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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……… , com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 119 e segs., que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que o Autor instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, onde pedia a condenação da Ré na prática do acto legalmente devido. Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- O presente recurso é admissível ex vi do artº140º , 144º , nº1 e 150º do CPTA e do DL 303/2007 de 24 de Agosto, ponto IV. II- O A. apresentou em 31 de Outubro de 2006 um requerimento de reapreciação do seu processo, com base em jurisprudência que sustenta a inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa. III- É uma fundamentação jurídica inovadora por se reportar à declaração de inconstitucionalidade do artº82º , nº1 d) do EA, ao qual a Ré não deu resposta. IV- O artº 9º , nº2 do CPA estabelece os pressupostos legais da inexistência do dever legal de decisão, entre os quais «estarmos perante o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos ». V- Se é verdade que há identidade de pedido, já não há no que respeita aos fundamentos do pedido formulado, em face da alteração do quadro legal por força da inconstitucionalidade do artº82º, nº1 alínea D) do Estatuto de Aposentação. VI- Pelo que impende sobre o R. o dever legal de decisão, porquanto, VII- É o próprio despacho de arquivamento que permite a reabertura do procedimento de apreciação e concessão da aposentação, logo que sejam apresentados os documentos em falta; VIII- Constitui doutrina assente que o arquivamento do processo de aposentação não define a situação concreta do recorrente nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…porque não contém o indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos mas um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos (ac. STA de 13.02.97-rec. 410384 e de 06.02.2002, Proc.047044, de 26.06.2003, Proc.0140/02 e de 09.03.2004, Proc. 044960 in www.dgsi.pt ). IX- Tendo ainda em conta o artº109º , nº1 do CPA em teor idêntico aos artº 3º e 4ºdo DL 256-A/77 , de 17.06, então em vigor conclui-se que a lei confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para efeitos do exercício dos meios legais de impugnação e não qualquer obrigatoriedade. Ac. de 30.06.98, Rec. 42468, onde se lê: X- A impugnação contenciosa é, nesses casos de indeferimento tácito meramente facultativa ( artº 4º do DL 256-A/77 e se não for formulada dentro do prazo de um ano, não impede o interessado de repetir a pretensão em busca de um acto expresso de deferimento ou indeferimento, não se formando sobre a presunção de deferimento caso decidido, uma vez que não tendo havido decisão não pode haver caso decidido. XI- Ainda sobre o mesmo requerimento visa-se a reapreciação do pedido inicial por estarem preenchidos todos os requisitos legais para aposentação. XII- Pelo que não se está perante um pedido novo pelo que a CGA tem o dever de decidir. O pedido formulado pelo autor é um novo pedido à luz do artº9º , nº2 do CPA , porque o despacho de arquivamento não constitui face ao pedido formulado pelo Autor “caso decidido”. Contra-alegou a CGA, concluindo assim: Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artº150º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por, a contrario não ser admissível, por força do artº142º, nº3, alínea c) do mesmo Código. De acordo com o disposto no artº142º, nº3, alínea c) do mesmo Código, verifica-se que, a contrario , não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso ( vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº4153/08). A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artº9º , nº2 do CPA , bem como do disposto no artº67º, nº1 a) do CPTA, no que respeita à exigência do dever legal de decisão por parte da Caixa à situação sub judice . Em primeiro lugar, por o pedido apresentado pela ora recorrente, em 15 de Novembro de 1989, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº362/78 , de 28 Novembro, que foi objecto de indeferimento liminar, por despacho de 