18-11, dado que ingressou na carreira após a qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro, pelo que lhe assiste o direito a vencer pelo índice 145, de acordo com o anexo I ao Dec-Lei nº 409/89.
Por sua vez, a autoridade sustenta que o ingresso na carreira docente está condicionado à obtenção de um lugar do quadro e que a recorrente, contratada, digo como docente contratada, embora profissionalizada, tem direito a auferir pelo índice 120.
Vejamos a questão.
Quando impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120, a recorrente exercia funções docentes como professora profissionalizada, em regime de contrato, pelo 3º ano lectivo consecutivo (anos de 1994/95, de 1995/96 e de 1996/97; cfr. processo principal a fls 4-V.
O regime remuneratório dos professores constava do Dec-Lei nº 409/89 cujo art 7º, nº 2, dispunha que “os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente.”
Ao pessoal docente contratado em regime de contrato administrativo de provimento, referia-se o nº 3 do art 12º do mesmo diploma que estabelecia que “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável”.
Perante tais disposições legais, não restam dúvidas que a recorrente, após a profissionalização com licenciatura, ingressou no 3º escalão da carreira docente.
Mas, porque o Anexo I ao Dec-Lei nº 409/89 prevê dois índices remuneratórios no escalão 3º (o 120 aplicável ao período probatório dos docentes licenciados e o 145 aplicável aos outros docentes que devam estar posicionados nesse escalão), a questão que se coloca é a de saber qual deles é aplicável à recorrente.
O S.T.A, nos Acs de 19/12/1996 - Rec nº 37.171- e de 9/12/1998 - Rec n 39.166 (este último do Pleno) já se pronunciou sobre esta questão, tendo decidido que “em conformidade com o disposto nos nos 1 e 3 do art 12º do Dec-Lei nº 409/89 e de 18.11, e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3º do referido Anexo” (cfr. o citado Ac. de 9/12/1998).
É a esta doutrina que aderimos e que tem plena aplicação no caso sub-judice.
Efectivamente, se, nos termos do art 32º, nº 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário”, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28-4, “o período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência”, afigura-se-nos que a recorrente, que já se encontrava, pelo 3º ano lectivo sucessivo, no exercício de funções como professora profissionalizada com licenciatura, não estava em período probatório.
E, sendo assim, deveria auferir remuneração correspondente ao índice 145 do escalão 3º do aludido anexo e não a correspondente ao índice 120 do mesmo escalão.
Procede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei.
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Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida (cfr. art 2º da Tabela das Custas e art 119º-A da L.P.TA)
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Lx, 26 de Junho de 2003
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira