I- Como resulta do n. 2 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, para se atender somente a remuneração relativa ao ultimo cargo, qualquer que seja o tempo de permanencia nele, e necessario que a sucessão de cargos, ocorrida nos dois ultimos anos, corresponda a "acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço".
II- O inspector provincial-adjunto dos Serviços de Finanças e Contabilidade do ex-Estado de Angola não tinha acesso, previsto na lei, ao lugar de inspector provincial, como resultava do disposto no artigo 66, n. I, alineas a) e b) do Decreto n. 42082.
III- A lei, embora confira ao substituto o direito a totalidade do vencimento e outras remunerações atribuidas ao funcionario substituido, limita-as ao tempo em que durar a substituição (artigo 59, paragrafo 2, do Estatuto dos Funcionarios Ultramarinos), não lhe atribui acesso, que não seja previsto na lei, ao lugar ou ao cargo que exerce em substituição.