10 de Julho de 1996, da Direcção Geral da CGA, se ter consolidado na ordem jurídica. De seguida, por o pedido de pensão posteriormente formulado à decisão de 10 de Julho de 1996, que lhe indeferiu o pedido de pensão, por não deter a nacionalidade portuguesa, de que não foi interposto recurso contencioso de anulação e que se veio a consolidar no ordenamento jurídico não poder ser aceite, por o direito de acesso à pensão ao abrigo do regime em que foi requerida a primeira vez já não existir, o que se justifica por exigências de segurança jurídica. Tanto mais que, face à tese sustentada pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, no Recurso nº44960/99-20 de 9 de Março de 2004, e pelo recente Acórdão do STA, de 13 de Julho de 2001, no Processo nº102/11, em que os actos de arquivamento, por lesivos, são passíveis de recurso contencioso, a decisão de 10 de Julho de 1996, da Direcção Geral da CGA, deverá ser considerada meramente confirmativa da proferida em 28 de Janeiro de 1992. Assim sendo, não havia por parte da Caixa, qualquer dever legal de decisão sobre aquele último pedido (31 de Outubro de 2006), uma vez que o pedido inicial (de 15 de Novembro de 1989) havia: sido formulado pelo mesmo requerente; b) mereceria decisão do mesmo órgão competente; c) e a identidade dos fundamentos seria o mesmo. Deste modo, não pode considerar-se que sobre um requerimento apresentado posteriormente idêntico aquele cuja decisão foi objecto de caso decidido recaia o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº362/78 , de 28 de Novembro, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação de um e outro, por igualmente a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão, por já se ter consolidado na ordem jurídica. Sobre o aludido requerimento de 31 de Outubro de 2006 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação do caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser “ultrapassado” pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos. Em suma, verifica-se que, em qualquer dos momentos em que foi requerida pensão à Caixa Geral de Aposentações, quer em 15 de Novembro de 1989, quer em 31 de Outubro de 2006,os sujeitos são inabalavelmente os mesmos: a recorrida, CGA e o recorrente A………: o pedido é igualmente o mesmo, obtenção de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº362/78 , de 28 de Novembro e legislação complementar, a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento inicial; e a causa de pedir não deixa de igualmente ser a mesma, uma vez que o último pedido, independentemente do momento em que é formulado, tem como efeito repetir o primeiro, já que os resultados a obter a final não revestem qualquer diferença qualitativa ou quantitativa. Por acórdão da formação deste STA a que se alude no artº150º, nº5 do CPTA, foi a revista admitida. Cumprido o artº146º, nº1 do CPTA, o digno PGA nada disse. Após a vista legal dos Exmos. Adjuntos, vêm agora os autos à conferência para a decisão. OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Por requerimento datado de 10.11.1989, entrado nos serviços da Caixa Geral de Depósitos (quererá dizer-se, Caixa Geral de Aposentações), o autor, invocando o tempo de serviço prestado em Angola como funcionário público, requereu a concessão de uma pensão de aposentação, ao abrigo do DL 363/86 de 30.10 (fls.3 do instrutor). Com o requerimento entrado na CGD (quererá dizer-se CGA) em 10.11.1989, o autor juntou: – uma certidão emitida por ………, Técnico Superior de Finanças, exercendo em comissão de serviço as funções de Chefe do Sector de Orçamento e Contas do Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Finanças da República Popular de Angola, em 07.09.1983, na qual certifica “… que dos livros de assentamento dos funcionários públicos modelo 24 e demais elementos arquivados no respectivo processo individual consta o seguinte a respeito do requerente A………, que foi Auxiliar de Administração de Terceira Classe, interino dos ex-serviços de Finanças de Angola. Por este Departamento foi abonado dos seus vencimentos no período de VINTE E SETE DE SETEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E SETE, data da possa a TRINTA E UM DE MAIO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E OITO, não tendo sofrido de quaisquer descontos legais para compensação da aposentação ”. – uma certidão emitida por ………, Técnico Principal de Contabilidade Pública de Primeira Classe do Ministério das Finanças da República Popular de Angola, Subdelegado Provincial de Finanças de Malange, na qual certifica que «… A………, que compulsados os livros de assentamento dos funcionários públicos modelo vinte e quatro e o processo individual número cinco mil cento e oitenta e um, existente nesta Delegação, deles consta que o requerente foi abonado de todos os seus vencimentos relativos aos períodos de UM DE JUNHO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E OITO E TRINTA E UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM, como Auxiliar de Administração de Terceira Classe interino, DE UM DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM A TRINTA E UM DE DEZEMBRO DO MESMO ANO, como Auxiliar de Administração de Terceira Classe contratado e de UM DE JANEIRO DE MIL NOVENETOS E SETENTA E DOIS a QUINZE DE JANEIRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO, como Escriturário de Finanças contratado; tendo sofrido os descontos legais para compensação da aposentação ” (fls.1/2 do processo instrutor). 3. Em 28.01.1992, pelo Chefe de Serviço (assinatura ilegível) da Caixa Geral de Depósitos (quererá dizer-se Caixa Geral de Aposentações) foi prestada informação do seguinte teor: «Pelos motivos abaixo assinalados parece ao serviço ser de: x- Arquivar o processo. x- Impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls.4). x- O processo será reaberto logo que apresente os documentos em falta ” (fls. 5 do Instrutor). Sobre tal informação/parecer recaiu o despacho de “ Autorizo ”, com data de 28.02.1992, rubricado com rubrica ilegível, após a seguinte menção: “ Por delegação de poderes, O Chefe de Serviço ,” ( fls. 5 do Instrutor). Por requerimento entrado na CGA em 29.11.1994, o ora Autor solicitou que o seu processo fosse mandado reabrir, com dispensa do requisito da nacionalidade portuguesa, constando de fls. 7 do instrutor ofício/resposta de 19.01.1995, dirigido ao requerente, pelo qual informa de que a Caixa não considera suficiente a comprovação documental do tempo de serviço que não seja feito por meio de documentos emanados de serviços oficiais portugueses, ou obtidos através dos serviços consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Fls. 6 e 7 do instrutor). Por requerimento entrado na CGA em 19.06.1995, o ora autor, conjuntamente com outros requerentes, solicitou informação acerca da decisão do processo, constando de fls.10 do Instrutor ofício/resposta de 07.09.1995, dirigido ao requerente, pelo qual informa de que à luz da interpretação da Caixa a falta de nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição de pensão (fls.8 e 10 do instrutor). Por requerimento entrado na Caixa em 29.04.1996, o Autor requereu a concessão da pensão sem o requisito da nacionalidade portuguesa e juntou ao procedimento os seguintes documentos: Fotocópia de Recomendação do Provedor de Justiça; Fotocópias de certidões do tempo de serviço emitidas em 07.09.1983 e em 28.12.1995; Cópia do Boletim Oficial de Angola, II Série, nº174, de 26.07.1971, onde consta a contratação no cargo de auxiliar de administração de 3ª classe, bem como do Boletim Oficial de Angola, II Série, nº99, de 26.09.1967, onde consta a sua normação para exercer interinamente as funções de auxiliar de Administração de 3ª classe (fls.11/20 do processo instrutor). De fls. 21 do processo instrutor consta cópia do ofício referência SAC 531 AB 1706864, de 23.08.1996, dirigido ao ora Autor, pelo qual se informa que o processo irá ser indeferido e para se pronunciar no prazo de 10 dias. Por um Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações foi prestada informação datada de 10 de Julho de 1996, do seguinte teor: “ Nome: A……… Assunto: Aposentação – Dec-Lei 363/86, de 30.10 Pelos motivos abaixo indicados parece ao