I- Se a questão da caducidade do acto de autorização de posse administrativa surge incidentalmente, é competente para dela conhecer o tribunal perante o qual a questão seja discutida.
II- Se a questão da caducidade do acto de autorização de posse administrativa é invocada por via de acção, tendo em vista a sua declaração judicial, é competente o tribunal administrativo.
III- Não competindo aos tribunais comuns apreciar o acto de autorização de posse administrativa, pelo que não lhes compete também apreciar a caducidade de tal acto.
IV- Para conhecer do requerimento de providência cautelar comum (art. 395º do C.P.C.) - notificação do Governo Regional da Madeira para que se abstenha de quaisquer actos que ponham em causa a posse do requerente e demais co-herdeiros sobre os prédios indicados - previamente à instauração de acção declarativa em que seja reconhecida a caducidade da autorização para a posse administrativa em processo de expropriação, é competente o tribunal administrativo.