Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando um acórdão proferido em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), considerou caducado o direito de acção que a recorrente pretendia exercer, em sede de contencioso pré-contratual, relativamente a um concurso público para fornecimento de serviços de alimentação a doentes e profissionais de uma unidade hospitalar.
Como refere a recorrente, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se, face ao teor da notificação que lhe foi feita no âmbito do referido concurso e ao despacho de “concordo” remetido com a mesma notificação, era exigível à destinatária interpretar o despacho comunicado como sendo o despacho de adjudicação, não deixando também qualquer dúvida sobre o respectivo autor, sentido e fundamentação.
Sustenta a admissibilidade do recurso com as seguintes considerações.
Por um lado, entende que estão em causa os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, o que garantiria a relevância jurídica e social da questão, portanto a sua importância fundamental.
Por outro, a admissão do recurso justificar-se-ia na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
Opinião oposta é defendida pela contra-interessada particular, segundo a qual é manifesto não estarmos perante uma situação excepcional que fundamente a revista nem esta se justificaria pela exigência de uma melhor aplicação do direito. Acrescendo que, no caso, o que a recorrente pretende não é outra aplicação de direito, mas uma reapreciação da matéria de facto aqui inadmissível.
Vejamos.
O n°1 do art. 150º do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem o Supremo Tribunal Administrativo repetidamente afirmado (cfr. os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 16.06.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 1121/04, 1257/04, 70/05 e 676/05) que o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas deverá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.
No caso em apreço está em causa, como se referiu, saber se uma determinada notificação preenche ou não os requisitos de uma notificação eficaz, o que condiciona a caducidade do direito de acção.
Trata-se de uma questão que não oferece qualquer complexidade e cujo interesse não ultrapassa os limites do caso concreto. Aliás, nem a recorrente enuncia qualquer questão de direito séria que legitime a revista.
O apelo, em abstracto, aos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva é, neste contexto, irrelevante. A não ser que se entenda, o que é de todo inaceitável, que eles impõem a revista em termos irrestritos.
Por conseguinte, não tem qualquer relevo a questão jurídica equacionada, não se descobrindo, por outro lado, qualquer necessidade de melhor aplicação do direito que, aliás, a recorrente invoca sem qualquer concretização. A simples discordância quanto ao fundo, quando muito, torna controvertida a questão, não implica de forma clara melhor aplicação do direito.
Assim, pelo que antecede, não ocorrendo qualquer dos pressupostos de admissão da revista, acorda-se, nos termos do art. 150º.nºs. 1 e 5 do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. - Azevedo Moreira (relator) - António Samagaio - Santos Botelho.