serviço ser de indeferir o pedido: – por ter a nacionalidade são-tomense e tendo em atenção que, nos termos do Acordo estabelecido entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe sobre funcionários públicos, o estado de São Tomé e Príncipe suportará os encargos resultantes da aposentação dos cidadãos são-tomenses – alínea b) do artº1º do Acordo aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 550-N/76 de 1.07. à consideração superior ” ( fls. 22 do instrutor). Sobre tal parecer recaiu, com data de 10.Jul.96, o seguinte despacho: « Concordamos ». Este despacho contém duas assinaturas, com rubrica ilegível, e é seguido da seguinte menção “ POR DELEGAÇÃO - DR, II Série nº272- 1995.11.24” (fls.22 do instrutor). De fls. 23 do processo instrutor consta cópia do ofício referência SAC 531 AB1706864, de 17.Jul.1996, dirigido ao ora Autor, pelo qual se informa que o seu requerimento apresentado em 89/11/15 foi indeferido, dando-se o mesmo por reproduzido. Por requerimento entrado na CGA em 31.07.1996, o ora a autor conjuntamente com outros requerentes, apresentou protesto contra a nova posição da Caixa quanto aos argumentos utilizados sobre um tal Acordo eventualmente existente entre Portugal e São Tomé e Príncipe, constando de fls. 25 do instrutor ofício/resposta de 03.09.1996, dirigido ao requerente, pelo qual informa de que à luz da interpretação da Caixa requisito do direito à atribuição da pensão (fls.24/25 do instrutor). Consta de fls. 29/31 do instrutor cópia de um requerimento, entrado na CGA em 26.11.1996, dirigido ao Provedor de Justiça pelo ora autor, conjuntamente com outros requerentes, sobre o assunto da requerida pensão de aposentação; consta de fls.32 do instrutor ofício/resposta de 20.12.1996 dirigido ao requerente, pelo qual informa e reitera o seu entendimento de que a falta de nacionalidade portuguesa constitui requisito do direito à atribuição da pensão. Consta de fls.33/34 do instrutor cópia de um requerimento, entrado na CGA em 24.07.1997, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações pelo ora Autor, no qual reitera o seu pedido de concessão de pensão de aposentação; consta de fls. 35 do instrutor ofício/resposta de 06.07.1997 dirigido ao requerente, pelo qual informa que a CGA mantém a orientação que vem sendo seguida sobre a matéria. Por requerimento/exposição, em conjunto com outros requerentes, de 22.11.1997 dirigido ao Primeiro-Ministro, cujo Chefe de Gabinete o remeteu ao Chefe de Gabinete do Ministro das Finanças, o qual por sua vez o remeteu à CGD (quererá dizer-se CGA), onde deu entrada em 11.12.1998,o autor invocando o facto de ter estado a ser concedidas pensões de aposentação com dispensa do requisito da nacionalidade portuguesa, invocou o direito à pensão de aposentação (fls.37/41 do instrutor). Em resposta a este requerimento, com data de 03.03.1998, o Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações subscreveu o ofício DAC/GAC-3, dirigido ao Autor, informando de «…não existe fundamento que justifique a alteração do entendimento seguido por esta Caixa » (fls.42 do instrutor). Por requerimento entrado na CGA em 10.11.1999, foi junto ao processo uma procuração emitida pelo ora Autor a mandatário forense (fls.50/52 do instrutor). Por requerimento datado de 12.11.1998, entrado na CGA em 17.11.1999, o ora autor requereu que «…a reabertura do processo…» invocando um Parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (fls.53 do instrutor). Em resposta a este requerimento consta de fls.54 do processo instrutor, com data de 21DEZ99, um ofício dirigido ao autor, com referência GAC-3, subscrito pelo Director ………, dirigido ao Autor pelo qual comunicou “ que não tendo até à data, sido alterada a orientação definida quanto aos requisitos de aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78 , de 28 de Novembro, mantém-se o entendimento que lhe foi transmitido pelo ofício NER CM 1706864, de 97.08.06, não sendo possível reabri o seu processo ” (fls.54 do instrutor). Por requerimento datado de 19.03.2000, entrado na CGA em 31.03.2000, o ora autor juntou fotocópia de certidões de contagem do tempo de serviço que já havia junto anteriormente, bem como cópia de requerimento que havia dirigido ao Secretário do Estado do Orçamento (fls.55/59 do instrutor). Em resposta a este requerimento consta de fls.60 do processo instrutor, com data de 3AGO2000, com a referência NER CM 1706864, subscrito pelo Director ………, dirigido ao autor, pelo qual comunicou: «(…) O seu requerimento, com vista à concessão da pensão de aposentação ao abrigo do referido diploma, foi indeferido por despacho de 1996.07.10, por não reunir os requisitos legalmente exigidos para a concessão da pensão, nomeadamente a posse da nacionalidade portuguesa (…) » (fls.60 do instrutor). Por requerimento entrado na CGA, o ora autor, através do mandatário, juntou uma certidão de contagem do tempo de serviço passada em 7 de Junho de 2000 (fls. 61/62 do instrutor). Por requerimento entrado na CGA em 04.02.2002, o autor através de mandatário veio expor e requerer o seguinte: « Proc. nº1706864 A………, devidamente identificados nos autos à margem referenciados, vem expor a V. Exa. o seguinte: Ao requerente é exigida a posse de nacionalidade portuguesa para que lhe seja concedido o direito à aposentação. Constitui Jurisprudência pacificamente aceite pelos Acórdãos do STA, a não exigibilidade de tal requisito. Nestes termos requer que seja desarquivado o seu processo submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a Aposentação .» (fls.63 do processo instrutor). 24. Na sequência deste requerimento, com data de 28FEV2002 foi enviado ao mandatário do autor o ofício NER CM 1706864, subscrito pelo Director-Coordenador, ………, do seguinte teor: «ASSUNTO: Pedido de Aposentação A……… Reportando-me à carta em referência, informo V. Exa. de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 1989.11.15 em que solicitou a aposentação ao abrigo do Decreto Lei nº 362/78, de 28.11, foi indeferido por despacho de 1996.07.10, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa. Ora, não tendo havido, até esta data, alteração do quadro legal que fundamentou a referida solução, não é viável atender a pretensão formulada, pese embora a argumentação expendida. Com efeito, só será possível considerar o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, para efeitos de protecção social, no âmbito desta Caixa, sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa, desde que tal possibilidade venha a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa.» (fls.64 do instrutor). 25. Por requerimento entrado na CGA, em 20.03.2002, o autor, através do mandatário, veio expor e requerer o seguinte: “ 1. Os requerentes submencionados: (…) A……… – Proc. 1706864 (…) (…) 2. Formularam o seu pedido de aposentação como o reproduzem os respectivos processos. Sucede que o mesmo foi indeferido por exigibilidade da nacionalidade portuguesa. À luz do douto Acórdão nº 72/2002 proferido no processo 769/99 do Tribunal Constitucional, tal requisito não é exigível. Nestes termos requerem a V. Exa, que seja processada a respectiva pensão.» (fls. 65 do instrutor). 26. Na sequência deste requerimento, com data de 9MAI2002 foi enviado ao mandatário do autor o ofício NER CM 1706864, subscrito pelo Director-Coordenador, ………, do seguinte teor: “ASSUNTO: Pedido de Aposentação A……… Reportando-me à carta em referência, tendo a informar V. Exa. de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o seu requerimento de 1989.11.15, foi indeferido por despacho de 1996.07.10, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa. 27. Assim, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se face ao disposto no artº141º do Código de Procedimento Administrativo ( Decreto-Lei nº442/91 , de 15 de Novembro). 28. Ora, o regime do Decreto-Lei nº362/78 , de 28.11 foi, entretanto, revogado pelo Decreto Lei nº210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa” (fls.66 do instrutor). 29. Na sequência deste requerimento, em data não apurada (por ilegível na cópia) foi enviado ao mandatário do autor o ofício NER CM “706864, subscrito pelo Director-Coordenador, ………, do seguinte teor: « Assunto: Pensão de Aposentação A……… Reportando-me à carta em referência, tenho a informar V. Exa. de que se confirma a informação transmitida pelo ofício de 2002.05.09, relativamente ao pedido de aposentação formulado, em 1989, pelo Sr. A………, ao abrigo do Decreto-Lei nº362/78 , de 28.11 e legislação complementar. Mais se informa de que, não havendo qualquer fundamento legal para a reabertura do processo, pelos motivos já comunicados no ofício acima mencionado, não competia a esta Caixa proferir qualquer nova decisão sobre o assunto .» (fls.69 do instrutor). 30. Na sequência deste requerimento, com data de 03.12.2002, foi enviado ao mandatário do autor o ofício SAC 321 AM 1706864, subscrito pelo Director-Coordenador, ………, do seguinte teor: «ASSUNTO : Pedido de Aposentação Reportando-me ao pedido de atribuição de pensão formulado pela carta entrada nesta Caixa em 2002.10.11, informo V. Exa. de que, conforme já foi comunicado oportunamente, o requerimento entrado em prazo legal foi indeferido em 96.07.10, não tendo V. Exa. procedido à sua impugnação contenciosa em tempo oportuno, pelo que não há qualquer fundamento legal que permita a esta Caixa proferir nova decisão sobre o assunto .» (fls.77 do instrutor). 31. Em 03 de Março de 2003, o ora Autor instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «… um recurso contencioso de anulação do despacho de 3.12.2012 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (…), que indeferiu o seu pedido de pensão de aposentação e que lhe foi transmitido pelo ofício de SAC321AM1706864 de 2002.12.03 ”, o qual correu termos com o nº55/03 da 1ª Secção, neste processo veio a ser proferida sentença no dia 14 de Janeiro de 2008, transitada em julgado, na qual o recurso foi julgado deserto, por falta de alegações do recorrente, com base no disposto nos artigos 24º , al. b) da LPTA, 67º do RSTA e 292º e 690º do CPC (fls.78/88 do instrutor e processo apenso nº 55/03, da 1ª Secção do TAC apenso). 32. Por requerimento entrado na CGA em 03.02.2005, o ora A. através do mandatário, requereu a junção de documento comprovativo da posse da nacionalidade portuguesa (fls.90/91 do instrutor). 33. Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior Administrativo da Caixa Geral de Aposentações, entrado na CGA, em 31.10.2006, o ora autor, através do seu mandatário, veio expor e requerer o seguinte: « Proc. nº 17068864 A………, identificado nos autos, requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº362/78 , de 28 de Novembro, tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que, vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Ac. nº 72/2002 do Proc. nº769/99 do TC, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. A requerente vive uma situação sócio-económica difícil. Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação .» (fls.93 do instrutor e fls. 9/10 dos autos). 34. A CGA não proferiu decisão sobre este requerimento e a petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 27.03.2007 (fls.3 e alegação sob o nº8 da petição inicial, não impugnada). III- O DIREITO 1. O Autor veio instaurar a presente acção administrativa especial contra a CGA, pedindo a sua condenação na prática do acto legalmente devido, a saber, no reconhecimento do direito do autor à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento apresentado na CGA para o efeito, em 10.11.1989, à luz do DL 362/78 , de 28.11 e no consequente pagamento ao autor das pensões resultantes do mesmo direito, com efeitos retroactivos, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento . Alegou, para o efeito e em síntese, que prestou cinco anos de serviço à Administração Pública Portuguesa, tendo efectuado os descontos legais para aposentação, mas a entidade demandada sempre lhe exigiu a posse da nacionalidade portuguesa, arquivando o seu processo por falta desta e que, em 30.10.2006, formulou um requerimento de reapreciação do seu processo com base no ac. TC nº72/2002, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do nº1 do artº82º do Estatuto de Aposentação, norma em que a Ré se fundamenta para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa, não tendo recebido resposta até ao presente. Por sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TACL, a fls. 59 e segs. dos autos, foi a acção julgada improcedente e a CGA absolvida do pedido, porquanto e em síntese, tendo o pedido de aposentação formulado pelo autor sido objecto de despacho de indeferimento expresso de 10.07.1996, proferido por dois Directores da CGA, mediante delegação de poderes, despacho posteriormente reiterado por sucessivos ofícios e tendo o recurso contencioso, dele interposto posteriormente, sido julgado deserto, já não existe na esfera jurídica do autor o direito a um acto administrativo devido que se traduza no reconhecimento «do direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial» . E, assim sendo, o requerimento apresentado pelo autor em 31.10.2006, apesar de solicitar a reapreciação do pedido inicial, apenas poderia reportar os seus efeitos a data posterior à do despacho de 10.07.1996. Só que, a partir de 1.11.1990, extinguiu-se a possibilidade de requerer a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº362/78 , de 28.11, como resulta do disposto no artº1º do DL 210/90 , de 27.06, pelo que o requerimento de 31.10.2006 é extemporâneo . O autor interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul, que lhe negou provimento e confirmou a sentença recorrida, considerando, no essencial, que o requerente não ignorava o teor do despacho de 10.07.96 , que lhe indeferiu expressamente o seu requerimento apresentado, na CGA, em 15.11.89 e que esse despacho constitui a resolução final do procedimento iniciado com esse requerimento, pelo que não tendo o mesmo sido oportunamente impugnado pelo autor, consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido . E, concluiu, que «… estando a decisão do recorrente, face ao pedido inicial, já consolidada na ordem jurídica, o pedido apresentado em 31.10.2006, com referência ao qual foi intentada a presente acção, só podia ser um novo pedido, sendo, portanto, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado muito depois de 1 de Novembro de 1990, data a partir da qual se extinguiu a possibilidade de ser requerida a pensão pretendida pelo recorrente, por inexistência de fundamento legal (cf. ac. STA de 03.06.97, AD 433, p.27 e segs.). Daí que improcedam na íntegra as conclusões do recorrente, no sentido de querer ver analisada, no presente momento, a existência dos requisitos previstos no artigo 1º do Dec. Lei nº362/78. » (sic) É deste acórdão que vem interposta a presente revista. 2. Ora, pese embora a contradição existente na conclusão XII das alegações de recurso, onde o recorrente, tanto defende que se não está, como defende que se está perante um pedido novo à luz do artº9º , nº2 do CPA , para sustentar o dever da CGA de decidir o seu requerimento de 31.10.2006, o certo é que tendo sido afirmado, na sentença da 1ª Instância, esse dever de decidir, que não foi questionado no acórdão recorrido, torna-se irrelevante, para o efeito, a apontada contradição, até porque o recorrente não mostra qualquer discordância quanto ao entendimento, aceite pelas instâncias, de que o citado preceito legal consagra um dever de decidir, mas não, necessariamente, de deferir. Assim e face às alegações de recurso e respectivas conclusões, o único ponto de discordância com o decidido, expressa pelo recorrente, acaba afinal por residir apenas no facto de o recorrente considerar que o referido requerimento de 31.10.2006, não é um pedido novo relativamente ao pedido inicial por si formulado em 15.11.1989, mas um mero pedido de reapreciação do respectivo processo, a seu ver, permitido, porquanto o mesmo foi objecto de mero despacho de arquivamento que permitia a sua reabertura , pelo que a impugnação desse despacho de arquivamento seria meramente facultativa, não se formando sobre ele “ caso decidido” . Só que, como se vê dos factos considerados provados nas instâncias, transcritos supra em II, que este tribunal de revista tem de acatar (cf. artº150º, nº3 do CPTA) e que, de resto, não foram sequer impugnados pelo autor, o recorrente omite um facto considerado essencial para a decisão dos autos, pelas instâncias, ocorrido já após o referido despacho de arquivamento do processo iniciado pelo seu requerimento de 15.11.1989 e que é o facto de a direcção da CGA ter proferido em 10.07.1996 e , portanto, posteriormente a esse despacho de arquivamento que data de 28.01.1992, um despacho de indeferimento expresso sobre a pretensão formulada pelo autor naquele requerimento inicial de 15.11.1989 , fundamentando-o assim: «… por ter a nacionalidade são-tomense e tendo em atenção que, nos termos do Acordo estabelecido entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe sobre funcionários públicos, o estado de São Tomé e Príncipe suportará os encargos resultantes da aposentação dos cidadãos são-tomenses – alínea b) do artº1º do Acordo aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 550-N/76 de 1.07. à consideração superior ” ( cf. pontos 3/4 e 9/10 do probatório supra em II ). Ora, o acórdão recorrido fundamentou a decisão de improcedência da presente acção, como vimos, não na falta de impugnação do referido despacho de arquivamento do processo iniciado em 1989, a que o autor alude nas suas alegações de recurso, mas sim na falta de impugnação oportuna (ou seja, no prazo do artº28º da LPTA então em vigor), desse posterior despacho de indeferimento expresso da pretensão do autor formulada naquele processo , sendo que, segundo o acórdão recorrido, «… o requerente não ignorava o teor de tal despacho, pois ainda nesse mesmo mês de Julho e conjuntamente com outros requerentes, apresentou um protesto contra “a nova posição da Caixa quanto aos argumentos utilizados sobre um tal Acordo» (cf. ponto 12 da matéria de facto) » (sic) . Assim, o “ caso decidido ” que o acórdão recorrido considerou impeditivo da reapreciação do processo instaurado em 1989, solicitada pelo autor no requerimento de 31.10.2006, que deu origem à presente acção, não respeita ao despacho de arquivamento a que se refere o recorrente na sua alegação de recurso, mas a um outro despacho posterior, que indeferiu a pretensão do autor formulada naquele processo, o que o recorrente pura e simplesmente ignora na sua alegação de recurso. 3. Em suma, o recorrente acaba, nas sua alegação de recurso e respectivas conclusões, por não demonstrar o desacerto do decidido, já que, por um lado, se limita a defender que havia dever legal de decidir o seu requerimento de 31.10.2006, face ao artº9º , nº 2 do CPA , dever que foi reconhecido, expressamente, pela sentença da 1ª Instância e não foi questionado sequer pelo acórdão recorrido, pelo que sobre essa matéria não existe qualquer divergência com o acórdão recorrido. E, por outro lado, embora discorde do acórdão recorrido na parte em que este considerou que o referido requerimento de 31.10.2006 é um pedido novo e, por isso, o considerou extemporâneo face ao DL 210/90 , não demonstra, afinal, o desacerto do assim decidido que, como vimos, se fundamenta no “caso decidido” formado pelo despacho de indeferimento expresso de 10.07.2006 que incidiu sobre o requerimento inicial do autor apresentado em 15.11.1989 e não no anterior despacho de arquivamento do processo iniciado com esse requerimento, proferido em 28.01.1992, onde o recorrente vem fundamentar a inexistência do “ caso decidido ”, fazendo tábua rasa daquele posterior indeferimento e das consequências que o acórdão dele retira para julgar improcedente a acção. Mas, assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso, impondo-se a manutenção do decidido, já que o recurso jurisdicional visa demonstrar o desacerto da decisão judicial recorrida, o que o recorrente não logrou e o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não mencionadas nas conclusões das alegações de recurso que não sejam de conhecimento oficioso (cf. artº660º , nº2 e 684º , nº3 do CPC ) (Cf. no mesmo sentido e relativamente a idêntica questão, o recente acórdão deste STA de 23.10.2012, rec. 419/12 ). IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes em negar provimento à revista . Custas pelo Autor. Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.